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Adicional de Periculosidade nas Atividades de Segurança Pessoal e Patrimonial: o que diz a Lei Brasileira



1. Introdução

Muitos trabalhadores exercem atividades que envolvem risco constante à vida, especialmente aqueles que atuam na segurança pessoal ou patrimonial, como vigilantes, seguranças armados, escoltas e profissionais que realizam transporte de valores. A legislação brasileira reconhece esses riscos e garante uma compensação financeira chamada adicional de periculosidade.

Neste artigo, você vai entender quando esse direito existe, o que a NR-16 diz, quem tem direito ao adicional, se é necessário curso de formação e como funciona o transporte de valores com ou sem escolta armada, tudo com base em normas legais oficiais.


2. Fundamento Constitucional do Adicional de Periculosidade

A Constituição Federal de 1988 protege o trabalhador exposto a condições de risco:

  • Art. 7º, XXII – garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Art. 7º, XXIII – assegura adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

3. O que a CLT diz sobre atividades perigosas

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata do adicional de periculosidade nos artigos 193, 194 e 195:

  • Art. 193 – considera perigosas as atividades que exponham o trabalhador a risco acentuado;
  • Art. 194 – estabelece que o direito cessa com a eliminação do risco;
  • Art. 195 – determina que a caracterização da periculosidade depende de perícia técnica realizada por engenheiro ou médico do trabalho.

4. A NR-16 e o tratamento das atividades perigosas

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho, detalha quais atividades são consideradas perigosas e como o adicional deve ser aplicado.

No caso da segurança, o ponto central é o ANEXO III da NR-16, que trata especificamente de:

“Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”


5. O que o Anexo III da NR-16 considera atividade perigosa

O Anexo III considera perigosa a atividade exercida por trabalhador que:

  • Atue na segurança patrimonial (empresas, bancos, condomínios, indústrias, portos, shoppings);
  • Atue na segurança pessoal (proteção de pessoas);
  • Exerça vigilância armada ou desarmada, desde que haja risco de roubo ou violência;
  • Realize transporte de valores, independentemente do meio utilizado.

👉 O adicional de periculosidade, nesses casos, é de 30% sobre o salário-base, sem inclusão de gratificações ou adicionais.


6. Lei 7.102/1983: quem pode exercer a atividade de segurança

A Lei nº 7.102/1983 regulamenta os serviços de segurança privada e transporte de valores no Brasil. Ela exige que:

  • O vigilante tenha curso de formação específico;
  • O curso seja realizado em instituição autorizada pela Polícia Federal;
  • O profissional seja reciclado periodicamente;
  • O transporte de valores seja feito por empresa especializada, com vigilantes armados.

7. É obrigatório curso de formação para vigilantes?

Sim. Para exercer legalmente a profissão de vigilante, a legislação exige:

  • Curso de formação;
  • Aprovação em exames psicológicos e físicos;
  • Registro na Polícia Federal.

Sem isso, a atividade é considerada irregular, mas o risco permanece — e isso é fundamental para fins trabalhistas.


8. Transporte de valores: com ou sem formação profissional

Aqui surge um ponto muito importante:

🔴 Transporte de valores realizado por trabalhador sem formação

É comum que empresas obriguem motoristas, auxiliares ou outros empregados a transportar dinheiro sem curso, sem arma e sem escolta. Isso é ilegal, mas o risco é real.

👉 A Justiça do Trabalho entende que, havendo exposição a risco de roubo ou violência, o adicional de periculosidade é devido, mesmo que o trabalhador não seja vigilante formal.

🟢 Transporte de valores com escolta armada

Quando realizado com vigilantes armados e empresa especializada, o risco permanece, razão pela qual o adicional também é devido aos vigilantes, nos termos da NR-16.


9. Importância da perícia técnica

A caracterização da periculosidade depende, como regra, de perícia técnica (art. 195 da CLT), mas os tribunais têm reconhecido o direito ao adicional quando:

  • O risco é evidente;
  • A atividade se enquadra diretamente no Anexo III da NR-16;
  • O trabalhador é exposto rotineiramente à violência ou roubos.

10. Conclusão

O adicional de periculosidade nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial não é um favor do empregador, mas um direito assegurado pela Constituição, pela CLT e pela NR-16. A exposição a roubos, assaltos e violência física é suficiente para caracterizar o risco acentuado, inclusive em casos de transporte de valores realizado por pessoas sem formação específica.

Sempre que o trabalhador for colocado em situação de perigo, a lei impõe compensação financeira e responsabilização do empregador, principalmente quando há descumprimento da Lei 7.102/1983.

 


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