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Adicional de periculosidade do eletricitário: como funciona e o que diz a Justiça do Trabalho em 2026

Adicional de periculosidade do eletricitário: como funciona e o que diz a Justiça do Trabalho em 2026

 


Por Romero Agustinho Martins, Advogado Trabalhista |Publicado em 20 de julho de 2026

Acidentes de trabalho com energia elétrica seguem entre os mais graves registrados no Brasil, e é justamente por isso que o adicional de periculosidade do eletricitário continua entre os assuntos mais buscados por trabalhadores da área elétrica. Decisões recentes do TST sobre a forma de calcular o adicional trouxeram o tema de volta ao centro das dúvidas em 2026. Veja o que diz a legislação e como os tribunais têm decidido.

A base legal do adicional

O direito ao adicional de periculosidade para quem trabalha com eletricidade tem origem no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e está detalhado no artigo 193, inciso I, da CLT, que considera perigosas as atividades com exposição permanente a energia elétrica. Antes mesmo da CLT tratar do tema de forma unificada, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, já havia instituído remuneração adicional de 30% para os empregados do setor de energia elétrica em condições de periculosidade. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1986, que detalha as atividades e áreas de risco que caracterizam a periculosidade elétrica.

Em 2012, a Lei nº 12.740 alterou a redação do artigo 193 da CLT e unificou o tratamento da periculosidade elétrica ao regime geral do adicional, fixando que o cálculo passa a incidir sobre o salário-base do trabalhador (art. 193, §1º), e não mais sobre a remuneração total como prevalecia antes.

Súmula 191 do TST: qual salário entra na conta?

Essa mudança de 2012 gerou anos de disputa sobre qual seria a base de cálculo correta, resolvida pela Súmula 191 do TST, que hoje orienta todas as decisões sobre o tema:

       Item I — o adicional de periculosidade do eletricitário contratado sob a vigência da Lei 7.369/1985 (ou seja, antes da mudança de 2012) deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário básico.

       Item II — é inválida a cláusula de norma coletiva que restrinja essa base de cálculo apenas ao salário básico para os empregados contratados nesse período.

       Item III — para contratos de trabalho firmados depois da entrada em vigor da Lei 12.740/2012, o cálculo passa a ser feito exclusivamente sobre o salário básico, nos termos do art. 193, §1º, da CLT.

Na prática, isso significa que a data de admissão do eletricitário é decisiva para saber sobre qual valor incide o adicional de 30%.

Fontes oficiais: TST — TST esclarece base de cálculo de adicional dos eletricitários e

TST — Adicional de periculosidade de eletricitário contratado antes de 2012 deve ser calculado sobre todo o salário.

Exposição intermitente também garante o adicional integral

Outro ponto relevante envolve trabalhadores que têm contato apenas eventual ou intermitente com sistemas elétricos de potência, como técnicos que atuam esporadicamente em subestações. A Súmula 364 do TST garante o adicional a quem se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido apenas quando o contato é puramente eventual/fortuito ou de duração extremamente reduzida. Diferentemente de outras categorias, no caso do eletricitário a jurisprudência do TST entende que não há previsão legal para pagamento proporcional ao tempo de exposição: uma vez caracterizado o direito, o adicional é devido de forma integral, justamente porque o risco elétrico pode ser fatal em frações de segundo, independentemente da duração do contato.

Quem tem direito

Em regra, têm direito ao adicional os eletricistas, linheiros, técnicos de manutenção e instalação, e demais profissionais que atuam em condições de risco elétrico definidas no regulamento da Lei 7.369/1985 e no Anexo IV da NR-16, desde que a atividade se enquadre nas áreas de risco listadas ou seja comprovada por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

O que fazer

       Verifique se sua atividade está entre as listadas no regulamento da periculosidade elétrica ou depende de laudo técnico específico.

       Confirme a data de admissão para saber se o cálculo deve incidir sobre o salário básico ou sobre toda a remuneração salarial.

       Se o adicional não é pago ou é calculado sobre uma base menor que a devida, procure o sindicato da categoria ou orientação jurídica especializada.

       Lembre-se do prazo de prescrição: 2 anos após o fim do contrato de trabalho, respeitados os últimos 5 anos trabalhados (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal).

 

Fontes oficiais

       Constituição Federal, art. 7º, XXIII — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

       CLT, art. 193, I (texto compilado) — http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

       Lei nº 7.369/1985 (adicional de periculosidade para eletricitários) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7369.htm

       Lei nº 12.740/2012 (altera o art. 193 da CLT) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm

       TST — TST esclarece base de cálculo de adicional dos eletricitários — https://www.tst.jus.br/-/tst-esclarece-base-de-calculo-de-adicional-dos-eletricitarios

       TST — Adicional de eletricitário contratado antes de 2012 deve ser calculado sobre todo o salário — https://www.tst.jus.br/en/-/adicional-de-periculosidade-de-eletricit%C3%A1rio-contratado-antes-de-2012-deve-ser-calculado-sobre-todo-o-sal%C3%A1rio

 

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Cada situação de trabalho tem particularidades que podem alterar a conclusão sobre o direito ao adicional.

Trabalho com líquidos inflamáveis: as 10 profissões que mais expõem você ao perigo — e o adicional de 30% que a lei garante

Trabalho com líquidos inflamáveis: as 10 profissões que mais expõem você ao perigo — e o adicional de 30% que a lei garante




 Por Dr. Romero A. Martins — Advogado especialista em Direito do Trabalho

Se você trabalha perto de gasolina, etanol, diesel, solventes ou qualquer outro líquido que pega fogo com facilidade, este texto é para você. A pergunta que milhões de trabalhadores brasileiros se fazem é recorrente: “tenho direito ao adicional de periculosidade?”. Aqui você vai entender, sem juridiquês, o que diz a Constituição, a CLT e a NR-16, quem tem direito aos 30% a mais no salário e como a Justiça do Trabalho vem decidindo.

Primeiro, o básico: o que é “periculosidade”?

A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIII, garante a todo trabalhador urbano e rural o direito a um “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”. Ou seja: quem trabalha em risco recebe um valor a mais. Esse é o alicerce constitucional do seu direito.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) detalha isso no artigo 193. Ele considera perigosas as atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o empregado de forma permanente ou intermitente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos/violência (segurança pessoal ou patrimonial) e radiações. Para o trabalho perigoso, a lei assegura:

“§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.” — CLT, art. 193, § 1º

Traduzindo: são 30% a mais sobre o seu salário-base. Não é sobre o salário-mínimo, nem sobre o total com prêmios  é sobre o salário contratual. E o percentual é fixo: não existe periculosidade “pela metade”. Ou o risco existe e você recebe os 30% integrais, ou não existe.

Quem descreve, tecnicamente, quais atividades são perigosas é a NR-16 (Norma Regulamentadora nº 16), do Ministério do Trabalho e Emprego. O caso dos líquidos que pegam fogo está no Anexo 2 da NR-16 (“Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis”).

O que a NR-16 chama de “inflamável líquido”?

Na prática, são combustíveis e solventes que evaporam e podem explodir ou incendiar: gasolina, etanol (álcool), diesel, querosene de aviação (QAV), tíner, thinner, solventes de tinta, entre outros. A NR-16 lista, entre outras, as seguintes operações perigosas:

      Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (o clássico posto de gasolina);

      Enchimento, fechamento e arrumação de vasilhames com inflamáveis líquidos;

      Inspeção, medição, amostragem e manutenção em tanques, caminhões-tanque, vagões-tanque e vasilhames cheios (ou vazios não desgaseificados);

      Transporte de inflamáveis líquidos a granel ou em vasilhames com uma exceção importante: o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para inflamáveis líquidos, não gera o adicional.

Guarde essa regra dos 200 litros: ela é decisiva em várias das profissões abaixo, principalmente para motoristas.

O ranking: as 10 profissões que mais expõem o trabalhador a líquidos inflamáveis

Vamos do 10º ao 1º lugar. Em cada posição você encontra porque a profissão está exposta, o que diz a norma e como a Justiça tem decidido.

10º lugar — Atendente de loja de conveniência e balconista de farmácia dentro de posto de combustível

Muita gente nem imagina, mas quem trabalha na conveniência ou na farmácia que fica dentro da área do posto pode estar em área de risco. Se o balcão está dentro do raio de perigo das bombas e tanques, a exposição é habitual, ainda que a pessoa não abasteça carro nenhum.

O TST já reconheceu esse direito. Em decisão noticiada oficialmente, a Corte concedeu o adicional a balconista de farmácia instalada dentro de posto de combustíveis, justamente por permanecer em área de risco. Veja: TST — Balconista de farmácia em posto de combustíveis deve receber adicional de periculosidade.

9º lugar — Mecânico e lavador de veículos em oficina/lava-rápido com contato com combustíveis

Mecânicos que drenam tanques, mexem em sistema de combustível, e lavadores que usam solventes inflamáveis para desengraxar peças têm contato direto e habitual com líquidos que pegam fogo. Quando esse contato é rotineiro e não um acidente isolado nasce o direito ao adicional.

A régua aqui é a diferença entre contato eventual (fortuito, que não gera direito) e contato intermitente (habitual, que gera). Essa distinção é fixada pela Súmula nº 364 do TST, explicada mais adiante.

8º lugar — Trabalhador de envase e depósito de inflamáveis (enchimento de vasilhames)

Quem enche, fecha e organiza latas, tambores e galões de solventes, tintas, álcool e combustíveis executa exatamente uma das operações que o Anexo 2 da NR-16 descreve como perigosas. A exposição é diária e intensa, muitas vezes o dia inteiro.

Nesses casos o direito costuma ser reconhecido com facilidade, pois a atividade está literalmente descrita na norma como perigosa.

7º lugar — Brigadista e bombeiro civil que atua em áreas de armazenamento de inflamáveis

O profissional de prevenção e combate a incêndio que fica lotado em refinarias, bases de distribuição, terminais e indústrias químicas permanece, por definição da função, dentro da área de risco de inflamáveis. Ainda que não manuseie o combustível, ele transita e permanece na zona perigosa de forma permanente.

6º lugar — Operador de empilhadeira e conferente em terminais e bases de combustíveis

A logística de combustíveis — carga, descarga e movimentação de tambores e cargas em bases e terminais — coloca o trabalhador em contato constante com a área de risco. A jurisprudência costuma reconhecer o adicional quando a permanência na área perigosa é habitual, mesmo que intermitente ao longo da jornada.

5º lugar — Trabalhador de rampa e agente de aeroporto em área de abastecimento de aeronaves

Auxiliares e líderes de rampa, agentes de pista e demais trabalhadores que atuam na área de abastecimento de aviões (querosene de aviação) estão em uma das zonas mais reguladas de risco. A área de risco no abastecimento de aeronaves tem raio mínimo definido, e quem trabalha ali dentro está exposto.

O TST firmou entendimento favorável a esses trabalhadores. Em julgados oficiais, auxiliares e líderes de rampa e agentes de aeroporto foram reconhecidos como titulares do adicional por atuar em área de abastecimento — veja TST — Auxiliares e líderes de rampa de aeroporto receberão adicional de periculosidade e CSJT — Agente de aeroporto receberá adicional por trabalhar em área de abastecimento de aeronaves. Atenção: tripulantes que permanecem a bordo durante o abastecimento, em geral, não têm o mesmo reconhecimento.

4º lugar — Motorista de caminhão com tanque suplementar de combustível acima de 200 litros

Aqui entra a regra dos 200 litros. O motorista comum não recebe adicional pelo combustível do próprio tanque. Mas quando o caminhão tem um tanque suplementar (reserva) com capacidade superior a 200 litros, parte da jurisprudência entende que a situação ultrapassa a exceção da NR-16 e passa a gerar o direito.

Atenção: o tema é controverso dentro do próprio TST. Há turmas que concedem o adicional quando o tanque extra supera 200 litros e há turmas que negam, sob o argumento de que o tanque destina-se ao consumo do veículo. Compare os dois lados: TST — Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade e TST — Tanque extra não garante adicional de periculosidade para motorista. Por isso, a prova da capacidade do tanque é fundamental.

3º lugar — Motorista de caminhão-tanque (transporte de combustíveis a granel)

Quem transporta gasolina, etanol, diesel ou GLP em caminhão-tanque conduz, diariamente, dezenas de milhares de litros de material inflamável. É o transporte a granel expressamente previsto no Anexo 2 da NR-16 muito acima do limite de isenção de 200 litros.

Para essa categoria o direito ao adicional é sólido e amplamente reconhecido, porque a atividade-fim do trabalhador é transportar inflamável em grande quantidade. O risco é permanente durante toda a jornada.

2º lugar — Operador de refinaria, base de distribuição e terminal de combustíveis

Operadores que trabalham diretamente na produção, armazenagem, bombeamento e transferência de combustíveis em refinarias, bases e terminais convivem com inflamáveis em escala industrial. A exposição é permanente e a área de risco é toda a planta operacional.

Nessa cadeia, o percentual é sempre integral: o TST reafirma que não existe adicional de periculosidade proporcional o risco de explosão não se fraciona. Veja TST — Trabalhador vai receber integralmente adicional de periculosidade que era pago de forma proporcional.

1º lugar — Frentista de posto de combustível (o campeão)

Nenhuma profissão simboliza tanto o tema quanto a do frentista e não por acaso foi a mais pesquisada. Quem abastece veículos passa a jornada inteira ao lado das bombas, respirando vapores e manuseando gasolina, etanol e diesel. É o retrato perfeito da operação perigosa descrita no Anexo 2 da NR-16.

O direito do frentista é praticamente pacífico. A Súmula nº 39 do TST reconhece a periculosidade a empregados que operam em bomba de gasolina. Some-se a isso a Súmula nº 40 do TST (sobre exposição a inflamáveis) e a jurisprudência consolidada: o frentista recebe os 30% enquanto durar a exposição. É, com folga, o 1º lugar deste ranking.

Como os tribunais decidem: os pontos que definem o seu direito

1) Exposição permanente OU intermitente conta só o contato eventual não conta

A peça-chave é a Súmula nº 364 do TST. Ela diz que tem direito ao adicional o empregado exposto de forma permanente ou intermitente. O direito só é afastado quando o contato é eventual (fortuito) ou, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

Na prática, os tribunais entendem que, tratando-se de inflamáveis, o “tempo reduzido” quase nunca afasta o direito: como o material pode explodir a qualquer instante, o contato habitual ainda que de poucos minutos por vez é considerado intermitente, e não eventual. Base oficial: TST esclarece a concessão do adicional de periculosidade.

2) A base de cálculo é o salário-base (posição do STF)

Uma dúvida frequente: 30% sobre o quê? A resposta da CLT é: sobre o salário-base do trabalhador, sem prêmios e gratificações. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, firmou que o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de vantagens e que a base de cálculo não pode ser trocada por decisão judicial. Contexto oficial: STF — Notícia sobre base de cálculo de adicional e Súmula Vinculante 4.

3) O adicional é norma de ordem pública — não pode ser negociado para baixo

Acordo ou convenção coletiva não pode reduzir o percentual de 30% nem “trocar” o direito por qualquer valor menor, porque a periculosidade é medida de saúde e segurança do trabalho. Da mesma forma, não existe periculosidade proporcional: é tudo ou nada.

4) Periculosidade e insalubridade: qual escolher?

Se a atividade gera os dois adicionais, a lei (CLT, art. 193, § 2º) permite ao trabalhador optar por um deles. Regra prática: para salários próximos do mínimo, a insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) às vezes rende mais; para salários acima do mínimo, a periculosidade (30% sobre o salário-base) costuma ser mais vantajosa. Vale calcular caso a caso — de preferência com um advogado.

O que fazer se você acha que tem direito

      Guarde provas: fotos do posto de trabalho, crachá, contracheques, escala, e o nome de colegas que possam testemunhar a exposição.

      Peça o laudo (LTCAT/laudo de periculosidade): a caracterização depende de laudo técnico feito por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (CLT, art. 195).

      Atenção ao prazo: a ação trabalhista pode cobrar os últimos 5 anos, e há até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar. Não deixe o direito prescrever.

      Procure um advogado trabalhista: um profissional avalia o laudo, calcula reflexos (férias, 13º, FGTS, horas extras) e define a melhor estratégia.

Resumo: se o seu dia a dia envolve gasolina, etanol, diesel, querosene ou solventes inflamáveis de forma habitual, há uma boa chance de você ter direito a 30% a mais no salário — retroativos inclusive. A lei e os tribunais estão, em larga medida, do lado do trabalhador exposto ao risco.

Fontes oficiais (com links de acesso)

      Constituição Federal, art. 7º, XXIII — acessar

      CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 193 (adicional de periculosidade) — acessar

      NR-16 — Atividades e Operações Perigosas (texto oficial atualizado, gov.br) — acessar

      TST — Súmulas nº 39, 40 e 364 (livro de súmulas oficial) — acessar

      TST — Esclarecimento sobre concessão do adicional de periculosidade — acessar

      TST — Balconista de farmácia em posto de combustíveis deve receber adicional — acessar

      TST — Auxiliares e líderes de rampa de aeroporto receberão adicional — acessar

      CSJT — Agente de aeroporto e área de abastecimento de aeronaves — acessar

      TST — Motorista com tanque suplementar receberá adicional (posição favorável) — acessar

      TST — Tanque extra não garante adicional (posição contrária) — acessar

      TST — Adicional de periculosidade não é proporcional (pagamento integral) — acessar

      STF — Súmula Vinculante nº 4 e base de cálculo de adicionais — acessar

Aviso legal: este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a orientação de um advogado para o seu caso concreto. O reconhecimento da periculosidade depende de laudo técnico e das provas de cada situação. Em caso de dúvida, procure um advogado trabalhista de sua confiança.

Porteiro, vigia ou vigilante: quem tem direito ao adicional de periculosidade em 2026?

Porteiro, vigia ou vigilante: quem tem direito ao adicional de periculosidade em 2026?



Por Romero Agustinho Martins, Advogado Trabalhista

O aumento da violência contra profissionais de portaria e segurança, somado a um projeto de lei em tramitação no Congresso e a um julgamento decisivo aguardado no TST, fez desse tema um dos mais pesquisados por trabalhadores da área em 2026. A dúvida é sempre a mesma: porteiro, vigia e vigilante recebem o mesmo adicional de periculosidade? A resposta, hoje, é não, mas a Justiça do Trabalho pode mudar esse cenário em breve.

A base constitucional e legal

Assim como nos demais casos de periculosidade, o ponto de partida é o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que garante adicional de remuneração para atividades perigosas "na forma da lei". A CLT, no artigo 193, inciso II, considera perigosas as atividades que exponham o trabalhador, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O adicional corresponde a 30% sobre o salário-base.

Vigilante: uma profissão regulamentada

O vigilante é uma categoria profissional regulamentada pela Lei nº 7.102/1983, que disciplina a segurança de estabelecimentos financeiros e das empresas especializadas em vigilância e transporte de valores. Para exercer a função, o vigilante precisa de curso de formação específico, reciclagem periódica e registro na Polícia Federal, podendo atuar armado. Por preencher esses requisitos legais, o vigilante tem, em regra, direito ao adicional de periculosidade, inclusive quando atua desarmado, desde que exposto ao risco de violência típico da função.

A Súmula 364 do TST esclarece um ponto importante: o direito ao adicional existe tanto para quem se expõe ao risco de forma permanente quanto para quem se expõe de forma intermitente, sendo indevido apenas quando o contato com a situação de risco é meramente eventual (fortuito) ou, mesmo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

Vigia não é vigilante, segundo o TST

A situação é diferente para o vigia trabalhador geralmente desarmado, sem habilitação formal em curso de vigilante, que realiza controle de acesso, rondas e fiscalização de um local. A jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST é de que o exercício típico da função de vigia não assegura, por si só, o direito ao adicional de periculosidade por analogia com os vigilantes, justamente porque a legislação (Lei 7.102/1983) exige requisitos específicos que o vigia não preenche.

Fonte oficial: TST — Vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes.

Há, porém, decisões que reconhecem o direito quando fica comprovado que, na prática, o trabalhador exercia funções típicas de vigilante armado ou de segurança patrimonial exposta a risco de assalto, e não meramente de vigia. Um exemplo é o caso de vigilante patrimonial de um município que teve o adicional reconhecido pelo TST justamente por comprovar exposição real a roubo e violência, e não apenas a rotina de vigia.

Fonte oficial: TST — Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade.

O que está em jogo no Tema 97 do TST

Diante de decisões divergentes entre Turmas do TST, o Tribunal Pleno afetou o Tema 97 a julgamento por recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A questão central é: o adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT se estende ao vigia no exercício típico da função? E a comprovação de fato de exposição a roubo ou violência física, por si só, já seria suficiente para gerar o direito, mesmo sem enquadramento legal formal como vigilante? O julgamento definitivo vai fixar uma tese vinculante para todo o país, encerrando a insegurança jurídica que hoje atinge milhares de porteiros e vigias.

Acompanhe a análise da controvérsia em: Migalhas — Vigia não é vigilante: tipicidade no Tema 97 do TST e recado do STF.

O recado do STF: Tema 1.209

Em fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.209 de repercussão geral e fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para determinados fins (contexto previdenciário), reforçando um critério importante: a periculosidade de fato, sozinha, não gera automaticamente direitos sem previsão legal específica. Essa mesma lógica tende a orientar o TST no julgamento do Tema 97.

PL 1142/22: periculosidade para porteiros pode virar lei

Também tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1142/22, de autoria do deputado Túlio Gadêlha, que propõe estender aos porteiros o adicional de periculosidade de 30%, hoje reservado aos vigilantes. O argumento do autor é que a rotina dos porteiros mudou nas últimas décadas e passou a envolver riscos de violência semelhantes aos de vigilantes, sem que a legislação tenha acompanhado essa mudança. O projeto ainda depende de aprovação nas duas Casas do Congresso e sanção presidencial para se tornar lei.

Acompanhe a tramitação em: Câmara dos Deputados — Proposta concede adicional de periculosidade de 30% para porteiros.

O que fazer

       Identifique se a sua função corresponde, na prática, à de vigilante (curso de formação, registro, porte de arma quando exigido) ou à de vigia/porteiro sem essas exigências.

       Reúna provas de eventual exposição a roubos, assaltos ou violência física no exercício da função, mesmo que o cargo formal seja "porteiro" ou "vigia".

       Procure o sindicato da categoria para saber se existe norma coletiva reconhecendo o adicional aos porteiros e vigias em sua base territorial.

       Acompanhe o julgamento definitivo do Tema 97 do TST, que deve consolidar o entendimento nacional sobre o tema.

 

Fontes oficiais

       Constituição Federal, art. 7º, XXIII — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

       CLT, art. 193, II (texto compilado) — http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

       Lei nº 7.102/1983 (regulamenta a profissão de vigilante) — http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm

       TST — Vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes — https://www.tst.jus.br/en/-/vigia-nao-tem-direito-a-adicional-de-periculosidade-de-30-pago-a-vigilantes

       TST — Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade — https://www.tst.jus.br/en/-/vigilante-patrimonial-de-municipio-consegue-adicional-de-periculosidade

       Migalhas — Vigia não é vigilante: Tema 97 do TST e recado do STF — https://www.migalhas.com.br/depeso/450425/vigia-nao-e-vigilante-tipicidade-no-tema-97-do-tst-e-recado-do-stf

       Câmara dos Deputados — PL 1142/22 (periculosidade para porteiros) — https://www.camara.leg.br/noticias/878577-proposta-concede-adicional-de-periculosidade-de-30-para-porteiros/

 

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Cada situação de trabalho tem particularidades que podem alterar a conclusão sobre o direito ao adicional.

Motorista e entregador de aplicativo têm direito à CLT?

Motorista e entregador de aplicativo têm direito à CLT?

 


Motorista e entregador de aplicativo têm direito à CLT?

O que o STF está decidindo agora pode mudar a vida de milhões de trabalhadores

Por Romero Agustinho Martins, Advogado Trabalhista | Atualizado em 01 de julho de 2026

Se você é motorista de aplicativo, entregador, ou presta serviço como “PJ” para uma empresa, talvez já tenha se perguntado: eu tenho direitos trabalhistas ou não? Essa pergunta é hoje uma das mais buscadas por trabalhadores brasileiros na internet e não por acaso. Em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento que vai definir, de uma vez por todas, se motoristas e entregadores de aplicativos como Uber, iFood e Rappi têm ou não vínculo empregatício com as plataformas. Ao mesmo tempo, o STF também mexeu num processo irmão desse debate: o da “pejotização”, prática de contratar trabalhador como pessoa jurídica (PJ) no lugar de registrá-lo pela CLT.

Como advogado trabalhista, escrevo este artigo para explicar, em linguagem simples, o que está em jogo, o que diz a lei brasileira sobre isso e como a Justiça do Trabalho, o TST e o STF têm decidido — com links para as fontes oficiais, para que você possa conferir tudo por conta própria.

Por que esse assunto está em alta

O Brasil tem hoje centenas de milhares de pessoas que vivem do trabalho por aplicativo ou que foram contratadas como PJ mesmo cumprindo horário, recebendo ordens e tendo um único “cliente”, a empresa para quem trabalham todos os dias. Segundo dados apresentados no processo, o número de motoristas de aplicativo cresceu 35% desde 2022, chegando a cerca de 447 mil, e o de entregadores aumentou 18%, para 70 mil.

Essas pessoas, em regra, não têm carteira assinada, não recebem férias, 13º salário, FGTS ou INSS pago pela empresa. E é exatamente isso que está sendo discutido no STF: se essa realidade é legal (uma simples parceria comercial) ou se, na prática, esconde uma relação de emprego que a lei manda proteger.

O que diz a Constituição e a CLT

A base de toda essa discussão está na Constituição Federal e na CLT.

A Constituição, logo no seu artigo 1º, inciso IV, coloca o valor social do trabalho como um dos fundamentos da República ao lado da livre iniciativa. O artigo 6º trata o trabalho como direito social básico, e o artigo 7º lista um extenso rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: FGTS, décimo terceiro salário, férias remuneradas, aviso prévio, limitação de jornada, entre outros. O artigo 170 reforça que a ordem econômica deve ter como fundamento a valorização do trabalho humano.

Na CLT, os artigos-chave são:

       Artigo 3º, que define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” — ou seja, a lei olha para os fatos (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração), não para o nome que está escrito no contrato.

       Artigo 6º, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.551/2011, que diz textualmente que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Esse dispositivo é justamente o que fundamenta a tese da chamada subordinação algorítmica: quando o aplicativo, por meio de notificações, bloqueios, avaliações e regras automáticas, controla o trabalhador tanto quanto um chefe faria pessoalmente.

       Artigo 9º, que declara nulos os atos que tenham por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT a norma que embasa a anulação de contratos de PJ usados para mascarar uma relação de emprego.

Em resumo: para a lei brasileira, o que importa não é o papel assinado, mas como a relação de trabalho realmente acontece no dia a dia. É o chamado princípio da primazia da realidade.

O caminho até o STF: o que TRTs e TST já decidiram

Antes de chegar ao Supremo, a discussão já vinha sendo travada e ainda é, todos os dias nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) espalhados pelo país.

No caso que deu origem ao processo hoje em julgamento no STF envolvendo a Uber, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia reconhecido o vínculo empregatício entre a plataforma e uma motorista, entendendo que a empresa atua como prestadora do serviço de transporte, e não apenas como intermediadora de tecnologia. A Uber recorreu dessa decisão ao STF.

No caso envolvendo a Rappi, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) reconheceu vínculo de emprego de um entregador com base justamente na subordinação algorítmica exercida pelos mecanismos digitais de gestão e controle da atividade e é essa decisão que a empresa também tenta reverter no STF.

Esses dois casos concretos mostram que a jurisprudência trabalhista, em primeira e segunda instância, já vinha reconhecendo direitos a esses trabalhadores com frequência o que motivou as próprias plataformas a levar o tema ao STF em busca de uma tese única e definitiva.

O julgamento no STF: Tema 1.291 (uberização)

O STF reconheceu repercussão geral sobre o tema batizado de Tema 1.291 no Recurso Extraordinário 1.446.336, relatado pelo ministro Edson Fachin, e na Reclamação 64.018, movida pela Rappi. Isso significa que a tese fixada pelo Supremo terá efeito vinculante e deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em trâmite no país e há cerca de 10 mil ações paradas aguardando essa definição, segundo dado informado pela própria Uber nos autos.

Antes de votar, o STF realizou, em dezembro de 2024, uma audiência pública com mais de 50 especialistas, reproduzida no site oficial do TRT da 12ª Região a partir de conteúdo da Secretaria de Comunicação do próprio STF. Nela, desembargadores, professores de universidades como USP, UnB, UFMG e UFBA e representantes dos trabalhadores defenderam que a CLT já é adequada para tratar do tema, citando o controle algorítmico exercido pelas plataformas (bloqueios, definição de rotas, exigência de disponibilidade, avaliação constante) como equivalente à subordinação clássica. Já representantes da Uber sustentaram que os motoristas têm liberdade de horário, o que afastaria o vínculo.

O julgamento foi retomado em 24 de junho de 2026, conforme divulgado pela Agência Brasil, agência oficial de notícias do governo federal e também noticiado pelo Consultor Jurídico (ConJur). Até o fechamento desta matéria, o julgamento segue em andamento, sem tese definitiva fixada. Entre as soluções em debate está a criação de uma categoria intermediária de proteção inspirada no modelo do trabalhador parassubordinado da Itália e da Espanha, com garantias mínimas como cobertura previdenciária e remuneração mínima, mas sem o reconhecimento pleno do vínculo de emprego, proposta defendida pela Advocacia-Geral da União.

O julgamento irmão: Tema 1.389 (pejotização em geral)

Paralelamente, corre no STF um processo mais amplo sobre “pejotização” em qualquer setor (não só aplicativos): o Tema 1.389, de repercussão geral, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Esse tema discute três pontos centrais: (i) a legalidade da contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica; (ii) se a Justiça do Trabalho tem competência para julgar essas fraudes; e (iii) de quem é o ônus de provar a fraude do trabalhador ou da empresa.

Desde abril de 2025, o STF havia suspendido, em todo o país, o andamento de milhares de processos sobre esse assunto, até que a tese fosse fixada o que gerou represamento de mais de 34 mil ações, segundo levantamentos citados na imprensa jurídica. Em dezembro de 2025, a ministra Carmen Lúcia pediu vista, adiando ainda mais uma definição.

Em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes decidiu retirar parcialmente a suspensão: processos em primeira instância e nos TRTs voltaram a poder ter audiências, produção de provas e sentenças, conforme divulgado no site oficial de notícias do STF e replicado no portal do TST. A suspensão continua valendo, porém, para o julgamento definitivo de recursos até o TST e o próprio STF, que só poderão ser concluídos depois que a tese do Tema 1.389 for fixada.

Segundo o advogado Platon Neto, ex-juiz do TRT da 18ª Região, em entrevista à Migalhas, o critério que continua sendo usado pelos juízes do trabalho para diferenciar uma prestação de serviço legítima de uma pejotização fraudulenta é justamente a análise dos requisitos clássicos dos artigos 2º e 3º da CLT: existência de ordens diretas, controle de horário, exclusividade na prática e impossibilidade de o trabalhador se fazer substituir são sinais de fraude; já autonomia real, múltiplos clientes e remuneração por projeto reforçam a validade do contrato de PJ.

Vale registrar que esse tema não deve ser confundido com o Tema 725 de repercussão geral (RE 958.252 e ADPF 324), já julgado pelo STF, que declarou lícita a terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a atividade-fim, mas manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. O Tema 725 tratou de terceirização entre empresas, não da pejotização de uma pessoa física individualmente, distinção que a própria doutrina jurídica destaca.

O que isso significa, na prática, para quem trabalha

Enquanto o STF não conclui os julgamentos, alguns pontos práticos merecem atenção de quem trabalha como motorista, entregador ou PJ:

Primeiro, o fato de existir um CNPJ ou um contrato de prestação de serviços não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo de emprego, se na prática existir subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento. É a realidade dos fatos que decide o caso, não o papel.

Segundo elementos como ordens diretas, controle de jornada e de rotas pelo aplicativo, bloqueios e punições por baixa avaliação, exigência de exclusividade na prática e impossibilidade de se fazer substituir por outra pessoa são indícios fortes de subordinação, inclusive a algorítmica, expressamente prevista no artigo 6º, parágrafo único, da CLT.

Terceiro, quem pretende buscar o reconhecimento do vínculo deve reunir provas concretas: prints de mensagens, notificações do aplicativo, comprovantes de bloqueio ou penalização, registros de jornada, testemunhas. A disputa, como destacam os próprios especialistas ouvidos pelo STF, é decidida muito mais pelos fatos do que por teses abstratas.

Por fim, é importante acompanhar o desfecho dos Temas 1.291 e 1.389, porque a tese que o STF fixar será de aplicação obrigatória a casos semelhantes em todo o Brasil, o que pode tanto ampliar quanto restringir o acesso a direitos trabalhistas de milhões de pessoas.

Considerações finais

O momento é de transição e incerteza jurídica, mas também de oportunidade: com a retomada dos processos, trabalhadores que tiveram ações paradas podem finalmente ver seus casos avançarem nas Varas do Trabalho e nos TRTs. Se você está nessa situação, ou desconfia que seu contrato de PJ esconde, na prática, uma relação de emprego, o recomendável é buscar orientação de um advogado trabalhista para avaliar seu caso concreto e reunir as provas necessárias antes que o prazo prescricional (em regra, dois anos após o fim do contrato, para reclamar direitos dos últimos cinco anos trabalhados) se esgote.

Fontes oficiais consultadas

       STF — Tema 1.291 (RE 1.446.336), andamento processual

       STF — Tema 1.389 (ARE 1.532.603), andamento processual

       STF/Secom, republicado pelo TRT-12 — Audiência pública sobre vínculo de motoristas e entregadores de app

       Notícias STF — Retirada de suspensão dos processos sobre pejotização

       TST — Retirada de suspensão dos processos sobre pejotização

       Agência Brasil — STF marca para 24 de junho retomada do julgamento sobre uberização

       ConJur — STF retoma julgamento sobre vínculo entre motoristas e aplicativos

       Migalhas — Decisão do STF reacende debate sobre pejotização

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado sobre o seu caso concreto.

Trabalho análogo à escravidão no Brasil: o que a lei diz e como o trabalhador é protegido

Trabalho análogo à escravidão no Brasil: o que a lei diz e como o trabalhador é protegido

 




Trabalho análogo à escravidão no Brasil: o que a lei diz e como o trabalhador é protegido

Um guia direto para quem não é da área jurídica entender seus direitos.

Mais de 130 anos depois da abolição, o Brasil ainda resgata milhares de pessoas submetidas a condições de trabalho que a lei chama de “análogas à escravidão”. Não se trata da escravidão do passado, com correntes e senhores. O chamado trabalho escravo contemporâneo aparece em fazendas, obras, costuras e até em casas de família e a legislação brasileira oferece instrumentos fortes para combatê-lo.

O que diz a lei?

Tudo começa na Constituição Federal, que coloca a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho entre os fundamentos da República (art. 1º) e proíbe tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III). A Emenda Constitucional nº 81/2014 foi além: alterou o art. 243 para permitir a expropriação (perda) de propriedades onde for encontrado trabalho escravo, sem indenização ao dono.

A definição mais importante está no art. 149 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.803/2003. Comete o crime quem reduz alguém a condição análoga à de escravo de quatro formas: trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição de locomoção por dívida com o empregador. A pena é de 2 a 8 anos de reclusão, e aumenta se a vítima for criança, adolescente ou houver motivação por preconceito.

Um ponto que muita gente desconhece: não é preciso haver “prisão” ou impedimento físico para configurar o crime. Condições degradantes, alojamentos insalubres, ausência de água potável, comida estragada, falta de banheiros já bastam. A CLT, por sua vez, garante os direitos trabalhistas devidos a essas vítimas, como verbas rescisórias, registro em carteira e condições mínimas de saúde e segurança.

O papel do Ministério Público do Trabalho (MPT)

O Ministério Público do Trabalho é um dos principais atores no resgate dessas pessoas. Ele integra equipes de fiscalização ao lado de Auditores-Fiscais do Trabalho, da Polícia Federal e de outros órgãos, percorrendo locais de difícil acesso para libertar trabalhadores.

Encontrada a irregularidade, o MPT garante o pagamento imediato das verbas trabalhistas e pode firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em que o empregador assume obrigações para regularizar a situação. Quando isso não basta, o MPT ingressa com ações na Justiça do Trabalho pedindo indenizações por danos morais individuais e coletivos. Só na Operação Resgate de 2024, foram libertados centenas de trabalhadores em todo o país.

Como o Judiciário tem decidido

Os tribunais brasileiros vêm tratando o tema com rigor. No Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do RE 459510 firmou que cabe à Justiça Federal processar os crimes de trabalho escravo, por se tratar de ofensa à organização do trabalho e aos direitos humanos (notícia oficial do STF).

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a jurisprudência reconhece o direito à reparação mesmo sem restrição de liberdade física e tem confirmado condenações por danos morais, como no caso de fazendeiros condenados por manter empregados em situação análoga à de escravos.

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também atuam na linha de frente. O TRT da 3ª Região (MG) determinou indenização total de R$ 260 mil a 13 trabalhadores resgatados no sul de Minas, e o TRT da 18ª Região (GO) reconheceu o trabalho análogo à escravidão e aumentou o valor da indenização da vítima.

Se você foi vítima ou conhece alguém nessa situação

A denúncia pode ser feita de forma anônima ao MPT, ao Ministério do Trabalho ou pelo Disque 100. O trabalhador resgatado tem direito a verbas rescisórias, ao seguro-desemprego especial e a indenização. Procurar um advogado trabalhista ou a Defensoria ajuda a garantir esses direitos. Para entender melhor o panorama, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mantém uma página oficial dedicada ao tema.

Combater o trabalho escravo é responsabilidade de todos. A lei está do lado de quem trabalha e o silêncio é o maior aliado de quem explora.

Fontes oficiais

Constituição Federal de 1988 (Planalto)

Emenda Constitucional nº 81/2014 (Planalto)

Código Penal — art. 149 (Planalto)

Lei nº 10.803/2003 (Planalto)

Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Planalto)

STF — competência da Justiça Federal (RE 459510)

TST — fazendeiros condenados por trabalho análogo à escravidão

TRT-3 (MG) — indenização de R$ 260 mil a 13 resgatados

TRT-18 (GO) — reconhecimento e aumento de indenização

MPT — balanço de acordos no combate ao trabalho escravo

CNJ — página sobre trabalho escravo