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Adicional de periculosidade para quem trabalha de motocicleta (NR-16, Anexo V): o que muda com a Portaria MTE nº 2.021/2025



Quem usa motocicleta para trabalhar (motoboy, motofretista, entregador, promotor, técnico de campo etc.) frequentemente se expõe a riscos elevados no trânsito. Por isso, a Constituição e a legislação trabalhista preveem o adicional de periculosidade para atividades perigosas — e, agora, o tema passa a ter regras técnicas objetivas na NR-16, Anexo V, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, com vigência a partir de 03/04/2026.


1) Onde está o direito ao adicional (base constitucional e legal) Constituição Federal (art. 7º, XXIII)
A CF/88 garante ao trabalhador “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

CLT (arts. 193, 194 e 195)

  • Art. 193: define o adicional de periculosidade e fixa o percentual de 30% sobre o salário (regra geral, “sobre o salário sem acréscimos”).
  • Art. 194: o direito cessa quando houver eliminação do risco.
  • Art. 195: a caracterização/descaracterização depende de perícia/avaliação técnica (engenheiro de segurança ou médico do trabalho, conforme o caso).

2) O que é o “Anexo V da NR-16” e por que ele importa

A NR-16 é a norma regulamentadora que trata de atividades e operações perigosas.
Com a Portaria MTE nº 2.021/2025, foi aprovado o Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicletas, cujo objetivo é estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar a periculosidade em trabalhos com uso de motocicleta.


3) Quando o trabalho com motocicleta é considerado perigoso (regra principal)

Pelo item 3.1 do Anexo V, é considerada perigosa a atividade laboral com utilização de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública.

Na prática, isso alcança, por exemplo:

  • entregas e coletas em ruas/avenidas;
  • visitas a clientes;
  • deslocamento entre unidades/obras/atendimentos usando vias públicas;
  • serviços externos rotineiros com moto.

4) Principais exceções do Anexo V (quando não é perigoso)

O próprio Anexo V lista situações que não são consideradas perigosas (item 3.2). Entre as mais relevantes para o dia a dia:

a) Trajeto casa–trabalho–casa
Não conta como periculosidade o deslocamento exclusivamente entre a residência e o posto de trabalho (e retorno).

 b) Uso exclusivo em local privado/vias internas (sem via pública)
Se a condução ocorrer exclusivamente em locais privados ou vias internas/não abertas ao público, não caracteriza periculosidade — mesmo que haja trânsito eventual por via pública.

c) Estradas locais/caminhos de acesso a propriedades
Uso exclusivo em estradas locais para acesso a propriedades lindeiras ou caminhos entre povoações contíguas fica fora.

d) Uso eventual (tempo extremamente reduzido)
Se o uso for eventual (fortuito) ou habitual por tempo extremamente reduzido, também não caracteriza.

Ponto sensível em ações trabalhistas: “eventual” e “tempo extremamente reduzido” podem gerar disputa. Quanto mais o trabalhador comprovar habitualidade e necessidade do serviço em vias públicas, mais forte tende a ser o enquadramento.


5) Laudo técnico e transparência: obrigação de a empresa manter o laudo disponível

O Anexo V reforça que é responsabilidade da organização caracterizar/descaracterizar a periculosidade mediante laudo técnico, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme art. 195 da CLT e a própria NR-16.

E a Portaria 2.021/2025 inseriu na NR-16 o item 16.3.1, determinando que o laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos e à inspeção do trabalho.


6) Vigência: quando passa a valer (03/04/2026)

A Portaria MTE nº 2.021/2025 determina que entra em vigor 120 dias após a publicação. Como foi publicada no DOU em 04/12/2025, a vigência ocorre em 03/04/2026.


7) Quanto é o adicional e em que ele repercute

Pela CLT, o adicional de periculosidade é, em regra, 30%.
Em geral, por ter natureza salarial enquanto devido, ele costuma repercutir em outras verbas (isso pode variar conforme o caso concreto e a jurisprudência aplicável), mas o ponto central aqui é: se o trabalho se enquadra no Anexo V e não cai nas exceções, a tendência é reconhecer o adicional a partir da vigência da Portaria.


8) Conclusão

A partir de 03/04/2026, o trabalho com motocicleta em vias abertas à circulação pública, quando feito por interesse/necessidade do serviço, tende a ser enquadrado como perigoso na forma do Anexo V da NR-16, com direito ao adicional, salvo nas hipóteses de exceção (trajeto casa–trabalho, uso exclusivo em área privada/interna, estradas locais específicas e uso eventual/tempo extremamente reduzido).

 


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