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Adicional de Periculosidade nas Atividades com Energia Elétrica: o que a Lei Brasileira Garante ao Trabalhador



1. Introdução: por que a energia elétrica gera direito ao adicional de periculosidade?

A energia elétrica é essencial para a vida moderna, mas também é uma das fontes mais perigosas no ambiente de trabalho. Choques elétricos, queimaduras, arcos elétricos e explosões são riscos reais e, muitas vezes, fatais. Por essa razão, a legislação brasileira reconhece que determinadas atividades com eletricidade expõem o trabalhador a risco acentuado, garantindo o direito ao adicional de periculosidade como forma de compensação econômica e proteção social.


2. Fundamento constitucional do adicional de periculosidade

A Constituição Federal de 1988 assegura proteção especial aos trabalhadores expostos a riscos:

Art. 7º, XXII, da Constituição Federal – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 7º, XXIII – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Esse comando constitucional fundamenta toda a legislação infraconstitucional que trata da periculosidade.


3. O que diz a CLT sobre atividades perigosas com energia elétrica

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta o adicional de periculosidade nos seguintes dispositivos:

  • Art. 193, caput e §1º – define atividades perigosas e fixa o adicional em 30% sobre o salário-base
  • Art. 194 – o direito cessa quando eliminado o risco
  • Art. 195 – exige perícia técnica para caracterização ou descaracterização da periculosidade

4. A NR-10: norma que mapeia os riscos com energia elétrica

A NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade é a norma mais importante quando se fala em eletricidade no ambiente de trabalho.

Ela se aplica a todas as atividades em instalações elétricas energizadas ou desenergizadas, incluindo:

  • Geração
  • Transmissão
  • Distribuição
  • Consumo
  • Manutenção
  • Operação
  • Inspeção
  • Trabalhos em proximidade de partes energizadas

A NR-10 determina:

  • Identificação das áreas de risco
  • Medidas de controle coletivo e individual
  • Procedimentos de trabalho
  • Treinamento obrigatório dos trabalhadores
  • Análise de risco antes da execução do serviço

5. O ANEXO IV da NR-16: quando a energia elétrica gera periculosidade

O ANEXO IV da NR-16 é o dispositivo que reconhece formalmente como perigosas as atividades com energia elétrica, complementando a NR-10.

Segundo o Anexo IV, são perigosas as atividades realizadas:

  • Em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta ou baixa tensão
  • Em áreas de risco, ainda que o trabalhador não execute diretamente o serviço elétrico
  • Em proximidade de partes energizadas, sem isolamento adequado
  • Em serviços de manutenção, inspeção, reparo e operação de redes elétricas
  • Em subestações, cabines primárias, painéis e linhas de transmissão

Ou seja, não apenas o eletricista, mas qualquer trabalhador que ingresse em área de risco elétrico pode ter direito ao adicional.


6. Área de risco: conceito essencial para o direito ao adicional

A área de risco é o espaço onde há possibilidade de contato acidental ou permanente com partes energizadas. A NR-10 e a NR-16 deixam claro que:

O simples ingresso habitual em área de risco já é suficiente para caracterizar a periculosidade, ainda que o contato direto com a energia elétrica não seja constante.

Esse entendimento também é consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


7. O adicional de periculosidade é de quanto?

A lei é clara:

  • 30% sobre o salário-base do trabalhador
  • Não incide sobre gratificações, prêmios ou adicionais
  • É devido enquanto o risco existir
  • Integra a remuneração para efeitos de reflexos em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio

📘 Base legal: Art. 193, §1º, da CLT


8. A importância da perícia técnica

Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da periculosidade depende de perícia realizada por engenheiro ou médico do trabalho, que avaliará:

  • Se a atividade se enquadra no Anexo IV da NR-16
  • Se o trabalhador acessa áreas de risco
  • Se as medidas de proteção são suficientes para eliminar o risco

Importante: o fornecimento de EPIs não afasta automaticamente o direito, pois o risco elétrico pode ser instantâneo e letal.


9. Quando o empregador tenta negar o direito

É comum empresas alegarem que:

  • O trabalhador não mexe diretamente na rede elétrica
  • O tempo de exposição é reduzido
  • Há uso de EPI

Essas alegações não afastam o direito, quando comprovado o ingresso habitual em área de risco, conforme reiteradas decisões do TST.


10. Conclusão: energia elétrica é risco grave e a lei protege o trabalhador

A legislação brasileira é clara e protetiva: trabalhar em área de risco elétrico gera direito ao adicional de periculosidade. A NR-10 identifica e mapeia os riscos, enquanto o Anexo IV da NR-16 reconhece juridicamente as atividades perigosas. Cabe ao trabalhador conhecer seus direitos e buscar orientação jurídica especializada quando o adicional não é pago.

 


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