Adicional de periculosidade para quem trabalha de motocicleta (NR-16, Anexo V): o que muda com a Portaria MTE nº 2.021/2025
Quem usa motocicleta para
trabalhar (motoboy, motofretista, entregador, promotor, técnico de campo etc.)
frequentemente se expõe a riscos elevados no trânsito. Por isso, a Constituição
e a legislação trabalhista preveem o adicional de periculosidade para
atividades perigosas — e, agora, o tema passa a ter regras técnicas
objetivas na NR-16, Anexo V, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021,
de 03/12/2025, com vigência a partir de 03/04/2026.
1) Onde está o direito ao
adicional (base constitucional e legal) Constituição Federal (art. 7º, XXIII)
A CF/88 garante ao trabalhador “adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
CLT (arts. 193, 194 e 195)
- Art. 193: define o adicional de
periculosidade e fixa o percentual de 30% sobre o salário (regra
geral, “sobre o salário sem acréscimos”).
- Art. 194: o direito cessa quando
houver eliminação do risco.
- Art. 195: a caracterização/descaracterização
depende de perícia/avaliação técnica (engenheiro de segurança ou
médico do trabalho, conforme o caso).
2) O que é o “Anexo V da
NR-16” e por que ele importa
A NR-16 é a norma regulamentadora
que trata de atividades e operações perigosas.
Com a Portaria MTE nº 2.021/2025, foi aprovado o Anexo V – Atividades
Perigosas em Motocicletas, cujo objetivo é estabelecer critérios para
caracterizar ou descaracterizar a periculosidade em trabalhos com uso de
motocicleta.
3) Quando o trabalho com
motocicleta é considerado perigoso (regra principal)
Pelo item 3.1 do Anexo V,
é considerada perigosa a atividade laboral com utilização de
motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação
pública.
Na prática, isso alcança, por
exemplo:
- entregas e coletas em ruas/avenidas;
- visitas a clientes;
- deslocamento entre unidades/obras/atendimentos
usando vias públicas;
- serviços externos rotineiros com moto.
4) Principais exceções do
Anexo V (quando não é perigoso)
O próprio Anexo V lista situações
que não são consideradas perigosas (item 3.2). Entre as mais relevantes
para o dia a dia:
a) Trajeto casa–trabalho–casa
Não conta como periculosidade o deslocamento exclusivamente entre a
residência e o posto de trabalho (e retorno).
b) Uso exclusivo em local privado/vias
internas (sem via pública)
Se a condução ocorrer exclusivamente em locais privados ou vias
internas/não abertas ao público, não caracteriza periculosidade — mesmo que
haja trânsito eventual por via pública.
c) Estradas locais/caminhos de
acesso a propriedades
Uso exclusivo em estradas locais para acesso a propriedades lindeiras ou
caminhos entre povoações contíguas fica fora.
d) Uso eventual (tempo
extremamente reduzido)
Se o uso for eventual (fortuito) ou habitual por tempo extremamente
reduzido, também não caracteriza.
Ponto sensível em ações
trabalhistas: “eventual” e “tempo extremamente reduzido” podem gerar disputa.
Quanto mais o trabalhador comprovar habitualidade e necessidade do
serviço em vias públicas, mais forte tende a ser o enquadramento.
5) Laudo técnico e
transparência: obrigação de a empresa manter o laudo disponível
O Anexo V reforça que é
responsabilidade da organização caracterizar/descaracterizar a periculosidade mediante
laudo técnico, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho, conforme art. 195 da CLT e a própria NR-16.
E a Portaria 2.021/2025 inseriu
na NR-16 o item 16.3.1, determinando que o laudo caracterizador da
periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos e à inspeção
do trabalho.
6) Vigência: quando passa a
valer (03/04/2026)
A Portaria MTE nº 2.021/2025
determina que entra em vigor 120 dias após a publicação. Como foi
publicada no DOU em 04/12/2025, a vigência ocorre em 03/04/2026.
7) Quanto é o adicional e em
que ele repercute
Pela CLT, o adicional de
periculosidade é, em regra, 30%.
Em geral, por ter natureza salarial enquanto devido, ele costuma repercutir em
outras verbas (isso pode variar conforme o caso concreto e a jurisprudência
aplicável), mas o ponto central aqui é: se o trabalho se enquadra no Anexo V
e não cai nas exceções, a tendência é reconhecer o adicional a partir da
vigência da Portaria.
8) Conclusão
A partir de 03/04/2026, o
trabalho com motocicleta em vias abertas à circulação pública, quando
feito por interesse/necessidade do serviço, tende a ser enquadrado como perigoso
na forma do Anexo V da NR-16, com direito ao adicional, salvo nas
hipóteses de exceção (trajeto casa–trabalho, uso exclusivo em área
privada/interna, estradas locais específicas e uso eventual/tempo extremamente
reduzido).