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Adicional de Periculosidade para Agentes das Autoridades de Trânsito: um direito garantido pela lei

 

Adicional de Periculosidade para Agentes das Autoridades de Trânsito: um direito garantido pela lei

1. Introdução

Os agentes das autoridades de trânsito exercem diariamente atividades essenciais à segurança viária e à organização do tráfego. No entanto, essas atividades frequentemente expõem esses trabalhadores a riscos elevados, como atropelamentos, colisões, violência urbana e situações imprevisíveis nas vias públicas. Por essa razão, a legislação brasileira reconhece que o trabalho desses profissionais é perigoso e assegura o direito ao adicional de periculosidade, como forma de compensação pelo risco permanente à integridade física e à vida.


2. O que é o adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é um valor pago ao trabalhador que exerce suas atividades em condições de risco acentuado. Ele corresponde a 30% sobre o salário-base, sem acréscimo de gratificações, prêmios ou adicionais, conforme determina o artigo 193, §1º, da CLT.

O objetivo desse adicional não é eliminar o risco, mas indenizar o trabalhador pela exposição habitual e permanente a situações perigosas.


3. Fundamento constitucional do direito

A Constituição Federal de 1988 garante a proteção do trabalhador contra atividades que coloquem em risco sua saúde e segurança. O artigo 7º, inciso XXIII, assegura expressamente o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei.

Esse dispositivo constitucional serve como base para todas as normas infraconstitucionais que tratam do adicional de periculosidade no Brasil.


4. Previsão na CLT: artigos 193, 194 e 195

A Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta o tema nos seguintes dispositivos:

  • Art. 193: define as atividades e operações perigosas, incluindo aquelas que exponham o trabalhador a risco acentuado;
  • Art. 194: trata da possibilidade de cessação do adicional caso o risco seja eliminado;
  • Art. 195: estabelece que a caracterização da periculosidade depende, em regra, de perícia técnica realizada por engenheiro ou médico do trabalho.

Esses artigos dão sustentação legal ao reconhecimento da periculosidade para diversas categorias, inclusive os agentes de trânsito.


5. A NR-16 e o Anexo VI: enquadramento específico dos agentes de trânsito

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego, detalha quais atividades são consideradas perigosas.

O Anexo VI da NR-16, incluído pela Portaria MTE nº 1.565/2014, reconhece expressamente como perigosas as atividades desempenhadas por agentes das autoridades de trânsito, quando exercidas em vias públicas, na fiscalização, operação, policiamento, controle e ordenamento do tráfego.

A norma considera o risco permanente de acidentes e violência como elemento central para o enquadramento da periculosidade.


6. Quem são os agentes das autoridades de trânsito? (CTB – Anexo I)

O Anexo I da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) define as autoridades e seus agentes, incluindo:

  • agentes municipais de trânsito;
  • agentes estaduais de trânsito;
  • policiais rodoviários federais e estaduais;
  • servidores designados para fiscalização, controle e operação do tráfego.

Esses profissionais, quando atuam diretamente nas vias, ficam expostos a risco constante, o que justifica o adicional.


7. É necessário laudo pericial?

A regra geral da CLT exige perícia técnica (art. 195). Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que, quando a atividade já está expressamente prevista na NR-16, a perícia pode ser dispensada, pois o risco é presumido.

Isso se aplica ao Anexo VI, que já enquadra a atividade como perigosa.


8. O adicional é devido mesmo que o risco não seja contínuo?

Sim. A jurisprudência consolidada do TST entende que a exposição intermitente ao risco não afasta o direito ao adicional, desde que o contato seja habitual e inerente à função desempenhada (Súmula 364 do TST).


9. O adicional gera reflexos em outras verbas?

Sim. O adicional de periculosidade possui natureza salarial e integra a remuneração para cálculo de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso-prévio, conforme entendimento consolidado do TST.


10. Conclusão

Os agentes das autoridades de trânsito desempenham um papel fundamental para a sociedade, colocando diariamente suas vidas em risco para garantir a segurança de todos. A legislação brasileira reconhece essa realidade e assegura o direito ao adicional de periculosidade, especialmente por meio da Constituição Federal, da CLT e do Anexo VI da NR-16.

Caso o empregador deixe de pagar o adicional, o trabalhador pode buscar seus direitos judicialmente, inclusive com pedido de pagamento retroativo dos valores devidos.

 



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