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Perguntas e Respostas

Tenho direito a férias? Quantos dias?
Sim. Após cada período de 12 meses de trabalho sob contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador adquire o direito a 30 dias de férias remuneradas. O empregador deve pagar o salário normal + 1/3 constitucional. As férias devem ser concedidas dentro dos prazos legais.
Se eu for demitido sem justa causa, o que tenho direito a receber?
O trabalhador tem direito a saldo de salário, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais, 13º proporcional, saque do FGTS + multa de 40%, e aviso-prévio.
E se eu pedir demissão? Tenho os mesmos direitos?
Não. O pedido de demissão retira o direito à multa de 40% sobre o FGTS. O trabalhador mantém direito a saldo de salário, férias e 13º proporcionais.
Após quantos meses tenho direito ao seguro-desemprego?
O benefício é concedido a quem é demitido sem justa causa e cumpre requisitos de tempo de trabalho mínimo.
Posso ser demitido por estar grávida? Quais proteções existem?
Não. Há estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo justa causa.

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Adicional de Periculosidade para Agentes das Autoridades de Trânsito: um direito garantido pela lei

Adicional de Periculosidade para Agentes das Autoridades de Trânsito: um direito garantido pela lei

 

Adicional de Periculosidade para Agentes das Autoridades de Trânsito: um direito garantido pela lei

1. Introdução

Os agentes das autoridades de trânsito exercem diariamente atividades essenciais à segurança viária e à organização do tráfego. No entanto, essas atividades frequentemente expõem esses trabalhadores a riscos elevados, como atropelamentos, colisões, violência urbana e situações imprevisíveis nas vias públicas. Por essa razão, a legislação brasileira reconhece que o trabalho desses profissionais é perigoso e assegura o direito ao adicional de periculosidade, como forma de compensação pelo risco permanente à integridade física e à vida.


2. O que é o adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é um valor pago ao trabalhador que exerce suas atividades em condições de risco acentuado. Ele corresponde a 30% sobre o salário-base, sem acréscimo de gratificações, prêmios ou adicionais, conforme determina o artigo 193, §1º, da CLT.

O objetivo desse adicional não é eliminar o risco, mas indenizar o trabalhador pela exposição habitual e permanente a situações perigosas.


3. Fundamento constitucional do direito

A Constituição Federal de 1988 garante a proteção do trabalhador contra atividades que coloquem em risco sua saúde e segurança. O artigo 7º, inciso XXIII, assegura expressamente o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei.

Esse dispositivo constitucional serve como base para todas as normas infraconstitucionais que tratam do adicional de periculosidade no Brasil.


4. Previsão na CLT: artigos 193, 194 e 195

A Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta o tema nos seguintes dispositivos:

  • Art. 193: define as atividades e operações perigosas, incluindo aquelas que exponham o trabalhador a risco acentuado;
  • Art. 194: trata da possibilidade de cessação do adicional caso o risco seja eliminado;
  • Art. 195: estabelece que a caracterização da periculosidade depende, em regra, de perícia técnica realizada por engenheiro ou médico do trabalho.

Esses artigos dão sustentação legal ao reconhecimento da periculosidade para diversas categorias, inclusive os agentes de trânsito.


5. A NR-16 e o Anexo VI: enquadramento específico dos agentes de trânsito

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego, detalha quais atividades são consideradas perigosas.

O Anexo VI da NR-16, incluído pela Portaria MTE nº 1.565/2014, reconhece expressamente como perigosas as atividades desempenhadas por agentes das autoridades de trânsito, quando exercidas em vias públicas, na fiscalização, operação, policiamento, controle e ordenamento do tráfego.

A norma considera o risco permanente de acidentes e violência como elemento central para o enquadramento da periculosidade.


6. Quem são os agentes das autoridades de trânsito? (CTB – Anexo I)

O Anexo I da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) define as autoridades e seus agentes, incluindo:

  • agentes municipais de trânsito;
  • agentes estaduais de trânsito;
  • policiais rodoviários federais e estaduais;
  • servidores designados para fiscalização, controle e operação do tráfego.

Esses profissionais, quando atuam diretamente nas vias, ficam expostos a risco constante, o que justifica o adicional.


7. É necessário laudo pericial?

A regra geral da CLT exige perícia técnica (art. 195). Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que, quando a atividade já está expressamente prevista na NR-16, a perícia pode ser dispensada, pois o risco é presumido.

Isso se aplica ao Anexo VI, que já enquadra a atividade como perigosa.


8. O adicional é devido mesmo que o risco não seja contínuo?

Sim. A jurisprudência consolidada do TST entende que a exposição intermitente ao risco não afasta o direito ao adicional, desde que o contato seja habitual e inerente à função desempenhada (Súmula 364 do TST).


9. O adicional gera reflexos em outras verbas?

Sim. O adicional de periculosidade possui natureza salarial e integra a remuneração para cálculo de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso-prévio, conforme entendimento consolidado do TST.


10. Conclusão

Os agentes das autoridades de trânsito desempenham um papel fundamental para a sociedade, colocando diariamente suas vidas em risco para garantir a segurança de todos. A legislação brasileira reconhece essa realidade e assegura o direito ao adicional de periculosidade, especialmente por meio da Constituição Federal, da CLT e do Anexo VI da NR-16.

Caso o empregador deixe de pagar o adicional, o trabalhador pode buscar seus direitos judicialmente, inclusive com pedido de pagamento retroativo dos valores devidos.

 


Abono Salarial Pago a partir de Fevereiro de 2026: Guia Completo e Descomplicado para Trabalhadores

Abono Salarial Pago a partir de Fevereiro de 2026: Guia Completo e Descomplicado para Trabalhadores



O que é o abono salarial?

O Abono Salarial é um benefício anual previsto na legislação brasileira — em especial no art. 239 da Constituição Federal e na Lei nº 7.998/1990 — que garante aos trabalhadores formais um valor extra, podendo chegar a até um salário mínimo, equivalente a um “14º salário”. Ele é pago para trabalhadores da iniciativa privada (PIS) e servidores públicos (PASEP), com recursos originados no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

A Lei nº 7.998/1990 regulamenta o benefício no Brasil, especialmente em seus artigos 9º e 10º, que tratam dos requisitos de acesso e da forma de cálculo do Abono Salarial, conforme estabelecido pela legislação trabalhista nacional. Esses dispositivos determinam quem tem direito ao benefício e como os valores devem ser apurados e pagos.

📅 Quando o Abono Salarial Começa a Ser Pago em 2026?

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), responsável por aprovar o calendário anual de pagamento, definiu que o Abono Salarial de 2026 (referente ao ano-base de trabalho de 2024) será pago conforme as datas abaixo:




Mês de Nascimento   Pagamento a partir de

Janeiro - 15 de fevereiro
Fevereiro - 15 de março
Março e Abril - 15 de abril
Maio e Junho - 15 de maio
Julho e Agosto - 15 de junho


Mês de Nascimento   Pagamento a partir de

Setembro e Outubro - 15 de julho
Novembro e Dezembro - 15 de agosto


Caso o dia 15 caia em fim de semana ou feriado, o pagamento é feito no próximo dia útil.

As datas de consulta ao benefício (para saber se você tem direito, o valor e em qual banco será pago) começam em 5 de fevereiro de 2026.

O dinheiro fica disponível até o último dia útil bancário de 2026 (normalmente 29 de dezembro). Depois disso, o valor pode ser resgatado por até 5 anos, caso não seja sacado no ano corrente.


📌 Quem Tem Direito ao Abono Salarial em 2026?

Para ter direito ao abono, o trabalhador deve cumprir todos os requisitos legais no ano-base de apuração (2024), conforme estabelecido pela Lei nº 7.998/1990 e pela regulamentação do benefício:

Principais Requisitos

  1. Cadastro no PIS/PASEP por pelo menos 5 anos:
    Você precisa estar inscrito no programa PIS (trabalhadores da iniciativa privada) ou PASEP (servidores públicos) há, pelo menos, cinco anos completos.
  2. Ter trabalhado formalmente em 2024:
    É necessário ter exercido atividade remunerada com carteira assinada (ou como servidor público) por no mínimo 30 dias (consecutivos ou não) durante o ano-base.
  3. Renda média mensal dentro do limite legal:
    Para o pagamento em 2026, você precisa ter recebido, em média, uma remuneração mensal de até cerca de R$2.766,00, que corresponde a dois salários mínimos corrigidos pelo INPC em 2024.
  4. Informação correta dos dados pelo empregador:
    É responsabilidade do empregador enviar corretamente os seus dados (vínculo e remuneração) ao governo por meio do eSocial ou pela RAIS. A ausência ou erro dessas informações pode impedir o recebimento do abono.

💡 Como Consultar e Sacar o Benefício

Você pode verificar se tem direito ao abono salarial, descobrir o valor e em qual banco será pago pelos seguintes canais oficiais:

  • Aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” no celular;
  • Portal Emprega Brasil (gov.br);
  • Telefone 158 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para quem recebe o PIS, o pagamento é feito pela Caixa Econômica Federal (crédito em conta ou saque em lotéricas/agências).

Para quem recebe o PASEP, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil.


📘 Resumo: O Que o Trabalhador Precisa Fazer

✔️Certifique-se de que tem cadastro ativo no PIS/PASEP há mais de 5 anos.
✔️Verifique se trabalhou no mínimo 30 dias em 2024 com carteira assinada ou como servidor público.

✔️Confirme se sua remuneração média mensal está dentro do limite legal (até R$2.766,00 para 2026).

✔️Confira se seus dados foram enviados corretamente ao governo pelo empregador (eSocial/RAIS).

✔️ A partir de 5 de fevereiro de 2026, consulte a liberação do benefício e programe o saque no mês correspondente ao seu nascimento.

 

 



 

Adicional de periculosidade para quem trabalha de motocicleta (NR-16, Anexo V): o que muda com a Portaria MTE nº 2.021/2025

Adicional de periculosidade para quem trabalha de motocicleta (NR-16, Anexo V): o que muda com a Portaria MTE nº 2.021/2025



Quem usa motocicleta para trabalhar (motoboy, motofretista, entregador, promotor, técnico de campo etc.) frequentemente se expõe a riscos elevados no trânsito. Por isso, a Constituição e a legislação trabalhista preveem o adicional de periculosidade para atividades perigosas — e, agora, o tema passa a ter regras técnicas objetivas na NR-16, Anexo V, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, com vigência a partir de 03/04/2026.


1) Onde está o direito ao adicional (base constitucional e legal) Constituição Federal (art. 7º, XXIII)
A CF/88 garante ao trabalhador “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

CLT (arts. 193, 194 e 195)

  • Art. 193: define o adicional de periculosidade e fixa o percentual de 30% sobre o salário (regra geral, “sobre o salário sem acréscimos”).
  • Art. 194: o direito cessa quando houver eliminação do risco.
  • Art. 195: a caracterização/descaracterização depende de perícia/avaliação técnica (engenheiro de segurança ou médico do trabalho, conforme o caso).

2) O que é o “Anexo V da NR-16” e por que ele importa

A NR-16 é a norma regulamentadora que trata de atividades e operações perigosas.
Com a Portaria MTE nº 2.021/2025, foi aprovado o Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicletas, cujo objetivo é estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar a periculosidade em trabalhos com uso de motocicleta.


3) Quando o trabalho com motocicleta é considerado perigoso (regra principal)

Pelo item 3.1 do Anexo V, é considerada perigosa a atividade laboral com utilização de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública.

Na prática, isso alcança, por exemplo:

  • entregas e coletas em ruas/avenidas;
  • visitas a clientes;
  • deslocamento entre unidades/obras/atendimentos usando vias públicas;
  • serviços externos rotineiros com moto.

4) Principais exceções do Anexo V (quando não é perigoso)

O próprio Anexo V lista situações que não são consideradas perigosas (item 3.2). Entre as mais relevantes para o dia a dia:

a) Trajeto casa–trabalho–casa
Não conta como periculosidade o deslocamento exclusivamente entre a residência e o posto de trabalho (e retorno).

 b) Uso exclusivo em local privado/vias internas (sem via pública)
Se a condução ocorrer exclusivamente em locais privados ou vias internas/não abertas ao público, não caracteriza periculosidade — mesmo que haja trânsito eventual por via pública.

c) Estradas locais/caminhos de acesso a propriedades
Uso exclusivo em estradas locais para acesso a propriedades lindeiras ou caminhos entre povoações contíguas fica fora.

d) Uso eventual (tempo extremamente reduzido)
Se o uso for eventual (fortuito) ou habitual por tempo extremamente reduzido, também não caracteriza.

Ponto sensível em ações trabalhistas: “eventual” e “tempo extremamente reduzido” podem gerar disputa. Quanto mais o trabalhador comprovar habitualidade e necessidade do serviço em vias públicas, mais forte tende a ser o enquadramento.


5) Laudo técnico e transparência: obrigação de a empresa manter o laudo disponível

O Anexo V reforça que é responsabilidade da organização caracterizar/descaracterizar a periculosidade mediante laudo técnico, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme art. 195 da CLT e a própria NR-16.

E a Portaria 2.021/2025 inseriu na NR-16 o item 16.3.1, determinando que o laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos e à inspeção do trabalho.


6) Vigência: quando passa a valer (03/04/2026)

A Portaria MTE nº 2.021/2025 determina que entra em vigor 120 dias após a publicação. Como foi publicada no DOU em 04/12/2025, a vigência ocorre em 03/04/2026.


7) Quanto é o adicional e em que ele repercute

Pela CLT, o adicional de periculosidade é, em regra, 30%.
Em geral, por ter natureza salarial enquanto devido, ele costuma repercutir em outras verbas (isso pode variar conforme o caso concreto e a jurisprudência aplicável), mas o ponto central aqui é: se o trabalho se enquadra no Anexo V e não cai nas exceções, a tendência é reconhecer o adicional a partir da vigência da Portaria.


8) Conclusão

A partir de 03/04/2026, o trabalho com motocicleta em vias abertas à circulação pública, quando feito por interesse/necessidade do serviço, tende a ser enquadrado como perigoso na forma do Anexo V da NR-16, com direito ao adicional, salvo nas hipóteses de exceção (trajeto casa–trabalho, uso exclusivo em área privada/interna, estradas locais específicas e uso eventual/tempo extremamente reduzido).

 

Adicional de Periculosidade nas Atividades com Energia Elétrica: o que a Lei Brasileira Garante ao Trabalhador

Adicional de Periculosidade nas Atividades com Energia Elétrica: o que a Lei Brasileira Garante ao Trabalhador



1. Introdução: por que a energia elétrica gera direito ao adicional de periculosidade?

A energia elétrica é essencial para a vida moderna, mas também é uma das fontes mais perigosas no ambiente de trabalho. Choques elétricos, queimaduras, arcos elétricos e explosões são riscos reais e, muitas vezes, fatais. Por essa razão, a legislação brasileira reconhece que determinadas atividades com eletricidade expõem o trabalhador a risco acentuado, garantindo o direito ao adicional de periculosidade como forma de compensação econômica e proteção social.


2. Fundamento constitucional do adicional de periculosidade

A Constituição Federal de 1988 assegura proteção especial aos trabalhadores expostos a riscos:

Art. 7º, XXII, da Constituição Federal – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 7º, XXIII – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Esse comando constitucional fundamenta toda a legislação infraconstitucional que trata da periculosidade.


3. O que diz a CLT sobre atividades perigosas com energia elétrica

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta o adicional de periculosidade nos seguintes dispositivos:

  • Art. 193, caput e §1º – define atividades perigosas e fixa o adicional em 30% sobre o salário-base
  • Art. 194 – o direito cessa quando eliminado o risco
  • Art. 195 – exige perícia técnica para caracterização ou descaracterização da periculosidade

4. A NR-10: norma que mapeia os riscos com energia elétrica

A NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade é a norma mais importante quando se fala em eletricidade no ambiente de trabalho.

Ela se aplica a todas as atividades em instalações elétricas energizadas ou desenergizadas, incluindo:

  • Geração
  • Transmissão
  • Distribuição
  • Consumo
  • Manutenção
  • Operação
  • Inspeção
  • Trabalhos em proximidade de partes energizadas

A NR-10 determina:

  • Identificação das áreas de risco
  • Medidas de controle coletivo e individual
  • Procedimentos de trabalho
  • Treinamento obrigatório dos trabalhadores
  • Análise de risco antes da execução do serviço

5. O ANEXO IV da NR-16: quando a energia elétrica gera periculosidade

O ANEXO IV da NR-16 é o dispositivo que reconhece formalmente como perigosas as atividades com energia elétrica, complementando a NR-10.

Segundo o Anexo IV, são perigosas as atividades realizadas:

  • Em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta ou baixa tensão
  • Em áreas de risco, ainda que o trabalhador não execute diretamente o serviço elétrico
  • Em proximidade de partes energizadas, sem isolamento adequado
  • Em serviços de manutenção, inspeção, reparo e operação de redes elétricas
  • Em subestações, cabines primárias, painéis e linhas de transmissão

Ou seja, não apenas o eletricista, mas qualquer trabalhador que ingresse em área de risco elétrico pode ter direito ao adicional.


6. Área de risco: conceito essencial para o direito ao adicional

A área de risco é o espaço onde há possibilidade de contato acidental ou permanente com partes energizadas. A NR-10 e a NR-16 deixam claro que:

O simples ingresso habitual em área de risco já é suficiente para caracterizar a periculosidade, ainda que o contato direto com a energia elétrica não seja constante.

Esse entendimento também é consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


7. O adicional de periculosidade é de quanto?

A lei é clara:

  • 30% sobre o salário-base do trabalhador
  • Não incide sobre gratificações, prêmios ou adicionais
  • É devido enquanto o risco existir
  • Integra a remuneração para efeitos de reflexos em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio

📘 Base legal: Art. 193, §1º, da CLT


8. A importância da perícia técnica

Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da periculosidade depende de perícia realizada por engenheiro ou médico do trabalho, que avaliará:

  • Se a atividade se enquadra no Anexo IV da NR-16
  • Se o trabalhador acessa áreas de risco
  • Se as medidas de proteção são suficientes para eliminar o risco

Importante: o fornecimento de EPIs não afasta automaticamente o direito, pois o risco elétrico pode ser instantâneo e letal.


9. Quando o empregador tenta negar o direito

É comum empresas alegarem que:

  • O trabalhador não mexe diretamente na rede elétrica
  • O tempo de exposição é reduzido
  • Há uso de EPI

Essas alegações não afastam o direito, quando comprovado o ingresso habitual em área de risco, conforme reiteradas decisões do TST.


10. Conclusão: energia elétrica é risco grave e a lei protege o trabalhador

A legislação brasileira é clara e protetiva: trabalhar em área de risco elétrico gera direito ao adicional de periculosidade. A NR-10 identifica e mapeia os riscos, enquanto o Anexo IV da NR-16 reconhece juridicamente as atividades perigosas. Cabe ao trabalhador conhecer seus direitos e buscar orientação jurídica especializada quando o adicional não é pago.

 

Adicional de Periculosidade nas Atividades de Segurança Pessoal e Patrimonial: o que diz a Lei Brasileira

Adicional de Periculosidade nas Atividades de Segurança Pessoal e Patrimonial: o que diz a Lei Brasileira



1. Introdução

Muitos trabalhadores exercem atividades que envolvem risco constante à vida, especialmente aqueles que atuam na segurança pessoal ou patrimonial, como vigilantes, seguranças armados, escoltas e profissionais que realizam transporte de valores. A legislação brasileira reconhece esses riscos e garante uma compensação financeira chamada adicional de periculosidade.

Neste artigo, você vai entender quando esse direito existe, o que a NR-16 diz, quem tem direito ao adicional, se é necessário curso de formação e como funciona o transporte de valores com ou sem escolta armada, tudo com base em normas legais oficiais.


2. Fundamento Constitucional do Adicional de Periculosidade

A Constituição Federal de 1988 protege o trabalhador exposto a condições de risco:

  • Art. 7º, XXII – garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Art. 7º, XXIII – assegura adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

3. O que a CLT diz sobre atividades perigosas

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata do adicional de periculosidade nos artigos 193, 194 e 195:

  • Art. 193 – considera perigosas as atividades que exponham o trabalhador a risco acentuado;
  • Art. 194 – estabelece que o direito cessa com a eliminação do risco;
  • Art. 195 – determina que a caracterização da periculosidade depende de perícia técnica realizada por engenheiro ou médico do trabalho.

4. A NR-16 e o tratamento das atividades perigosas

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho, detalha quais atividades são consideradas perigosas e como o adicional deve ser aplicado.

No caso da segurança, o ponto central é o ANEXO III da NR-16, que trata especificamente de:

“Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”


5. O que o Anexo III da NR-16 considera atividade perigosa

O Anexo III considera perigosa a atividade exercida por trabalhador que:

  • Atue na segurança patrimonial (empresas, bancos, condomínios, indústrias, portos, shoppings);
  • Atue na segurança pessoal (proteção de pessoas);
  • Exerça vigilância armada ou desarmada, desde que haja risco de roubo ou violência;
  • Realize transporte de valores, independentemente do meio utilizado.

👉 O adicional de periculosidade, nesses casos, é de 30% sobre o salário-base, sem inclusão de gratificações ou adicionais.


6. Lei 7.102/1983: quem pode exercer a atividade de segurança

A Lei nº 7.102/1983 regulamenta os serviços de segurança privada e transporte de valores no Brasil. Ela exige que:

  • O vigilante tenha curso de formação específico;
  • O curso seja realizado em instituição autorizada pela Polícia Federal;
  • O profissional seja reciclado periodicamente;
  • O transporte de valores seja feito por empresa especializada, com vigilantes armados.

7. É obrigatório curso de formação para vigilantes?

Sim. Para exercer legalmente a profissão de vigilante, a legislação exige:

  • Curso de formação;
  • Aprovação em exames psicológicos e físicos;
  • Registro na Polícia Federal.

Sem isso, a atividade é considerada irregular, mas o risco permanece — e isso é fundamental para fins trabalhistas.


8. Transporte de valores: com ou sem formação profissional

Aqui surge um ponto muito importante:

🔴 Transporte de valores realizado por trabalhador sem formação

É comum que empresas obriguem motoristas, auxiliares ou outros empregados a transportar dinheiro sem curso, sem arma e sem escolta. Isso é ilegal, mas o risco é real.

👉 A Justiça do Trabalho entende que, havendo exposição a risco de roubo ou violência, o adicional de periculosidade é devido, mesmo que o trabalhador não seja vigilante formal.

🟢 Transporte de valores com escolta armada

Quando realizado com vigilantes armados e empresa especializada, o risco permanece, razão pela qual o adicional também é devido aos vigilantes, nos termos da NR-16.


9. Importância da perícia técnica

A caracterização da periculosidade depende, como regra, de perícia técnica (art. 195 da CLT), mas os tribunais têm reconhecido o direito ao adicional quando:

  • O risco é evidente;
  • A atividade se enquadra diretamente no Anexo III da NR-16;
  • O trabalhador é exposto rotineiramente à violência ou roubos.

10. Conclusão

O adicional de periculosidade nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial não é um favor do empregador, mas um direito assegurado pela Constituição, pela CLT e pela NR-16. A exposição a roubos, assaltos e violência física é suficiente para caracterizar o risco acentuado, inclusive em casos de transporte de valores realizado por pessoas sem formação específica.

Sempre que o trabalhador for colocado em situação de perigo, a lei impõe compensação financeira e responsabilização do empregador, principalmente quando há descumprimento da Lei 7.102/1983.

 

🔥 Adicional de Periculosidade e Atividades com Inflamáveis: o que diz a NR-16 e quais são seus direitos

🔥 Adicional de Periculosidade e Atividades com Inflamáveis: o que diz a NR-16 e quais são seus direitos






O adicional de periculosidade é um direito garantido aos trabalhadores que exercem suas atividades expostos a riscos acentuados à vida ou à integridade física. Entre essas situações, a legislação brasileira trata com especial atenção o trabalho com inflamáveis, justamente pelo elevado potencial de explosão, incêndio e acidentes graves.

Neste artigo, você vai entender como a lei protege o trabalhador, o que diz a NR-16 (especialmente o Anexo II), quais são as áreas de risco, e em quais casos não há direito ao adicional.

1️ O que é o adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é um acréscimo de 30% sobre o salário-base do empregado, pago quando o trabalho é realizado em condições perigosas, conforme define o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse adicional existe porque certas atividades colocam o trabalhador em risco permanente de morte, mesmo que o tempo de exposição seja reduzido.

📌 Importante: o adicional não depende do tempo de exposição ao risco, mas sim da existência do risco durante a atividade.


2️ Fundamento constitucional da proteção ao trabalhador

A Constituição Federal de 1988 estabelece como direito fundamental dos trabalhadores:

“adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” (art. 7º, XXIII, da CF/88)

Ou seja, a periculosidade é um direito constitucional, regulamentado pela legislação infraconstitucional, especialmente pela CLT e pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.


3️ O que diz a CLT sobre atividades perigosas?

A CLT trata do tema nos artigos 193, 194 e 195:

  • Art. 193: define as atividades perigosas, incluindo aquelas com inflamáveis;
  • Art. 194: prevê que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco;
  • Art. 195: estabelece que a caracterização da periculosidade depende de perícia técnica realizada por engenheiro ou médico do trabalho.

4️ A NR-16 e o papel do Anexo II

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) é a principal norma técnica que define quais atividades são consideradas perigosas.
No caso dos inflamáveis, o tema é tratado especificamente no Anexo II – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis.

Essa norma é essencial porque delimita as áreas de risco, define as atividades perigosas e estabelece exceções.


5️ O que são considerados inflamáveis?

O Anexo II da NR-16 considera inflamáveis:

  • Líquidos com ponto de fulgor igual ou inferior a 60ºC;
  • Gases inflamáveis (GLP, GNV, hidrogênio, entre outros);
  • Vapores que podem formar misturas explosivas com o ar.

Esses materiais oferecem risco permanente de explosão ou incêndio, especialmente em ambientes fechados ou mal ventilados.


6️Quais atividades com inflamáveis geram direito ao adicional?

De acordo com o Anexo II da NR-16, são consideradas perigosas, entre outras:

  • Transporte, manuseio, armazenagem e abastecimento de inflamáveis;
  • Operação em postos de combustíveis;
  • Trabalho em tanques, bombas, tubulações e válvulas de inflamáveis;
  • Atividades em áreas de carregamento e descarregamento;
  • Operações em refinarias, terminais, bases de distribuição e indústrias químicas.

📌 O ponto central não é apenas a função, mas a exposição à área de risco.


7️ O que são áreas de risco segundo a NR-16?

A NR-16 define como áreas de risco:

  • O entorno de tanques de armazenamento;
  • Áreas próximas a bombas e válvulas;
  • Locais de carga e descarga de inflamáveis;
  • Espaços onde há possibilidade de vazamento ou formação de atmosfera explosiva.

Mesmo trabalhadores que não lidam diretamente com o produto, mas circulam ou permanecem nessas áreas, podem ter direito ao adicional.


8️ Exceções: quando não há periculosidade?

O Anexo II também prevê hipóteses em que não se caracteriza periculosidade, como:

  • Quantidades reduzidas de inflamáveis para consumo próprio (ex.: pequenas embalagens);
  • Inflamáveis contidos em equipamentos certificados e fechados;
  • Atividades sem ingresso em área de risco;
  • Ambientes com sistemas de segurança que eliminam o risco, desde que comprovado tecnicamente.

⚠️ Atenção: a simples alegação da empresa não elimina o direito — isso precisa ser demonstrado por perícia técnica.


9️ A importância da perícia técnica

A caracterização do adicional de periculosidade depende de laudo pericial, conforme art. 195 da CLT.

Na Justiça do Trabalho é comum que o juiz determine perícia para verificar:

  • Existência de inflamáveis;
  • Área de risco;
  • Frequência de exposição;
  • Efetividade das medidas de segurança.

🔟 Conclusão

O adicional de periculosidade em atividades com inflamáveis é um direito garantido pela Constituição, pela CLT e regulamentado pela NR-16, especialmente pelo Anexo II.

Muitos trabalhadores deixam de receber esse adicional por desconhecimento da lei ou por interpretações restritivas das empresas.

Se o trabalhador ingressa em área de risco, ainda que não manuseie o produto diretamente, o direito pode existir. Por isso, cada caso deve ser analisado com base na legislação e na perícia técnica.

 

Adicional de periculosidade com explosivos (NR-16, Anexo I): quando é devido e como comprovar

Adicional de periculosidade com explosivos (NR-16, Anexo I): quando é devido e como comprovar

 


Trabalhar com explosivos não é apenas “mais arriscado”: a legislação brasileira trata essas atividades como perigosas, reconhecendo que o risco é acentuado e pode gerar direito ao adicional de periculosidade. Neste texto, explico de forma simples quem tem direito, quanto é, como se calcula e quais provas costumam ser decisivas, sempre com base na Constituição, CLT e NR-16.


1) O que é o adicional de periculosidade (na ideia mais básica)?


Risco de evento grave (ex.: explosão), com potencial de atingir a integridade física do trabalhador. A Constituição garante, como direito dos trabalhadores, um adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 


2) Onde isso está na lei? (Constituição, CLT e NR-16)

Constituição Federal Art. 7º, XXIII: prevê adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme a lei. CLT Art. 193: reconhece o trabalho em condições perigosas e fixa o percentual de 30% sobre o salário (regra geral do adicional). Art. 194: o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco. Art. 195: a caracterização/classificação da periculosidade se faz, em regra, por perícia (engenheiro de segurança ou médico do trabalho, conforme as normas do MTE).


NR-16 (Norma Regulamentadora) A NR-16 lista as atividades e operações perigosas e traz o Anexo I específico de explosivos. A própria NR-16 confirma: adicional de 30% (regra do item 16.2); necessidade de laudo técnico para caracterização/descaracterização pelo empregador (item 16.3); e, no Anexo I, descreve quais atividades e quais áreas são consideradas de risco. 

3) Quais atividades com explosivos geram direito, na prática?


O Anexo I da NR-16 é bem direto: ele enquadra como perigosas atividades como, por exemplo: armazenamento de explosivos (inclusive permanência em área de risco); transporte de explosivos; escorva de cartuchos; carregamento de explosivos; detonação; verificação de detonações falhadas; queima/destruição de explosivos deteriorados; manuseio de explosivos. Além das atividades, o Anexo I também define áreas de risco (com distâncias e faixas de terreno), especialmente para locais de armazenagem conforme a quantidade armazenada e o tipo de explosivo.

Tradução para o dia a dia: muitas vezes o direito não é só de quem “detona”, mas também de quem transporta, armazena, prepara, manuseia ou permanece na área de risco. 


4) Quanto é o adicional e como calcular? 

A regra geral é: 30% sobre o salário (sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme a legislação). Exemplo simples: se o salário-base é R$ 2.000, o adicional (30%) tende a ser R$ 600, totalizando R$ 2.600 (antes de reflexos). 


5) Quando o direito deixa de existir? 


Se o risco for eliminado, o direito cessa. É o que diz expressamente a CLT: o adicional acaba quando há eliminação do risco à saúde ou à integridade física. Isso é importante porque, em processos, é comum discutir se houve de fato: mudança de função, retirada do trabalhador da área de risco, adoção de medidas que eliminaram (e não apenas reduziram) o risco. 


6) Prova: precisa sempre de perícia?

 Na teoria, a CLT e a NR-16 apontam a via técnica (perícia/laudo) como caminho normal. Mas, na prática, há decisões reconhecendo que a ausência de perícia não impede o reconhecimento do risco quando existirem outros elementos robustos. Um exemplo notório divulgado pelo próprio TST envolveu trabalhador que transportava explosivos: o Tribunal manteve o adicional e ressaltou que, mesmo sem laudo pericial no caso concreto, havia prova suficiente das condições de risco.  


7) O que diz a jurisprudência do TST sobre exposição ao risco?


Um ponto muito comum em ações é: “eu ficava exposto o tempo todo?” O TST tem entendimento consolidado de que: é devido quando a exposição é permanente ou intermitente; e é indevido quando a exposição é eventual, ou por tempo extremamente reduzido. (Súmula 364) Em atividades com explosivos, isso costuma favorecer o trabalhador quando há rotina de acesso, permanência em área de risco, operações repetidas de manuseio/transporte etc. 


8) E o STF?

 O que costuma aparecer nas decisões sobre periculosidade? No STF, é frequente a linha de que discutir “se havia ou não requisitos” para receber o adicional geralmente envolve análise de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que limita a atuação do Supremo em recurso extraordinário. Em pronunciamentos de repercussão geral, o Tribunal registra que a verificação dos requisitos para recebimento do adicional tem natureza infraconstitucional e depende do contexto probatório. Na prática: isso reforça a importância de construir bem a prova (documentos, testemunhas e, quando possível/necessário, prova técnica) já na Justiça do Trabalho. 


9) Checklist rápido: o que ajuda muito a comprovar o direito (explosivos)?


 Para processos trabalhistas, normalmente pesam bastante: descrição real das tarefas (não só o cargo no registro); registros de acesso/entrada em áreas de armazenagem/paióis; ordens de serviço, procedimentos, fichas de entrega, rota de transporte; PPRA/PGR, LTCAT, laudos internos, mapas de risco, APR; testemunhas coerentes sobre frequência e forma da exposição; delimitação (ou ausência dela) de área de risco, como exige a NR-16.


Conclusão

 Se o trabalho envolve armazenar, transportar, manusear ou atuar em área de risco com explosivos, o Anexo I da NR-16 é a referência central para o enquadramento, e a CLT sustenta o adicional de 30%, com cessação apenas se houver eliminação do risco.


A jurisprudência do TST, especialmente a Súmula 364, ajuda a resolver discussões sobre exposição intermitente versus eventual, tema muito comum em ações envolvendo explosivos.