Adicional de Periculosidade nas Atividades com Energia Elétrica: o que a Lei Brasileira Garante ao Trabalhador
1. Introdução: por que a
energia elétrica gera direito ao adicional de periculosidade?
A energia elétrica é essencial
para a vida moderna, mas também é uma das fontes mais perigosas no ambiente de
trabalho. Choques elétricos, queimaduras, arcos elétricos e explosões são
riscos reais e, muitas vezes, fatais. Por essa razão, a legislação brasileira
reconhece que determinadas atividades com eletricidade expõem o trabalhador a
risco acentuado, garantindo o direito ao adicional de periculosidade
como forma de compensação econômica e proteção social.
2. Fundamento constitucional
do adicional de periculosidade
A Constituição Federal de 1988
assegura proteção especial aos trabalhadores expostos a riscos:
Art. 7º, XXII, da Constituição
Federal – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança.
Art. 7º, XXIII – adicional de remuneração para atividades penosas,
insalubres ou perigosas.
Esse comando constitucional
fundamenta toda a legislação infraconstitucional que trata da periculosidade.
3. O que diz a CLT sobre
atividades perigosas com energia elétrica
A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) regulamenta o adicional de periculosidade nos seguintes
dispositivos:
- Art. 193, caput e §1º – define atividades
perigosas e fixa o adicional em 30% sobre o salário-base
- Art. 194 – o direito cessa quando eliminado
o risco
- Art. 195 – exige perícia técnica para
caracterização ou descaracterização da periculosidade
4. A NR-10: norma que mapeia
os riscos com energia elétrica
A NR-10 – Segurança em
Instalações e Serviços em Eletricidade é a norma mais importante quando se
fala em eletricidade no ambiente de trabalho.
Ela se aplica a todas as
atividades em instalações elétricas energizadas ou desenergizadas,
incluindo:
- Geração
- Transmissão
- Distribuição
- Consumo
- Manutenção
- Operação
- Inspeção
- Trabalhos em proximidade de partes energizadas
A NR-10 determina:
- Identificação das áreas de risco
- Medidas de controle coletivo e individual
- Procedimentos de trabalho
- Treinamento obrigatório dos trabalhadores
- Análise de risco antes da execução do serviço
5. O ANEXO IV da NR-16: quando
a energia elétrica gera periculosidade
O ANEXO IV da NR-16 é o
dispositivo que reconhece formalmente como perigosas as atividades com
energia elétrica, complementando a NR-10.
Segundo o Anexo IV, são perigosas
as atividades realizadas:
- Em instalações ou equipamentos elétricos
energizados em alta ou baixa tensão
- Em áreas de risco, ainda que o trabalhador
não execute diretamente o serviço elétrico
- Em proximidade de partes energizadas, sem
isolamento adequado
- Em serviços de manutenção, inspeção, reparo e
operação de redes elétricas
- Em subestações, cabines primárias, painéis e linhas
de transmissão
Ou seja, não apenas o
eletricista, mas qualquer trabalhador que ingresse em área de risco
elétrico pode ter direito ao adicional.
6. Área de risco: conceito
essencial para o direito ao adicional
A área de risco é o espaço onde
há possibilidade de contato acidental ou permanente com partes energizadas.
A NR-10 e a NR-16 deixam claro que:
O simples ingresso habitual em
área de risco já é suficiente para caracterizar a periculosidade, ainda que o
contato direto com a energia elétrica não seja constante.
Esse entendimento também é
consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
7. O adicional de
periculosidade é de quanto?
A lei é clara:
- 30% sobre o salário-base do trabalhador
- Não incide sobre gratificações, prêmios ou
adicionais
- É devido enquanto o risco existir
- Integra a remuneração para efeitos de reflexos em
férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio
📘 Base legal: Art. 193,
§1º, da CLT
8. A importância da perícia
técnica
Nos termos do art. 195 da CLT,
a caracterização da periculosidade depende de perícia realizada por
engenheiro ou médico do trabalho, que avaliará:
- Se a atividade se enquadra no Anexo IV da NR-16
- Se o trabalhador acessa áreas de risco
- Se as medidas de proteção são suficientes para
eliminar o risco
Importante: o fornecimento de
EPIs não afasta automaticamente o direito, pois o risco elétrico pode ser
instantâneo e letal.
9. Quando o empregador tenta
negar o direito
É comum empresas alegarem que:
- O trabalhador não mexe diretamente na rede elétrica
- O tempo de exposição é reduzido
- Há uso de EPI
Essas alegações não afastam o
direito, quando comprovado o ingresso habitual em área de risco, conforme
reiteradas decisões do TST.
10. Conclusão: energia
elétrica é risco grave e a lei protege o trabalhador
A legislação brasileira é clara e
protetiva: trabalhar em área de risco elétrico gera direito ao adicional de
periculosidade. A NR-10 identifica e mapeia os riscos, enquanto o Anexo IV
da NR-16 reconhece juridicamente as atividades perigosas. Cabe ao trabalhador
conhecer seus direitos e buscar orientação jurídica especializada quando o
adicional não é pago.
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