Adicional de Periculosidade nas Atividades de Segurança Pessoal e Patrimonial: o que diz a Lei Brasileira
1. Introdução
Muitos trabalhadores exercem
atividades que envolvem risco constante à vida, especialmente aqueles que atuam
na segurança pessoal ou patrimonial, como vigilantes, seguranças
armados, escoltas e profissionais que realizam transporte de valores. A
legislação brasileira reconhece esses riscos e garante uma compensação
financeira chamada adicional de periculosidade.
Neste artigo, você vai entender quando
esse direito existe, o que a NR-16 diz, quem tem direito ao
adicional, se é necessário curso de formação e como funciona o
transporte de valores com ou sem escolta armada, tudo com base em normas
legais oficiais.
2. Fundamento Constitucional
do Adicional de Periculosidade
A Constituição Federal de 1988
protege o trabalhador exposto a condições de risco:
- Art. 7º, XXII – garante a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
- Art. 7º, XXIII – assegura adicional de
remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei.
3. O que a CLT diz sobre
atividades perigosas
A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) trata do adicional de periculosidade nos artigos 193, 194 e
195:
- Art. 193 – considera perigosas as atividades
que exponham o trabalhador a risco acentuado;
- Art. 194 – estabelece que o direito cessa
com a eliminação do risco;
- Art. 195 – determina que a caracterização da
periculosidade depende de perícia técnica realizada por engenheiro
ou médico do trabalho.
4. A NR-16 e o tratamento das
atividades perigosas
A Norma Regulamentadora nº 16
(NR-16), do Ministério do Trabalho, detalha quais atividades são
consideradas perigosas e como o adicional deve ser aplicado.
No caso da segurança, o ponto
central é o ANEXO III da NR-16, que trata especificamente de:
“Atividades e operações
perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
5. O que o Anexo III da NR-16
considera atividade perigosa
O Anexo III considera perigosa
a atividade exercida por trabalhador que:
- Atue na segurança patrimonial (empresas,
bancos, condomínios, indústrias, portos, shoppings);
- Atue na segurança pessoal (proteção de
pessoas);
- Exerça vigilância armada ou desarmada, desde
que haja risco de roubo ou violência;
- Realize transporte de valores,
independentemente do meio utilizado.
👉 O adicional de
periculosidade, nesses casos, é de 30% sobre o salário-base, sem
inclusão de gratificações ou adicionais.
6. Lei 7.102/1983: quem pode
exercer a atividade de segurança
A Lei nº 7.102/1983
regulamenta os serviços de segurança privada e transporte de valores no Brasil.
Ela exige que:
- O vigilante tenha curso de formação específico;
- O curso seja realizado em instituição autorizada
pela Polícia Federal;
- O profissional seja reciclado periodicamente;
- O transporte de valores seja feito por empresa
especializada, com vigilantes armados.
7. É obrigatório curso de
formação para vigilantes?
✅ Sim. Para exercer
legalmente a profissão de vigilante, a legislação exige:
- Curso de formação;
- Aprovação em exames psicológicos e físicos;
- Registro na Polícia Federal.
Sem isso, a atividade é
considerada irregular, mas o risco permanece — e isso é fundamental para
fins trabalhistas.
8. Transporte de valores: com
ou sem formação profissional
Aqui surge um ponto muito
importante:
🔴 Transporte de valores
realizado por trabalhador sem formação
É comum que empresas obriguem
motoristas, auxiliares ou outros empregados a transportar dinheiro sem
curso, sem arma e sem escolta. Isso é ilegal, mas o risco é real.
👉 A Justiça do Trabalho
entende que, havendo exposição a risco de roubo ou violência, o
adicional de periculosidade é devido, mesmo que o trabalhador não seja
vigilante formal.
🟢 Transporte de valores
com escolta armada
Quando realizado com vigilantes
armados e empresa especializada, o risco permanece, razão pela qual o
adicional também é devido aos vigilantes, nos termos da NR-16.
9. Importância da perícia
técnica
A caracterização da
periculosidade depende, como regra, de perícia técnica (art. 195 da
CLT), mas os tribunais têm reconhecido o direito ao adicional quando:
- O risco é evidente;
- A atividade se enquadra diretamente no Anexo III da
NR-16;
- O trabalhador é exposto rotineiramente à violência
ou roubos.
10. Conclusão
O adicional de periculosidade nas
atividades de segurança pessoal ou patrimonial não é um favor do empregador,
mas um direito assegurado pela Constituição, pela CLT e pela NR-16. A
exposição a roubos, assaltos e violência física é suficiente para caracterizar
o risco acentuado, inclusive em casos de transporte de valores realizado por
pessoas sem formação específica.
Sempre que o trabalhador for
colocado em situação de perigo, a lei impõe compensação financeira e responsabilização
do empregador, principalmente quando há descumprimento da Lei 7.102/1983.