Pesquisar este blog

Direitos quem Trabalha em Prédio Vertical com Tanque de Óleo Diesel tem Direito a Receber Adicional de Periculosidade



As edificações verticais comumente consomem energia elétrica provenientes do fornecimento de companhias de distribuição de energia elétrica, entretanto, quando há interrupção do fornecimento, surge a necessidade de se adotar meios alternativos para manter a continuidade, nessas ocasiões comumente são utilizados Grupo Moto Geradores (GMG) que funcionam à base de óleo diesel.

 

O Grupo Moto Gerador (GMG) é composto pelo motor e respectivo tanque de óleo diesel, todavia, quando são instalados no subsolo ou na área interna de qualquer pavimento da edificação vertical poderá caracterizar como área de risco toda a edificação vertical.

 

A constituição Federal assegura em seu artigo 7º, XXII, a percepção do “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

 

Da leitura conjunta do artigo 193, I e § 1º da CLT, se extrai que nas atividades ou operações perigosas com inflamáveis é assegurado ao empregado o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário.

 

O Superior Tribunal do Trabalho firmou entendimento na Orientação Jurisprudencial (OJ 385/SBDI-1/TST) que “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.”

 

Entretanto, a aplicação dessa Orientação Jurisprudencial não é obrigatória, mas apenas uma faculdade para o julgador que poderá diante do caso concreto, aplicar ou afastar sua aplicação, mas sempre fundamentando.

O Superior Tribunal do Trabalho também firmou entendimento no item I da Súmula 364 que “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.” O cerne da questão está na distinção do que venha a ser exposição de forma permanente, intermitente ou eventual.

 

A primeira exposição de forma permanente, não resta dívida, o direito a percepção do adicional persiste, pois a exposição é contínua, já a segunda exposição de forma intermitente também prevalece o direito, nesta independentemente da fração de tempo em exposição, ela ocorre múltiplas vezes, ao longo do dia ou da semana, por fim, a terceira exposição de forma eventual, embora tenha ocorrido exposição, entre uma exposição e outra chega a transcorrer meses, o que afasta o direito a percepção do adicional em apreço.

 

Então, um dos requisitos para o trabalhador que trabalha ou acessa temporariamente prédio vertical ter direito ao adicional de periculosidade, primeiro na edificação vertical deverá ter instalado tanque para armazenamento de líquido inflamável (óleo diesel), em quantidade acima do limite legal, segundo para quem trabalha fixamente naquele local já está configurada a exposição permanente, enquanto o trabalhador que acessa a edificação para executar algum trabalho deverá provar a frequência (exposição de forma intermitente) diária ou semanal para se enquadrar no segundo requisito.

 

E o que é considerado como quantidade acima do limite legal mencionado na Orientação Jurisprudencial (OJ 385/SBDI-1/TST), essa informação deverá ser observada na Norma Regulamentadora NR-16 da Portaria nº 3.214/78 emitida pelo Ministério do trabalho a qual prevê no Anexo 2 que o armazenamento de líquidos inflamáveis (óleo diesel) em quantidade superior  a 250 litros, enseja o pagamento do adicional de periculosidade.

Outro ponto a ser destacado é que a Norma Regulamentadora NR-20 estabelece as regras para instalação de tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, entre elas, consta em seu item 1 que “Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel.”, enquanto o item 2.1, alínea “f” enfatiza que “os tanques devem ser metálicos;”

 

O não cumprimento das regras estabelecidas na NR-20 só realça o direito a percepção do adicional de periculosidade, inclusive existindo mais de um tanque para efeito da caracterização da periculosidade é considerada a capacidade de armazenamento da totalidade dos tanques para atingir o limite acima de 250 litros e para enquadramento na norma e com isso se ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade.

 

Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal do Trabalho, lastreado na OJ 385/SBDI-1/TST. Vejamos:

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL). PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. APLICAÇÃO DA NR 20 DO EXTINTO MTE. OJ 385/SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

 

1. A discussão nos autos diz respeito à possibilidade ou não de deferimento do adicional de periculosidade, nos casos de armazenamento de combustíveis em prédio vertical.

 

2. À luz da NR 16 e da NR 20, é considerada de risco toda a área interna do recinto fechado, na qual ficam armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, sendo que tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, salvo, dentre outros, os casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.

 

3. Por outra face, a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST dispõe que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical".

 

4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional excluiu da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos pertinentes sob as seguintes premissas fático-jurídicas: "Assim, na medida em que os 2 tanques não enterrados armazenados no interior do edifício até novembro de 2018 eram de 2.000 litros de óleo diesel, concluo que não foi ultrapassado o limite da 3.000 litros por tanque estabelecido na NR, não havendo que se considerar toda a edificação como área de risco" (pág. 866).

 

5. Entretanto, em que pese ao volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, item 20.17.2.1, "d", do Ministério do Trabalho, o fato de os tanques não serem enterrados enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitada a prescrição do item 20.17.1 da referida NR. Portanto, considerando que o armazenamento do óleo diesel foi feito em desconformidade com a norma legal, todo o interior do edifício deve ser tido como área de risco, ensejando assim o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pertinentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST e provido.

(TST-RR-1001004-36.2021.5.02.0035; 7ª Turma; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte; DEJT 17/03/2023)

 

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical(OJ 385/SBDI-1/TST). Na hipótese, há registro no acórdão regional de que “foi constatada a existência de 2 tanques de óleo diesel no subsolo do bloco "I" e 2 tanques de óleo diesel no subsolo do bloco "D" da edificação”, os quais foram armazenados, conforme perícia, “de forma irregular”, considerando o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. No caso, a quantidade armazenada nos tanques supera o limite estabelecido na NR-16 (250 litros), ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspceto.

(TST-RR-1000842-11.2016.5.02.0716; 3ª Turma; Relator: Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 27/09/2019)

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. A Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST preconiza que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, a quantidade armazenada nos 3 tanques aéreos (10.000, 900 e 900 litros)supera em muito o limite posto na NR-16, que é de no máximo 250 litros, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TST-AIRR-2169-64.2014.5.02.0041; 3ª Turma; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte; DEJT 31/03/2017)

 

 

Fontes Bibliográficas

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 out. 2025.

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 16 out. 2025.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 16 — Atividades e Operações Perigosas.

Aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Brasília, DF: MTE, 1978.

Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-16-nr-16. Acesso em: 16 out. 2025.

 

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 20 — Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
Aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978; atualizada pela Portaria MTE nº 1.360, de 9 de dezembro de 2019. Brasília, DF: MTE, 1978.
Disponível em:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-20-nr-20. Acesso em: 16 out. 2025.

 

TST (Tribunal Superior do Trabalho). OJ 385 / SBDI-1. Adicional de periculosidade — armazenamento de líquido inflamável em edifício (construção vertical). DEJT (Divulgação Eletrônica da Justiça do Trabalho), divulgado em 09, 10 e 11 jun. 2010.
Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=OJ&orgao=TST&orgaosJudic=53&pesquisar=1#void. Acesso em: 16 out. 2025.

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 364 — Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente.
Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1. Acesso em: 16 out. 2025.

 

 


FALE CONOSCO PELO WHATSAPP - CLIQUE AQUI

Tags :