Adicional de periculosidade do eletricitário: como funciona e o que diz a Justiça do Trabalho em 2026
Por Romero Agustinho Martins,
Advogado Trabalhista |Publicado em 20 de julho de 2026
Acidentes de
trabalho com energia elétrica seguem entre os mais graves registrados no
Brasil, e é justamente por isso que o adicional de periculosidade do
eletricitário continua entre os assuntos mais buscados por trabalhadores da
área elétrica. Decisões recentes do TST sobre a forma de calcular o adicional
trouxeram o tema de volta ao centro das dúvidas em 2026. Veja o que diz a
legislação e como os tribunais têm decidido.
A base legal do adicional
O direito ao
adicional de periculosidade para quem trabalha com eletricidade tem origem no
artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e está detalhado no artigo
193, inciso I, da CLT, que considera perigosas as atividades com exposição
permanente a energia elétrica. Antes mesmo da CLT tratar do tema de forma
unificada, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, já havia instituído
remuneração adicional de 30% para os empregados do setor de energia elétrica em
condições de periculosidade. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº
93.412/1986, que detalha as atividades e áreas de risco que caracterizam a
periculosidade elétrica.
Em 2012, a
Lei nº 12.740 alterou a redação do artigo 193 da CLT e unificou o tratamento da
periculosidade elétrica ao regime geral do adicional, fixando que o cálculo
passa a incidir sobre o salário-base do trabalhador (art. 193, §1º), e não mais
sobre a remuneração total como prevalecia antes.
Súmula 191 do TST: qual salário entra na conta?
Essa mudança
de 2012 gerou anos de disputa sobre qual seria a base de cálculo correta,
resolvida pela Súmula 191 do TST, que hoje orienta todas as decisões sobre o
tema:
•
Item I — o adicional de periculosidade do eletricitário
contratado sob a vigência da Lei 7.369/1985 (ou seja, antes da mudança de 2012)
deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não
apenas sobre o salário básico.
•
Item II — é inválida a cláusula de norma coletiva que
restrinja essa base de cálculo apenas ao salário básico para os empregados
contratados nesse período.
•
Item III — para contratos de trabalho firmados depois
da entrada em vigor da Lei 12.740/2012, o cálculo passa a ser feito
exclusivamente sobre o salário básico, nos termos do art. 193, §1º, da CLT.
Na prática,
isso significa que a data de admissão do eletricitário é decisiva para saber
sobre qual valor incide o adicional de 30%.
Fontes
oficiais: TST
— TST esclarece base de cálculo de adicional dos eletricitários e
Exposição intermitente também garante o adicional
integral
Outro ponto
relevante envolve trabalhadores que têm contato apenas eventual ou intermitente
com sistemas elétricos de potência, como técnicos que atuam esporadicamente em
subestações. A Súmula 364 do TST garante o adicional a quem se expõe ao risco
de forma permanente ou intermitente, sendo indevido apenas quando o contato é
puramente eventual/fortuito ou de duração extremamente reduzida. Diferentemente
de outras categorias, no caso do eletricitário a jurisprudência do TST entende
que não há previsão legal para pagamento proporcional ao tempo de exposição:
uma vez caracterizado o direito, o adicional é devido de forma integral,
justamente porque o risco elétrico pode ser fatal em frações de segundo,
independentemente da duração do contato.
Quem tem direito
Em regra, têm
direito ao adicional os eletricistas, linheiros, técnicos de manutenção e
instalação, e demais profissionais que atuam em condições de risco elétrico
definidas no regulamento da Lei 7.369/1985 e no Anexo IV da NR-16, desde que a
atividade se enquadre nas áreas de risco listadas ou seja comprovada por laudo
técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
O que fazer
•
Verifique se sua atividade está entre as listadas no
regulamento da periculosidade elétrica ou depende de laudo técnico específico.
•
Confirme a data de admissão para saber se o cálculo
deve incidir sobre o salário básico ou sobre toda a remuneração salarial.
•
Se o adicional não é pago ou é calculado sobre uma base
menor que a devida, procure o sindicato da categoria ou orientação jurídica
especializada.
•
Lembre-se do prazo de prescrição: 2 anos após o fim do
contrato de trabalho, respeitados os últimos 5 anos trabalhados (art. 7º, XXIX,
da Constituição Federal).
Fontes oficiais
•
Constituição Federal, art. 7º, XXIII — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
•
CLT, art. 193, I (texto compilado) — http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
•
Lei nº 7.369/1985 (adicional de periculosidade para
eletricitários) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7369.htm
•
Lei nº 12.740/2012 (altera o art. 193 da CLT) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm
•
TST — TST esclarece base de cálculo de adicional dos
eletricitários — https://www.tst.jus.br/-/tst-esclarece-base-de-calculo-de-adicional-dos-eletricitarios
•
TST — Adicional de eletricitário contratado antes de
2012 deve ser calculado sobre todo o salário — https://www.tst.jus.br/en/-/adicional-de-periculosidade-de-eletricit%C3%A1rio-contratado-antes-de-2012-deve-ser-calculado-sobre-todo-o-sal%C3%A1rio
Este
texto tem finalidade informativa e não substitui a análise de um advogado sobre
o caso concreto. Cada situação de trabalho tem particularidades que podem
alterar a conclusão sobre o direito ao adicional.
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