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Perguntas e Respostas

Tenho direito a férias? Quantos dias?
Sim. Após cada período de 12 meses de trabalho sob contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador adquire o direito a 30 dias de férias remuneradas. O empregador deve pagar o salário normal + 1/3 constitucional. As férias devem ser concedidas dentro dos prazos legais.
Se eu for demitido sem justa causa, o que tenho direito a receber?
O trabalhador tem direito a saldo de salário, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais, 13º proporcional, saque do FGTS + multa de 40%, e aviso-prévio.
E se eu pedir demissão? Tenho os mesmos direitos?
Não. O pedido de demissão retira o direito à multa de 40% sobre o FGTS. O trabalhador mantém direito a saldo de salário, férias e 13º proporcionais.
Após quantos meses tenho direito ao seguro-desemprego?
O benefício é concedido a quem é demitido sem justa causa e cumpre requisitos de tempo de trabalho mínimo.
Posso ser demitido por estar grávida? Quais proteções existem?
Não. Há estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo justa causa.

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Muito Além do Salário Base: Os Adicionais Trabalhistas e o Efeito Cascata no Seu Bolso

Muito Além do Salário Base: Os Adicionais Trabalhistas e o Efeito Cascata no Seu Bolso



Um guia prático para quem trabalha e quer receber tudo o que a lei garante

Se você olha o seu contracheque e enxerga apenas o “salário”, é bem provável que esteja deixando dinheiro na mesa ou, no mínimo, deixando de entender por que o valor que cai na sua conta pode (e muitas vezes deve) ser maior. É que a legislação brasileira reconhece que trabalhar em certas condições especiais é mais penoso, mais arriscado ou mais desgastante. Como forma de compensar isso, a lei determina o pagamento de adicionais: valores que se somam ao salário base e passam a integrar a sua remuneração.

Neste artigo, vou explicar o que são esses adicionais, como eles compõem a chamada base de cálculo e, o mais importante, como eles geram reflexos em outras verbas, aquele efeito cascata que faz um único direito reconhecido se multiplicar em férias, 13º salário, FGTS e muito mais. Ao final, trago um ranking dos principais adicionais legais, do que costuma gerar menor repercussão financeira até o que costuma render mais ao trabalhador, sempre com o respaldo da Constituição, da CLT, das Normas Regulamentadoras e do que decidem os tribunais.

O que é um adicional e por que ele existe

O salário base (ou salário-base) é o valor fixo combinado no contrato de trabalho como contraprestação pela jornada normal. O adicional, por sua vez, é uma parcela salarial acessória: ele só é devido quando o trabalhador presta serviço sob uma condição específica prevista em lei, exposição a agente insalubre, contato com atividade perigosa, trabalho no período noturno, prestação de horas além da jornada, entre outras.

A lógica é simples e justa, quem se expõe a mais risco, mais desgaste ou mais sacrifício deve receber mais. Por isso, esses valores têm natureza salarial, ou seja, não são “bônus” ou “ajuda” avulsa, mas verdadeiro salário. E é justamente essa natureza que faz com que eles não fiquem isolados, eles entram na base de cálculo de outras verbas.

Base de cálculo e reflexos: o efeito cascata explicado

A base de cálculo é o valor sobre o qual um percentual ou uma verba é calculada. Quando um adicional passa a ser pago com habitualidade, ele deixa de ser um número solto e se incorpora à remuneração do empregado. A partir daí, sempre que a lei mandar calcular alguma verba “sobre a remuneração”, esse adicional entra na conta.

Os reflexos (também chamados de repercussões ou integrações) são exatamente esse desdobramento. Um adicional pago mês a mês costuma repercutir em:

        Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados;

        13º salário (gratificação natalina);

        férias acrescidas do terço constitucional (férias + 1/3);

        FGTS (depósito de 8% sobre a remuneração, o que aumenta o saldo e a multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa);

        aviso prévio indenizado;

        contribuição previdenciária, influenciando inclusive o valor de futuros benefícios do INSS.

Na prática: imagine que a Justiça reconheça que você tinha direito a um adicional que a empresa não pagava. Você não recebe apenas o adicional “seco”. Recebe também tudo aquilo que ele deveria ter aumentado ao longo do contrato — os reflexos. É por isso que um pedido aparentemente pequeno pode se transformar em um valor expressivo.

Vale um alerta técnico: nem todo adicional tem a mesma base de cálculo, e a jurisprudência trata cada um de um jeito. O adicional de periculosidade, por exemplo, incide apenas sobre o salário base (Súmula 191 do TST), enquanto as horas extras habituais são calculadas sobre a remuneração e geram amplos reflexos (Súmula 264 do TST). Veremos cada caso adiante.

Ranking dos adicionais legais — do menor ao maior impacto financeiro

A seguir, apresento os principais adicionais previstos na legislação brasileira em ordem crescente de impacto financeiro típico: começo pelo que, em regra, gera menor repercussão no bolso do trabalhador e termino no que costuma gerar maior ganho. Uma ressalva honesta: essa é uma classificação geral e didática. No caso concreto, a ordem pode mudar, um empregado que faz muitas horas extras pode ganhar mais com elas do que com a periculosidade, e vice-versa. O que não muda é o direito de receber cada um deles quando presentes os requisitos.

 

6º lugar — Adicionais de Sobreaviso e Prontidão

Base legal: art. 244, §§ 2º e 3º, da CLT | Jurisprudência: Súmula 428 do TST.

Nem sempre o trabalhador está efetivamente trabalhando, mesmo assim não está totalmente livre. A CLT criou duas figuras para essas situações. Na prontidão, o empregado fica nas dependências da empresa aguardando ordens, por até 12 horas, e recebe 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. No sobreaviso, ele permanece em casa (ou à distância, sob controle do empregador), de prontidão para ser chamado a qualquer momento, por até 24 horas, e recebe 1/3 (um terço) do salário-hora normal.

Por que fica em último no ranking? Porque a remuneração é fracionada (1/3 ou 2/3 da hora), incide apenas sobre as horas em que o regime existe e atinge um universo menor de trabalhadores. Ainda assim, quando habitual, gera reflexos como qualquer verba salarial.

O que dizem os tribunais: a Súmula 428 do TST esclareceu um ponto muito atual. O simples fato de o empregado portar celular, notebook ou outro instrumento telemático fornecido pela empresa não caracteriza sobreaviso (item I). Só há direito ao adicional quando o trabalhador, à distância e sob controle patronal, permanece em regime de plantão aguardando ser chamado a qualquer momento (item II).

Instrumento coletivo: convenções e acordos coletivos podem elevar esses percentuais (por exemplo, pagar 50% da hora no sobreaviso em vez de 1/3) e são comuns em categorias como energia elétrica, telecomunicações, saúde e manutenção industrial.

 

5º lugar — Adicional de Transferência

Base legal: art. 469, § 3º, da CLT | Jurisprudência: OJ 113 da SDI-1 e Súmulas 29 e 43 do TST.

Quando o empregador transfere o trabalhador, de forma provisória, para uma localidade diferente da prevista no contrato, por necessidade do serviço, é devido um adicional de, no mínimo, 25% sobre o salário, pago enquanto durar a transferência.

Fica na quinta posição porque é, por natureza, temporário: cessa quando o trabalhador retorna ou quando a mudança se torna definitiva. Enquanto vigora, porém, o percentual é relevante e integra a remuneração para efeito de reflexos.

O que dizem os tribunais: o TST firmou, na OJ 113 da SDI-1, que o adicional só é devido nas transferências provisórias, na transferência definitiva, não há esse pagamento. Além disso, a Súmula 43 presume abusiva a transferência sem comprovação da real necessidade do serviço, e a Súmula 29 assegura suplemento salarial quando a mudança para local mais distante aumenta a despesa de transporte do empregado.

Instrumento coletivo: normas coletivas frequentemente fixam percentual superior a 25% e preveem auxílio-moradia, ajuda de custo e diárias, especialmente em setores de construção, óleo e gás e montagem industrial.

 

4º lugar — Adicional Noturno

Base legal: art. 7º, IX, da Constituição Federal e art. 73 da CLT | Jurisprudência: Súmula 60 do TST.

Trabalhar de madrugada custa mais ao corpo, e a lei reconhece isso. Para o trabalhador urbano, considera-se noturno o labor entre 22h e 5h, com adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Há ainda um benefício extra: a hora noturna reduzida (ou hora ficta), pela qual cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados valem como uma hora cheia na prática, quem cumpre toda a jornada noturna recebe por 8 horas o que fez em 7 horas de relógio.

Sobe para o quarto lugar porque combina duas vantagens (o percentual de 20% mais a hora reduzida) e, sendo habitual, gera reflexos em férias, 13º, DSR e FGTS. Fica atrás dos próximos porque incide apenas sobre as horas noturnas.

O que dizem os tribunais: a Súmula 60 do TST tem dois comandos importantes. O item I estabelece que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos. O item II garante que, cumprida integralmente a jornada noturna e prorrogada essa jornada para depois das 5h, o adicional continua devido sobre as horas prorrogadas.

Instrumento coletivo: é muito comum a negociação coletiva elevar o adicional para 30%, 40% ou mais, sobretudo em indústrias com turnos ininterruptos, hospitais e vigilância.

 

3º lugar — Adicional de Insalubridade

Base legal: art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, arts. 189 a 192 da CLT e NR-15 | Jurisprudência: Súmula Vinculante 4 do STF e Súmula 228 do TST.

A insalubridade diz respeito à saúde: são atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos (ruído, calor, frio, agentes químicos, biológicos, poeiras etc.) acima dos limites de tolerância definidos pela NR-15. Conforme o grau de nocividade, o adicional é de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo). A caracterização depende de perícia técnica (art. 195 da CLT), feita por médico ou engenheiro do trabalho.

O grande nó do adicional de insalubridade é a base de cálculo. Historicamente, a CLT manda calcular sobre o salário-mínimo. Isso reduz o impacto financeiro por isso ele aparece em terceiro, e não mais acima, apesar de o grau máximo chegar a 40%.

O que dizem os tribunais: aqui mora uma das controvérsias mais conhecidas do direito do trabalho. O STF editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagens, mas também decidiu que o Judiciário não pode simplesmente substituí-lo por outra base. O resultado é que, até que lei ou norma coletiva disponham de forma mais favorável, o cálculo permanece, em regra, sobre o salário-mínimo. Foi por isso que a Súmula 228 do TST (que tentava usar o salário-base) teve sua aplicação suspensa por decisão do STF.

Ponto de atenção do reclamante: se a sua convenção coletiva prevê base de cálculo mais vantajosa (por exemplo, o salário-base ou o piso da categoria), é ela que prevalece por ser mais benéfica. Vale sempre conferir a norma coletiva antes de calcular.

Instrumento coletivo: além de poder ampliar a base de cálculo, acordos e convenções podem prever pisos e condições próprias para categorias como limpeza urbana, frigoríficos, mineração e saúde.

 

2º lugar — Adicional de Periculosidade

Base legal: art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, art. 193 da CLT, NR-16 e Lei 12.740/2012 | Jurisprudência: Súmula 191 do TST e Tema Repetitivo 17 do TST.

A periculosidade está ligada ao risco de vida. Tem direito ao adicional quem trabalha, de forma habitual, em contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações ionizantes, ou ainda profissionais de segurança pessoal/patrimonial e motociclistas, nas hipóteses da NR-16. O percentual é de 30% sobre o salário base, sem os acréscimos de outros adicionais.

Ocupa a segunda posição porque é um percentual alto, permanente e incidente sobre todo o salário-base (não apenas sobre algumas horas). Enquanto durar a exposição, ele integra a remuneração e gera reflexos cheios em 13º, férias + 1/3, DSR, FGTS e aviso prévio.

O que dizem os tribunais: a Súmula 191 do TST define que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais. Há uma exceção histórica para os eletricitários: contratados sob a antiga Lei 7.369/1985, têm o adicional calculado sobre a totalidade das parcelas salariais; já os contratados a partir da vigência da Lei 12.740/2012, o cálculo se dá sobre o salário básico. O TST também firmou, no Tema Repetitivo 17, que não é possível acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, o trabalhador exposto aos dois riscos deve optar pelo mais vantajoso (art. 193, § 2º, da CLT).

Debate em aberto: parte da doutrina e alguns julgados defendem a possibilidade de cumulação dos dois adicionais quando decorrem de fatos geradores distintos e autônomos, invocando convenções da OIT. Contudo, a posição hoje dominante no TST veda essa cumulação. É um tema que o reclamante deve discutir com seu advogado à luz do caso concreto.

Instrumento coletivo: normas coletivas podem elevar o percentual e, em certas categorias, estender o direito a situações não previstas em lei ou fixar base de cálculo mais ampla.

 

1º lugar — Adicional de Horas Extras

Base legal: art. 7º, XVI, da Constituição Federal e arts. 58, 59 e 61 da CLT | Jurisprudência: Súmula 264 do TST (e Súmulas 45, 172 e 347).

As horas extras encabeçam o ranking por um motivo prático: são, ano após ano, o campeão de reclamações na Justiça do Trabalho e o que costuma gerar os maiores valores. A Constituição garante que a hora extraordinária seja paga com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Aos domingos e feriados sem folga compensatória, o adicional sobe para 100%, conforme entendimento consolidado.

Por que o maior impacto? Três razões se somam. Primeiro, o percentual mínimo (50%) é elevado e pode dobrar. Segundo a base de cálculo é a remuneração, já integrada por outros adicionais habituais (adicional noturno, periculosidade etc.), e não apenas o salário-base. Terceiro, e decisivo: quando habituais, as horas extras refletem em praticamente todas as demais verbas — DSR, 13º, férias + 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio.

O que dizem os tribunais: a Súmula 264 do TST é a chave. Ela determina que a remuneração da hora extra é composta pelo valor da hora normal integrado por todas as parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional legal ou convencional. Ou seja, a conta não parte do salário-base “seco”, mas da remuneração cheia, o que aumenta significativamente o valor devido.

Instrumento coletivo: é bastante comum a negociação coletiva fixar adicionais superiores (60%, 75%, 100%) e criar bancos de horas, regras de sobrejornada e adicionais próprios de categoria, sempre respeitando o piso constitucional de 50% como mínimo inderrogável.

 

Quando a norma coletiva pode aumentar o adicional — ou criar um novo

Você percebeu que, em cada adicional, mencionei a possibilidade de melhoria por instrumento coletivo. Isso não é detalhe: é um dos pontos mais importantes para o trabalhador. As Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) firmadas entre sindicatos de categoria e os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) firmados entre o sindicato dos empregados e uma empresa específica têm força de norma jurídica (art. 7º, XXVI, da Constituição).

Na prática, esses instrumentos podem:

        majorar o percentual de um adicional legal (por exemplo, elevar o adicional noturno de 20% para 40%);

        ampliar a base de cálculo (por exemplo, calcular a insalubridade sobre o piso da categoria, e não sobre o salário-mínimo);

        criar adicionais específicos da categoria, inexistentes na lei geral como adicionais de risco, de função, de produtividade, de tempo de serviço (anuênio, quinquênio), de acúmulo de função, de fronteira, entre outros.

A regra de ouro é a do mais favorável, havendo previsão em lei e em norma coletiva, aplica-se a que for mais vantajosa ao trabalhador. Por isso, o primeiro documento que todo empregado deveria ler e guardar é a convenção coletiva da sua categoria. Vale ressalvar que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e o julgamento do Tema 1.046 pelo STF, prevalece o negociado sobre o legislado em muitos pontos, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ainda assim, os pisos constitucionais dos adicionais funcionam como limite mínimo de proteção.

 

Conclusão: pequenos direitos, grande diferença

Adicionais não são “extras” no sentido de supérfluo. São salário, e como tal se espalham por toda a sua remuneração através dos reflexos. Um adicional negado ou pago pela metade, ao longo de anos, representa um valor considerável principalmente quando somamos DSR, 13º, férias com 1/3, FGTS e a multa de 40%.

Se, ao ler este artigo, você reconheceu a sua rotina em alguma dessas situações trabalha em contato com risco, à noite, exposto a agentes nocivos, transferido de cidade, em regime de sobreaviso ou fazendo horas além da jornada e não vê o adicional correspondente no contracheque, esse é o sinal para agir. Guarde seus contracheques, o cartão de ponto, a convenção coletiva e qualquer prova das suas condições de trabalho, e procure um advogado de sua confiança para uma análise individual.

Aviso importante: este conteúdo tem finalidade meramente informativa e educativa e não substitui a orientação jurídica individualizada. Cada caso possui particularidades de fato e de direito que só podem ser avaliadas por um profissional habilitado, com base nos documentos e nas normas coletivas aplicáveis.

 

Fontes oficiais e para aprofundamento

Legislação (Portal do Planalto):

        Constituição Federal de 1988 (art. 7º)

        CLT — Decreto-Lei 5.452/1943 (arts. 58, 59, 61, 73, 189–195, 193, 244 e 469)

        Lei 12.740/2012 (adicional de periculosidade)

        Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)

Normas Regulamentadoras (Ministério do Trabalho e Emprego):

        NR-15 — Atividades e Operações Insalubres

        NR-16 — Atividades e Operações Perigosas

Jurisprudência (fontes oficiais):

        Súmulas do TST (inclui 29, 43, 60, 191, 228, 264 e 428)

        Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 do TST (inclui a OJ 113)

        STF — Súmula Vinculante 4

        STF — pesquisa de jurisprudência

        TST — notícias e teses jurídicas (cumulação de adicionais / Tema Repetitivo 17)

 

Redigido sob a perspectiva da advocacia trabalhista voltada à defesa dos direitos dos trabalhadores.

Direito do Trabalho em linguagem clara • 23 de julho de 2026

Adicional de periculosidade do eletricitário: como funciona e o que diz a Justiça do Trabalho em 2026

Adicional de periculosidade do eletricitário: como funciona e o que diz a Justiça do Trabalho em 2026

 


Por Romero Agustinho Martins, Advogado Trabalhista |Publicado em 20 de julho de 2026

Acidentes de trabalho com energia elétrica seguem entre os mais graves registrados no Brasil, e é justamente por isso que o adicional de periculosidade do eletricitário continua entre os assuntos mais buscados por trabalhadores da área elétrica. Decisões recentes do TST sobre a forma de calcular o adicional trouxeram o tema de volta ao centro das dúvidas em 2026. Veja o que diz a legislação e como os tribunais têm decidido.

A base legal do adicional

O direito ao adicional de periculosidade para quem trabalha com eletricidade tem origem no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e está detalhado no artigo 193, inciso I, da CLT, que considera perigosas as atividades com exposição permanente a energia elétrica. Antes mesmo da CLT tratar do tema de forma unificada, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, já havia instituído remuneração adicional de 30% para os empregados do setor de energia elétrica em condições de periculosidade. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1986, que detalha as atividades e áreas de risco que caracterizam a periculosidade elétrica.

Em 2012, a Lei nº 12.740 alterou a redação do artigo 193 da CLT e unificou o tratamento da periculosidade elétrica ao regime geral do adicional, fixando que o cálculo passa a incidir sobre o salário-base do trabalhador (art. 193, §1º), e não mais sobre a remuneração total como prevalecia antes.

Súmula 191 do TST: qual salário entra na conta?

Essa mudança de 2012 gerou anos de disputa sobre qual seria a base de cálculo correta, resolvida pela Súmula 191 do TST, que hoje orienta todas as decisões sobre o tema:

       Item I — o adicional de periculosidade do eletricitário contratado sob a vigência da Lei 7.369/1985 (ou seja, antes da mudança de 2012) deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário básico.

       Item II — é inválida a cláusula de norma coletiva que restrinja essa base de cálculo apenas ao salário básico para os empregados contratados nesse período.

       Item III — para contratos de trabalho firmados depois da entrada em vigor da Lei 12.740/2012, o cálculo passa a ser feito exclusivamente sobre o salário básico, nos termos do art. 193, §1º, da CLT.

Na prática, isso significa que a data de admissão do eletricitário é decisiva para saber sobre qual valor incide o adicional de 30%.

Fontes oficiais: TST — TST esclarece base de cálculo de adicional dos eletricitários e

TST — Adicional de periculosidade de eletricitário contratado antes de 2012 deve ser calculado sobre todo o salário.

Exposição intermitente também garante o adicional integral

Outro ponto relevante envolve trabalhadores que têm contato apenas eventual ou intermitente com sistemas elétricos de potência, como técnicos que atuam esporadicamente em subestações. A Súmula 364 do TST garante o adicional a quem se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido apenas quando o contato é puramente eventual/fortuito ou de duração extremamente reduzida. Diferentemente de outras categorias, no caso do eletricitário a jurisprudência do TST entende que não há previsão legal para pagamento proporcional ao tempo de exposição: uma vez caracterizado o direito, o adicional é devido de forma integral, justamente porque o risco elétrico pode ser fatal em frações de segundo, independentemente da duração do contato.

Quem tem direito

Em regra, têm direito ao adicional os eletricistas, linheiros, técnicos de manutenção e instalação, e demais profissionais que atuam em condições de risco elétrico definidas no regulamento da Lei 7.369/1985 e no Anexo IV da NR-16, desde que a atividade se enquadre nas áreas de risco listadas ou seja comprovada por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

O que fazer

       Verifique se sua atividade está entre as listadas no regulamento da periculosidade elétrica ou depende de laudo técnico específico.

       Confirme a data de admissão para saber se o cálculo deve incidir sobre o salário básico ou sobre toda a remuneração salarial.

       Se o adicional não é pago ou é calculado sobre uma base menor que a devida, procure o sindicato da categoria ou orientação jurídica especializada.

       Lembre-se do prazo de prescrição: 2 anos após o fim do contrato de trabalho, respeitados os últimos 5 anos trabalhados (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal).

 

Fontes oficiais

       Constituição Federal, art. 7º, XXIII — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

       CLT, art. 193, I (texto compilado) — http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

       Lei nº 7.369/1985 (adicional de periculosidade para eletricitários) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7369.htm

       Lei nº 12.740/2012 (altera o art. 193 da CLT) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm

       TST — TST esclarece base de cálculo de adicional dos eletricitários — https://www.tst.jus.br/-/tst-esclarece-base-de-calculo-de-adicional-dos-eletricitarios

       TST — Adicional de eletricitário contratado antes de 2012 deve ser calculado sobre todo o salário — https://www.tst.jus.br/en/-/adicional-de-periculosidade-de-eletricit%C3%A1rio-contratado-antes-de-2012-deve-ser-calculado-sobre-todo-o-sal%C3%A1rio

 

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Cada situação de trabalho tem particularidades que podem alterar a conclusão sobre o direito ao adicional.

Trabalho com líquidos inflamáveis: as 10 profissões que mais expõem você ao perigo — e o adicional de 30% que a lei garante

Trabalho com líquidos inflamáveis: as 10 profissões que mais expõem você ao perigo — e o adicional de 30% que a lei garante




 Por Dr. Romero A. Martins — Advogado especialista em Direito do Trabalho

Se você trabalha perto de gasolina, etanol, diesel, solventes ou qualquer outro líquido que pega fogo com facilidade, este texto é para você. A pergunta que milhões de trabalhadores brasileiros se fazem é recorrente: “tenho direito ao adicional de periculosidade?”. Aqui você vai entender, sem juridiquês, o que diz a Constituição, a CLT e a NR-16, quem tem direito aos 30% a mais no salário e como a Justiça do Trabalho vem decidindo.

Primeiro, o básico: o que é “periculosidade”?

A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIII, garante a todo trabalhador urbano e rural o direito a um “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”. Ou seja: quem trabalha em risco recebe um valor a mais. Esse é o alicerce constitucional do seu direito.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) detalha isso no artigo 193. Ele considera perigosas as atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o empregado de forma permanente ou intermitente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos/violência (segurança pessoal ou patrimonial) e radiações. Para o trabalho perigoso, a lei assegura:

“§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.” — CLT, art. 193, § 1º

Traduzindo: são 30% a mais sobre o seu salário-base. Não é sobre o salário-mínimo, nem sobre o total com prêmios  é sobre o salário contratual. E o percentual é fixo: não existe periculosidade “pela metade”. Ou o risco existe e você recebe os 30% integrais, ou não existe.

Quem descreve, tecnicamente, quais atividades são perigosas é a NR-16 (Norma Regulamentadora nº 16), do Ministério do Trabalho e Emprego. O caso dos líquidos que pegam fogo está no Anexo 2 da NR-16 (“Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis”).

O que a NR-16 chama de “inflamável líquido”?

Na prática, são combustíveis e solventes que evaporam e podem explodir ou incendiar: gasolina, etanol (álcool), diesel, querosene de aviação (QAV), tíner, thinner, solventes de tinta, entre outros. A NR-16 lista, entre outras, as seguintes operações perigosas:

      Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (o clássico posto de gasolina);

      Enchimento, fechamento e arrumação de vasilhames com inflamáveis líquidos;

      Inspeção, medição, amostragem e manutenção em tanques, caminhões-tanque, vagões-tanque e vasilhames cheios (ou vazios não desgaseificados);

      Transporte de inflamáveis líquidos a granel ou em vasilhames com uma exceção importante: o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para inflamáveis líquidos, não gera o adicional.

Guarde essa regra dos 200 litros: ela é decisiva em várias das profissões abaixo, principalmente para motoristas.

O ranking: as 10 profissões que mais expõem o trabalhador a líquidos inflamáveis

Vamos do 10º ao 1º lugar. Em cada posição você encontra porque a profissão está exposta, o que diz a norma e como a Justiça tem decidido.

10º lugar — Atendente de loja de conveniência e balconista de farmácia dentro de posto de combustível

Muita gente nem imagina, mas quem trabalha na conveniência ou na farmácia que fica dentro da área do posto pode estar em área de risco. Se o balcão está dentro do raio de perigo das bombas e tanques, a exposição é habitual, ainda que a pessoa não abasteça carro nenhum.

O TST já reconheceu esse direito. Em decisão noticiada oficialmente, a Corte concedeu o adicional a balconista de farmácia instalada dentro de posto de combustíveis, justamente por permanecer em área de risco. Veja: TST — Balconista de farmácia em posto de combustíveis deve receber adicional de periculosidade.

9º lugar — Mecânico e lavador de veículos em oficina/lava-rápido com contato com combustíveis

Mecânicos que drenam tanques, mexem em sistema de combustível, e lavadores que usam solventes inflamáveis para desengraxar peças têm contato direto e habitual com líquidos que pegam fogo. Quando esse contato é rotineiro e não um acidente isolado nasce o direito ao adicional.

A régua aqui é a diferença entre contato eventual (fortuito, que não gera direito) e contato intermitente (habitual, que gera). Essa distinção é fixada pela Súmula nº 364 do TST, explicada mais adiante.

8º lugar — Trabalhador de envase e depósito de inflamáveis (enchimento de vasilhames)

Quem enche, fecha e organiza latas, tambores e galões de solventes, tintas, álcool e combustíveis executa exatamente uma das operações que o Anexo 2 da NR-16 descreve como perigosas. A exposição é diária e intensa, muitas vezes o dia inteiro.

Nesses casos o direito costuma ser reconhecido com facilidade, pois a atividade está literalmente descrita na norma como perigosa.

7º lugar — Brigadista e bombeiro civil que atua em áreas de armazenamento de inflamáveis

O profissional de prevenção e combate a incêndio que fica lotado em refinarias, bases de distribuição, terminais e indústrias químicas permanece, por definição da função, dentro da área de risco de inflamáveis. Ainda que não manuseie o combustível, ele transita e permanece na zona perigosa de forma permanente.

6º lugar — Operador de empilhadeira e conferente em terminais e bases de combustíveis

A logística de combustíveis — carga, descarga e movimentação de tambores e cargas em bases e terminais — coloca o trabalhador em contato constante com a área de risco. A jurisprudência costuma reconhecer o adicional quando a permanência na área perigosa é habitual, mesmo que intermitente ao longo da jornada.

5º lugar — Trabalhador de rampa e agente de aeroporto em área de abastecimento de aeronaves

Auxiliares e líderes de rampa, agentes de pista e demais trabalhadores que atuam na área de abastecimento de aviões (querosene de aviação) estão em uma das zonas mais reguladas de risco. A área de risco no abastecimento de aeronaves tem raio mínimo definido, e quem trabalha ali dentro está exposto.

O TST firmou entendimento favorável a esses trabalhadores. Em julgados oficiais, auxiliares e líderes de rampa e agentes de aeroporto foram reconhecidos como titulares do adicional por atuar em área de abastecimento — veja TST — Auxiliares e líderes de rampa de aeroporto receberão adicional de periculosidade e CSJT — Agente de aeroporto receberá adicional por trabalhar em área de abastecimento de aeronaves. Atenção: tripulantes que permanecem a bordo durante o abastecimento, em geral, não têm o mesmo reconhecimento.

4º lugar — Motorista de caminhão com tanque suplementar de combustível acima de 200 litros

Aqui entra a regra dos 200 litros. O motorista comum não recebe adicional pelo combustível do próprio tanque. Mas quando o caminhão tem um tanque suplementar (reserva) com capacidade superior a 200 litros, parte da jurisprudência entende que a situação ultrapassa a exceção da NR-16 e passa a gerar o direito.

Atenção: o tema é controverso dentro do próprio TST. Há turmas que concedem o adicional quando o tanque extra supera 200 litros e há turmas que negam, sob o argumento de que o tanque destina-se ao consumo do veículo. Compare os dois lados: TST — Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade e TST — Tanque extra não garante adicional de periculosidade para motorista. Por isso, a prova da capacidade do tanque é fundamental.

3º lugar — Motorista de caminhão-tanque (transporte de combustíveis a granel)

Quem transporta gasolina, etanol, diesel ou GLP em caminhão-tanque conduz, diariamente, dezenas de milhares de litros de material inflamável. É o transporte a granel expressamente previsto no Anexo 2 da NR-16 muito acima do limite de isenção de 200 litros.

Para essa categoria o direito ao adicional é sólido e amplamente reconhecido, porque a atividade-fim do trabalhador é transportar inflamável em grande quantidade. O risco é permanente durante toda a jornada.

2º lugar — Operador de refinaria, base de distribuição e terminal de combustíveis

Operadores que trabalham diretamente na produção, armazenagem, bombeamento e transferência de combustíveis em refinarias, bases e terminais convivem com inflamáveis em escala industrial. A exposição é permanente e a área de risco é toda a planta operacional.

Nessa cadeia, o percentual é sempre integral: o TST reafirma que não existe adicional de periculosidade proporcional o risco de explosão não se fraciona. Veja TST — Trabalhador vai receber integralmente adicional de periculosidade que era pago de forma proporcional.

1º lugar — Frentista de posto de combustível (o campeão)

Nenhuma profissão simboliza tanto o tema quanto a do frentista e não por acaso foi a mais pesquisada. Quem abastece veículos passa a jornada inteira ao lado das bombas, respirando vapores e manuseando gasolina, etanol e diesel. É o retrato perfeito da operação perigosa descrita no Anexo 2 da NR-16.

O direito do frentista é praticamente pacífico. A Súmula nº 39 do TST reconhece a periculosidade a empregados que operam em bomba de gasolina. Some-se a isso a Súmula nº 40 do TST (sobre exposição a inflamáveis) e a jurisprudência consolidada: o frentista recebe os 30% enquanto durar a exposição. É, com folga, o 1º lugar deste ranking.

Como os tribunais decidem: os pontos que definem o seu direito

1) Exposição permanente OU intermitente conta só o contato eventual não conta

A peça-chave é a Súmula nº 364 do TST. Ela diz que tem direito ao adicional o empregado exposto de forma permanente ou intermitente. O direito só é afastado quando o contato é eventual (fortuito) ou, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

Na prática, os tribunais entendem que, tratando-se de inflamáveis, o “tempo reduzido” quase nunca afasta o direito: como o material pode explodir a qualquer instante, o contato habitual ainda que de poucos minutos por vez é considerado intermitente, e não eventual. Base oficial: TST esclarece a concessão do adicional de periculosidade.

2) A base de cálculo é o salário-base (posição do STF)

Uma dúvida frequente: 30% sobre o quê? A resposta da CLT é: sobre o salário-base do trabalhador, sem prêmios e gratificações. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, firmou que o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de vantagens e que a base de cálculo não pode ser trocada por decisão judicial. Contexto oficial: STF — Notícia sobre base de cálculo de adicional e Súmula Vinculante 4.

3) O adicional é norma de ordem pública — não pode ser negociado para baixo

Acordo ou convenção coletiva não pode reduzir o percentual de 30% nem “trocar” o direito por qualquer valor menor, porque a periculosidade é medida de saúde e segurança do trabalho. Da mesma forma, não existe periculosidade proporcional: é tudo ou nada.

4) Periculosidade e insalubridade: qual escolher?

Se a atividade gera os dois adicionais, a lei (CLT, art. 193, § 2º) permite ao trabalhador optar por um deles. Regra prática: para salários próximos do mínimo, a insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) às vezes rende mais; para salários acima do mínimo, a periculosidade (30% sobre o salário-base) costuma ser mais vantajosa. Vale calcular caso a caso — de preferência com um advogado.

O que fazer se você acha que tem direito

      Guarde provas: fotos do posto de trabalho, crachá, contracheques, escala, e o nome de colegas que possam testemunhar a exposição.

      Peça o laudo (LTCAT/laudo de periculosidade): a caracterização depende de laudo técnico feito por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (CLT, art. 195).

      Atenção ao prazo: a ação trabalhista pode cobrar os últimos 5 anos, e há até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar. Não deixe o direito prescrever.

      Procure um advogado trabalhista: um profissional avalia o laudo, calcula reflexos (férias, 13º, FGTS, horas extras) e define a melhor estratégia.

Resumo: se o seu dia a dia envolve gasolina, etanol, diesel, querosene ou solventes inflamáveis de forma habitual, há uma boa chance de você ter direito a 30% a mais no salário — retroativos inclusive. A lei e os tribunais estão, em larga medida, do lado do trabalhador exposto ao risco.

Fontes oficiais (com links de acesso)

      Constituição Federal, art. 7º, XXIII — acessar

      CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 193 (adicional de periculosidade) — acessar

      NR-16 — Atividades e Operações Perigosas (texto oficial atualizado, gov.br) — acessar

      TST — Súmulas nº 39, 40 e 364 (livro de súmulas oficial) — acessar

      TST — Esclarecimento sobre concessão do adicional de periculosidade — acessar

      TST — Balconista de farmácia em posto de combustíveis deve receber adicional — acessar

      TST — Auxiliares e líderes de rampa de aeroporto receberão adicional — acessar

      CSJT — Agente de aeroporto e área de abastecimento de aeronaves — acessar

      TST — Motorista com tanque suplementar receberá adicional (posição favorável) — acessar

      TST — Tanque extra não garante adicional (posição contrária) — acessar

      TST — Adicional de periculosidade não é proporcional (pagamento integral) — acessar

      STF — Súmula Vinculante nº 4 e base de cálculo de adicionais — acessar

Aviso legal: este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a orientação de um advogado para o seu caso concreto. O reconhecimento da periculosidade depende de laudo técnico e das provas de cada situação. Em caso de dúvida, procure um advogado trabalhista de sua confiança.

Porteiro, vigia ou vigilante: quem tem direito ao adicional de periculosidade em 2026?

Porteiro, vigia ou vigilante: quem tem direito ao adicional de periculosidade em 2026?



Por Romero Agustinho Martins, Advogado Trabalhista

O aumento da violência contra profissionais de portaria e segurança, somado a um projeto de lei em tramitação no Congresso e a um julgamento decisivo aguardado no TST, fez desse tema um dos mais pesquisados por trabalhadores da área em 2026. A dúvida é sempre a mesma: porteiro, vigia e vigilante recebem o mesmo adicional de periculosidade? A resposta, hoje, é não, mas a Justiça do Trabalho pode mudar esse cenário em breve.

A base constitucional e legal

Assim como nos demais casos de periculosidade, o ponto de partida é o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que garante adicional de remuneração para atividades perigosas "na forma da lei". A CLT, no artigo 193, inciso II, considera perigosas as atividades que exponham o trabalhador, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O adicional corresponde a 30% sobre o salário-base.

Vigilante: uma profissão regulamentada

O vigilante é uma categoria profissional regulamentada pela Lei nº 7.102/1983, que disciplina a segurança de estabelecimentos financeiros e das empresas especializadas em vigilância e transporte de valores. Para exercer a função, o vigilante precisa de curso de formação específico, reciclagem periódica e registro na Polícia Federal, podendo atuar armado. Por preencher esses requisitos legais, o vigilante tem, em regra, direito ao adicional de periculosidade, inclusive quando atua desarmado, desde que exposto ao risco de violência típico da função.

A Súmula 364 do TST esclarece um ponto importante: o direito ao adicional existe tanto para quem se expõe ao risco de forma permanente quanto para quem se expõe de forma intermitente, sendo indevido apenas quando o contato com a situação de risco é meramente eventual (fortuito) ou, mesmo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

Vigia não é vigilante, segundo o TST

A situação é diferente para o vigia trabalhador geralmente desarmado, sem habilitação formal em curso de vigilante, que realiza controle de acesso, rondas e fiscalização de um local. A jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST é de que o exercício típico da função de vigia não assegura, por si só, o direito ao adicional de periculosidade por analogia com os vigilantes, justamente porque a legislação (Lei 7.102/1983) exige requisitos específicos que o vigia não preenche.

Fonte oficial: TST — Vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes.

Há, porém, decisões que reconhecem o direito quando fica comprovado que, na prática, o trabalhador exercia funções típicas de vigilante armado ou de segurança patrimonial exposta a risco de assalto, e não meramente de vigia. Um exemplo é o caso de vigilante patrimonial de um município que teve o adicional reconhecido pelo TST justamente por comprovar exposição real a roubo e violência, e não apenas a rotina de vigia.

Fonte oficial: TST — Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade.

O que está em jogo no Tema 97 do TST

Diante de decisões divergentes entre Turmas do TST, o Tribunal Pleno afetou o Tema 97 a julgamento por recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A questão central é: o adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT se estende ao vigia no exercício típico da função? E a comprovação de fato de exposição a roubo ou violência física, por si só, já seria suficiente para gerar o direito, mesmo sem enquadramento legal formal como vigilante? O julgamento definitivo vai fixar uma tese vinculante para todo o país, encerrando a insegurança jurídica que hoje atinge milhares de porteiros e vigias.

Acompanhe a análise da controvérsia em: Migalhas — Vigia não é vigilante: tipicidade no Tema 97 do TST e recado do STF.

O recado do STF: Tema 1.209

Em fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.209 de repercussão geral e fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para determinados fins (contexto previdenciário), reforçando um critério importante: a periculosidade de fato, sozinha, não gera automaticamente direitos sem previsão legal específica. Essa mesma lógica tende a orientar o TST no julgamento do Tema 97.

PL 1142/22: periculosidade para porteiros pode virar lei

Também tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1142/22, de autoria do deputado Túlio Gadêlha, que propõe estender aos porteiros o adicional de periculosidade de 30%, hoje reservado aos vigilantes. O argumento do autor é que a rotina dos porteiros mudou nas últimas décadas e passou a envolver riscos de violência semelhantes aos de vigilantes, sem que a legislação tenha acompanhado essa mudança. O projeto ainda depende de aprovação nas duas Casas do Congresso e sanção presidencial para se tornar lei.

Acompanhe a tramitação em: Câmara dos Deputados — Proposta concede adicional de periculosidade de 30% para porteiros.

O que fazer

       Identifique se a sua função corresponde, na prática, à de vigilante (curso de formação, registro, porte de arma quando exigido) ou à de vigia/porteiro sem essas exigências.

       Reúna provas de eventual exposição a roubos, assaltos ou violência física no exercício da função, mesmo que o cargo formal seja "porteiro" ou "vigia".

       Procure o sindicato da categoria para saber se existe norma coletiva reconhecendo o adicional aos porteiros e vigias em sua base territorial.

       Acompanhe o julgamento definitivo do Tema 97 do TST, que deve consolidar o entendimento nacional sobre o tema.

 

Fontes oficiais

       Constituição Federal, art. 7º, XXIII — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

       CLT, art. 193, II (texto compilado) — http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

       Lei nº 7.102/1983 (regulamenta a profissão de vigilante) — http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm

       TST — Vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes — https://www.tst.jus.br/en/-/vigia-nao-tem-direito-a-adicional-de-periculosidade-de-30-pago-a-vigilantes

       TST — Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade — https://www.tst.jus.br/en/-/vigilante-patrimonial-de-municipio-consegue-adicional-de-periculosidade

       Migalhas — Vigia não é vigilante: Tema 97 do TST e recado do STF — https://www.migalhas.com.br/depeso/450425/vigia-nao-e-vigilante-tipicidade-no-tema-97-do-tst-e-recado-do-stf

       Câmara dos Deputados — PL 1142/22 (periculosidade para porteiros) — https://www.camara.leg.br/noticias/878577-proposta-concede-adicional-de-periculosidade-de-30-para-porteiros/

 

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Cada situação de trabalho tem particularidades que podem alterar a conclusão sobre o direito ao adicional.