Direitos quem Trabalha em Prédio Vertical com Tanque de Óleo Diesel tem Direito a Receber Adicional de Periculosidade
As edificações verticais comumente consomem energia elétrica provenientes do fornecimento de companhias de distribuição de energia elétrica, entretanto, quando há interrupção do fornecimento, surge a necessidade de se adotar meios alternativos para manter a continuidade, nessas ocasiões comumente são utilizados Grupo Moto Geradores (GMG) que funcionam à base de óleo diesel.
O
Grupo Moto Gerador (GMG) é composto pelo motor e respectivo tanque de óleo
diesel, todavia, quando são instalados no subsolo ou na área interna de
qualquer pavimento da edificação vertical poderá caracterizar como área de
risco toda a edificação vertical.
A
constituição Federal assegura em seu artigo 7º, XXII, a percepção do “adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”
Da
leitura conjunta do artigo 193, I e § 1º da CLT, se extrai que nas atividades
ou operações perigosas com inflamáveis é assegurado ao empregado o adicional de
periculosidade de 30% sobre o salário.
O
Superior Tribunal do Trabalho firmou entendimento na Orientação Jurisprudencial
(OJ 385/SBDI-1/TST) que “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que
desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento
igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de
líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como
área de risco toda a área interna da construção vertical.”
Entretanto, a aplicação dessa Orientação Jurisprudencial não é
obrigatória, mas apenas uma faculdade para o julgador que poderá diante do caso
concreto, aplicar ou afastar sua aplicação, mas sempre fundamentando.
O
Superior Tribunal do Trabalho também firmou entendimento no item I da Súmula
364 que “Tem
direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,
quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.” O cerne da
questão está na distinção do que venha a ser exposição de forma permanente,
intermitente ou eventual.
A primeira exposição de forma permanente, não resta dívida, o
direito a percepção do adicional persiste, pois a exposição é contínua, já a
segunda exposição de forma intermitente também prevalece o direito, nesta
independentemente da fração de tempo em exposição, ela ocorre múltiplas vezes,
ao longo do dia ou da semana, por fim, a terceira exposição de forma eventual,
embora tenha ocorrido exposição, entre uma exposição e outra chega a
transcorrer meses, o que afasta o direito a percepção do adicional em apreço.
Então, um dos requisitos para o trabalhador que trabalha ou acessa
temporariamente prédio vertical ter direito ao adicional de periculosidade,
primeiro na edificação vertical deverá ter instalado tanque para armazenamento
de líquido inflamável (óleo diesel), em quantidade acima do limite legal,
segundo para quem trabalha fixamente naquele local já está configurada a
exposição permanente, enquanto o trabalhador que acessa a edificação para
executar algum trabalho deverá provar a frequência (exposição de forma
intermitente) diária ou semanal para se enquadrar no segundo requisito.
E o que é considerado como quantidade acima do limite legal
mencionado na Orientação Jurisprudencial (OJ
385/SBDI-1/TST), essa informação deverá ser observada na Norma Regulamentadora
NR-16 da Portaria nº 3.214/78 emitida pelo Ministério do trabalho a qual prevê
no Anexo 2 que o armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) em
quantidade superior a 250 litros, enseja
o pagamento do adicional de periculosidade.
Outro ponto a ser destacado é que a Norma Regulamentadora NR-20 estabelece
as regras para instalação de tanque de líquidos inflamáveis no interior de
edifícios, entre elas, consta em seu item 1 que “Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no
interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a
óleo diesel e biodiesel.”, enquanto o item 2.1, alínea “f” enfatiza que “os tanques devem ser metálicos;”
O não cumprimento das regras estabelecidas na NR-20 só realça o
direito a percepção do adicional de periculosidade, inclusive existindo mais de
um tanque para efeito da caracterização da periculosidade é considerada a
capacidade de armazenamento da totalidade dos tanques para atingir o limite
acima de 250 litros e para enquadramento na norma e com isso se ter direito ao
recebimento do adicional de periculosidade.
Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência do
Superior Tribunal do Trabalho, lastreado na OJ 385/SBDI-1/TST. Vejamos:
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL). PRÉDIO EM
CONSTRUÇÃO VERTICAL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. OJ 385/SBDI-1/TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1.
A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do
adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em
prédio vertical.
2.
À luz da NR 16 e da NR 20,
é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam
armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não
desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis
somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque
enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros,
os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou
fora da projeção horizontal do edifício.
3.
Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST dispõe que
"é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que
desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento
igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de
líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como
área de risco toda a área interna da construção vertical".
4.
Na hipótese dos autos, a Corte Regional excluiu da condenação o pagamento de
adicional de periculosidade e reflexos pertinentes sob as seguintes premissas fático-jurídicas: "Assim, na medida em que os 2 tanques
não enterrados armazenados no interior do edifício até novembro de 2018 eram de
2.000 litros de óleo diesel, concluo que não foi ultrapassado o
limite da 3.000 litros por tanque estabelecido na NR, não havendo que se
considerar toda a edificação como área de risco" (pág. 866).
5.
Entretanto, em que pese ao volume de líquido inflamável ser inferior ao limite
máximo previsto na NR nº
20, item 20.17.2.1, "d", do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do
adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item
20.17.1 da referida NR. Portanto, considerando que o armazenamento do óleo diesel foi feito em
desconformidade com a norma legal, todo o interior do edifício deve ser tido
como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade
e reflexos pertinentes. Recurso de revista conhecido por
contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e provido.
(TST-RR-1001004-36.2021.5.02.0035;
7ª Turma; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte; DEJT 17/03/2023)
ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO.
CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. A jurisprudência
desta Corte vem se firmando no sentido de que é devido o pagamento do adicional
de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício
(construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão
instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade
acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área
interna da construção vertical(OJ 385/SBDI-1/TST). Na hipótese,
há registro no acórdão regional de que “foi
constatada a existência de 2 tanques de óleo diesel no
subsolo do bloco "I" e 2 tanques de óleo diesel no subsolo do bloco
"D" da edificação”, os quais foram armazenados,
conforme perícia, “de forma irregular”,
considerando o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. A caracterização da
periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de
trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente
tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada nos tanques supera o limite
estabelecido na NR-16 (250 litros), ensejando o pagamento do adicional de
periculosidade. Julgados desta Corte. Recurso de revista
conhecido e provido no aspceto.
(TST-RR-1000842-11.2016.5.02.0716;
3ª Turma; Relator: Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 27/09/2019)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM
DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da
SBDI-1 do TST preconiza que "é
devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve
suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou
distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido
inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de
risco toda a área interna da construção vertical". A caracterização
da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há
armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no
Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, a quantidade armazenada nos 3 tanques aéreos (10.000, 900 e
900 litros)supera em muito o limite posto na NR-16, que é de no máximo 250
litros, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional
de periculosidade. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
(TST-AIRR-2169-64.2014.5.02.0041;
3ª Turma; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte; DEJT 31/03/2017)
Fontes
Bibliográficas
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF:
Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em: 16 out. 2025.
BRASIL.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União:
seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
Acesso em: 16 out. 2025.
BRASIL.
Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 16 — Atividades e
Operações Perigosas.
Aprovada
pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Brasília, DF: MTE, 1978.
Disponível
em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-16-nr-16.
Acesso em: 16 out. 2025.
BRASIL.
Ministério do Trabalho e Emprego. Norma
Regulamentadora nº 20 — Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e
Combustíveis.
Aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978; atualizada pela
Portaria MTE nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019. Brasília, DF: MTE, 1978.
Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-20-nr-20.
Acesso em: 16 out. 2025.
TST
(Tribunal Superior do Trabalho). OJ 385 / SBDI-1. Adicional de periculosidade —
armazenamento de líquido inflamável em edifício (construção vertical).
DEJT (Divulgação Eletrônica da Justiça do Trabalho), divulgado em 09, 10 e 11
jun. 2010.
Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=OJ&orgao=TST&orgaosJudic=53&pesquisar=1#void.
Acesso em: 16 out. 2025.
BRASIL.
Tribunal Superior do Trabalho. Súmula
nº 364 — Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e
intermitente.
Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1. Acesso em: 16 out.
2025.
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