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Adicional de periculosidade do eletricitário: como funciona e o que diz a Justiça do Trabalho em 2026

Adicional de periculosidade do eletricitário: como funciona e o que diz a Justiça do Trabalho em 2026

 


Por Romero Agustinho Martins, Advogado Trabalhista |Publicado em 20 de julho de 2026

Acidentes de trabalho com energia elétrica seguem entre os mais graves registrados no Brasil, e é justamente por isso que o adicional de periculosidade do eletricitário continua entre os assuntos mais buscados por trabalhadores da área elétrica. Decisões recentes do TST sobre a forma de calcular o adicional trouxeram o tema de volta ao centro das dúvidas em 2026. Veja o que diz a legislação e como os tribunais têm decidido.

A base legal do adicional

O direito ao adicional de periculosidade para quem trabalha com eletricidade tem origem no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e está detalhado no artigo 193, inciso I, da CLT, que considera perigosas as atividades com exposição permanente a energia elétrica. Antes mesmo da CLT tratar do tema de forma unificada, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, já havia instituído remuneração adicional de 30% para os empregados do setor de energia elétrica em condições de periculosidade. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1986, que detalha as atividades e áreas de risco que caracterizam a periculosidade elétrica.

Em 2012, a Lei nº 12.740 alterou a redação do artigo 193 da CLT e unificou o tratamento da periculosidade elétrica ao regime geral do adicional, fixando que o cálculo passa a incidir sobre o salário-base do trabalhador (art. 193, §1º), e não mais sobre a remuneração total como prevalecia antes.

Súmula 191 do TST: qual salário entra na conta?

Essa mudança de 2012 gerou anos de disputa sobre qual seria a base de cálculo correta, resolvida pela Súmula 191 do TST, que hoje orienta todas as decisões sobre o tema:

       Item I — o adicional de periculosidade do eletricitário contratado sob a vigência da Lei 7.369/1985 (ou seja, antes da mudança de 2012) deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário básico.

       Item II — é inválida a cláusula de norma coletiva que restrinja essa base de cálculo apenas ao salário básico para os empregados contratados nesse período.

       Item III — para contratos de trabalho firmados depois da entrada em vigor da Lei 12.740/2012, o cálculo passa a ser feito exclusivamente sobre o salário básico, nos termos do art. 193, §1º, da CLT.

Na prática, isso significa que a data de admissão do eletricitário é decisiva para saber sobre qual valor incide o adicional de 30%.

Fontes oficiais: TST — TST esclarece base de cálculo de adicional dos eletricitários e

TST — Adicional de periculosidade de eletricitário contratado antes de 2012 deve ser calculado sobre todo o salário.

Exposição intermitente também garante o adicional integral

Outro ponto relevante envolve trabalhadores que têm contato apenas eventual ou intermitente com sistemas elétricos de potência, como técnicos que atuam esporadicamente em subestações. A Súmula 364 do TST garante o adicional a quem se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido apenas quando o contato é puramente eventual/fortuito ou de duração extremamente reduzida. Diferentemente de outras categorias, no caso do eletricitário a jurisprudência do TST entende que não há previsão legal para pagamento proporcional ao tempo de exposição: uma vez caracterizado o direito, o adicional é devido de forma integral, justamente porque o risco elétrico pode ser fatal em frações de segundo, independentemente da duração do contato.

Quem tem direito

Em regra, têm direito ao adicional os eletricistas, linheiros, técnicos de manutenção e instalação, e demais profissionais que atuam em condições de risco elétrico definidas no regulamento da Lei 7.369/1985 e no Anexo IV da NR-16, desde que a atividade se enquadre nas áreas de risco listadas ou seja comprovada por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

O que fazer

       Verifique se sua atividade está entre as listadas no regulamento da periculosidade elétrica ou depende de laudo técnico específico.

       Confirme a data de admissão para saber se o cálculo deve incidir sobre o salário básico ou sobre toda a remuneração salarial.

       Se o adicional não é pago ou é calculado sobre uma base menor que a devida, procure o sindicato da categoria ou orientação jurídica especializada.

       Lembre-se do prazo de prescrição: 2 anos após o fim do contrato de trabalho, respeitados os últimos 5 anos trabalhados (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal).

 

Fontes oficiais

       Constituição Federal, art. 7º, XXIII — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

       CLT, art. 193, I (texto compilado) — http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

       Lei nº 7.369/1985 (adicional de periculosidade para eletricitários) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7369.htm

       Lei nº 12.740/2012 (altera o art. 193 da CLT) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm

       TST — TST esclarece base de cálculo de adicional dos eletricitários — https://www.tst.jus.br/-/tst-esclarece-base-de-calculo-de-adicional-dos-eletricitarios

       TST — Adicional de eletricitário contratado antes de 2012 deve ser calculado sobre todo o salário — https://www.tst.jus.br/en/-/adicional-de-periculosidade-de-eletricit%C3%A1rio-contratado-antes-de-2012-deve-ser-calculado-sobre-todo-o-sal%C3%A1rio

 

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Cada situação de trabalho tem particularidades que podem alterar a conclusão sobre o direito ao adicional.