Adicional de Periculosidade para Agentes das Autoridades de Trânsito: um direito garantido pela lei
Adicional de Periculosidade
para Agentes das Autoridades de Trânsito: um direito garantido pela lei
1. Introdução
Os agentes das autoridades de
trânsito exercem diariamente atividades essenciais à segurança viária e à
organização do tráfego. No entanto, essas atividades frequentemente expõem
esses trabalhadores a riscos elevados, como atropelamentos, colisões, violência
urbana e situações imprevisíveis nas vias públicas. Por essa razão, a
legislação brasileira reconhece que o trabalho desses profissionais é perigoso
e assegura o direito ao adicional de periculosidade, como forma de
compensação pelo risco permanente à integridade física e à vida.
2. O que é o adicional de
periculosidade?
O adicional de periculosidade é
um valor pago ao trabalhador que exerce suas atividades em condições de risco
acentuado. Ele corresponde a 30% sobre o salário-base, sem acréscimo de
gratificações, prêmios ou adicionais, conforme determina o artigo 193, §1º,
da CLT.
O objetivo desse adicional não é
eliminar o risco, mas indenizar o trabalhador pela exposição habitual e
permanente a situações perigosas.
3. Fundamento constitucional
do direito
A Constituição Federal de 1988
garante a proteção do trabalhador contra atividades que coloquem em risco sua
saúde e segurança. O artigo 7º, inciso XXIII, assegura expressamente o adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos
termos da lei.
Esse dispositivo constitucional
serve como base para todas as normas infraconstitucionais que tratam do
adicional de periculosidade no Brasil.
4. Previsão na CLT: artigos
193, 194 e 195
A Consolidação das Leis do
Trabalho regulamenta o tema nos seguintes dispositivos:
- Art. 193: define as atividades e operações
perigosas, incluindo aquelas que exponham o trabalhador a risco acentuado;
- Art. 194: trata da possibilidade de cessação
do adicional caso o risco seja eliminado;
- Art. 195: estabelece que a caracterização da
periculosidade depende, em regra, de perícia técnica realizada por
engenheiro ou médico do trabalho.
Esses artigos dão sustentação
legal ao reconhecimento da periculosidade para diversas categorias, inclusive
os agentes de trânsito.
5. A NR-16 e o Anexo VI:
enquadramento específico dos agentes de trânsito
A Norma Regulamentadora nº 16
(NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego, detalha quais atividades são
consideradas perigosas.
O Anexo VI da NR-16,
incluído pela Portaria MTE nº 1.565/2014, reconhece expressamente como
perigosas as atividades desempenhadas por agentes das autoridades de
trânsito, quando exercidas em vias públicas, na fiscalização, operação,
policiamento, controle e ordenamento do tráfego.
A norma considera o risco
permanente de acidentes e violência como elemento central para o
enquadramento da periculosidade.
6. Quem são os agentes das
autoridades de trânsito? (CTB – Anexo I)
O Anexo I da Lei nº 9.503/1997
(Código de Trânsito Brasileiro) define as autoridades e seus agentes,
incluindo:
- agentes municipais de trânsito;
- agentes estaduais de trânsito;
- policiais rodoviários federais e estaduais;
- servidores designados para fiscalização, controle e
operação do tráfego.
Esses profissionais, quando atuam
diretamente nas vias, ficam expostos a risco constante, o que justifica o
adicional.
7. É necessário laudo
pericial?
A regra geral da CLT exige
perícia técnica (art. 195). Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho tem reconhecido que, quando a atividade já está expressamente
prevista na NR-16, a perícia pode ser dispensada, pois o risco é presumido.
Isso se aplica ao Anexo VI, que
já enquadra a atividade como perigosa.
8. O adicional é devido mesmo
que o risco não seja contínuo?
Sim. A jurisprudência consolidada
do TST entende que a exposição intermitente ao risco não afasta o direito ao
adicional, desde que o contato seja habitual e inerente à função
desempenhada (Súmula 364 do TST).
9. O adicional gera reflexos
em outras verbas?
Sim. O adicional de
periculosidade possui natureza salarial e integra a remuneração para cálculo
de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso-prévio, conforme entendimento
consolidado do TST.
10. Conclusão
Os agentes das autoridades de
trânsito desempenham um papel fundamental para a sociedade, colocando
diariamente suas vidas em risco para garantir a segurança de todos. A
legislação brasileira reconhece essa realidade e assegura o direito ao
adicional de periculosidade, especialmente por meio da Constituição
Federal, da CLT e do Anexo VI da NR-16.
Caso o empregador deixe de pagar
o adicional, o trabalhador pode buscar seus direitos judicialmente, inclusive
com pedido de pagamento retroativo dos valores devidos.