Adicional de periculosidade com explosivos (NR-16, Anexo I): quando é devido e como comprovar
Trabalhar com explosivos não é apenas “mais arriscado”: a legislação brasileira trata essas atividades como perigosas, reconhecendo que o risco é acentuado e pode gerar direito ao adicional de periculosidade. Neste texto, explico de forma simples quem tem direito, quanto é, como se calcula e quais provas costumam ser decisivas, sempre com base na Constituição, CLT e NR-16.
1) O que é o adicional de periculosidade (na ideia mais básica)?
Risco de evento grave (ex.: explosão), com potencial de atingir a integridade física do trabalhador. A Constituição garante, como direito dos trabalhadores, um adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
2) Onde isso está na lei? (Constituição, CLT e NR-16)
Constituição Federal Art. 7º, XXIII: prevê adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme a lei. CLT Art. 193: reconhece o trabalho em condições perigosas e fixa o percentual de 30% sobre o salário (regra geral do adicional). Art. 194: o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco. Art. 195: a caracterização/classificação da periculosidade se faz, em regra, por perícia (engenheiro de segurança ou médico do trabalho, conforme as normas do MTE).
NR-16 (Norma Regulamentadora) A NR-16 lista as atividades e operações perigosas e traz o Anexo I específico de explosivos. A própria NR-16 confirma: adicional de 30% (regra do item 16.2); necessidade de laudo técnico para caracterização/descaracterização pelo empregador (item 16.3); e, no Anexo I, descreve quais atividades e quais áreas são consideradas de risco.
3) Quais atividades com explosivos geram direito, na prática?
O Anexo I da NR-16 é bem direto: ele enquadra como perigosas atividades como, por exemplo: armazenamento de explosivos (inclusive permanência em área de risco); transporte de explosivos; escorva de cartuchos; carregamento de explosivos; detonação; verificação de detonações falhadas; queima/destruição de explosivos deteriorados; manuseio de explosivos. Além das atividades, o Anexo I também define áreas de risco (com distâncias e faixas de terreno), especialmente para locais de armazenagem conforme a quantidade armazenada e o tipo de explosivo.
Tradução para o dia a dia: muitas vezes o direito não é só de quem “detona”, mas também de quem transporta, armazena, prepara, manuseia ou permanece na área de risco.
4) Quanto é o adicional e como calcular?
A regra geral é: 30% sobre o salário (sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme a legislação). Exemplo simples: se o salário-base é R$ 2.000, o adicional (30%) tende a ser R$ 600, totalizando R$ 2.600 (antes de reflexos).
5) Quando o direito deixa de existir?
Se o risco for eliminado, o direito cessa. É o que diz expressamente a CLT: o adicional acaba quando há eliminação do risco à saúde ou à integridade física. Isso é importante porque, em processos, é comum discutir se houve de fato: mudança de função, retirada do trabalhador da área de risco, adoção de medidas que eliminaram (e não apenas reduziram) o risco.
6) Prova: precisa sempre de perícia?
Na teoria, a CLT e a NR-16 apontam a via técnica (perícia/laudo) como caminho normal. Mas, na prática, há decisões reconhecendo que a ausência de perícia não impede o reconhecimento do risco quando existirem outros elementos robustos. Um exemplo notório divulgado pelo próprio TST envolveu trabalhador que transportava explosivos: o Tribunal manteve o adicional e ressaltou que, mesmo sem laudo pericial no caso concreto, havia prova suficiente das condições de risco.
7) O que diz a jurisprudência do TST sobre exposição ao risco?
Um ponto muito comum em ações é: “eu ficava exposto o tempo todo?” O TST tem entendimento consolidado de que: é devido quando a exposição é permanente ou intermitente; e é indevido quando a exposição é eventual, ou por tempo extremamente reduzido. (Súmula 364) Em atividades com explosivos, isso costuma favorecer o trabalhador quando há rotina de acesso, permanência em área de risco, operações repetidas de manuseio/transporte etc.
8) E o STF?
O que costuma aparecer nas decisões sobre periculosidade? No STF, é frequente a linha de que discutir “se havia ou não requisitos” para receber o adicional geralmente envolve análise de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que limita a atuação do Supremo em recurso extraordinário. Em pronunciamentos de repercussão geral, o Tribunal registra que a verificação dos requisitos para recebimento do adicional tem natureza infraconstitucional e depende do contexto probatório. Na prática: isso reforça a importância de construir bem a prova (documentos, testemunhas e, quando possível/necessário, prova técnica) já na Justiça do Trabalho.
9) Checklist rápido: o que ajuda muito a comprovar o direito (explosivos)?
Para processos trabalhistas, normalmente pesam bastante: descrição real das tarefas (não só o cargo no registro); registros de acesso/entrada em áreas de armazenagem/paióis; ordens de serviço, procedimentos, fichas de entrega, rota de transporte; PPRA/PGR, LTCAT, laudos internos, mapas de risco, APR; testemunhas coerentes sobre frequência e forma da exposição; delimitação (ou ausência dela) de área de risco, como exige a NR-16.
Conclusão
Se o trabalho envolve armazenar, transportar, manusear ou atuar em área de risco com explosivos, o Anexo I da NR-16 é a referência central para o enquadramento, e a CLT sustenta o adicional de 30%, com cessação apenas se houver eliminação do risco.
A jurisprudência do TST, especialmente a Súmula 364, ajuda a resolver discussões sobre exposição intermitente versus eventual, tema muito comum em ações envolvendo explosivos.
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