Pesquisar este blog

Motorista e entregador de aplicativo têm direito à CLT?

 


Motorista e entregador de aplicativo têm direito à CLT?

O que o STF está decidindo agora pode mudar a vida de milhões de trabalhadores

Por Romero Agustinho Martins, Advogado Trabalhista | Atualizado em 01 de julho de 2026

Se você é motorista de aplicativo, entregador, ou presta serviço como “PJ” para uma empresa, talvez já tenha se perguntado: eu tenho direitos trabalhistas ou não? Essa pergunta é hoje uma das mais buscadas por trabalhadores brasileiros na internet e não por acaso. Em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento que vai definir, de uma vez por todas, se motoristas e entregadores de aplicativos como Uber, iFood e Rappi têm ou não vínculo empregatício com as plataformas. Ao mesmo tempo, o STF também mexeu num processo irmão desse debate: o da “pejotização”, prática de contratar trabalhador como pessoa jurídica (PJ) no lugar de registrá-lo pela CLT.

Como advogado trabalhista, escrevo este artigo para explicar, em linguagem simples, o que está em jogo, o que diz a lei brasileira sobre isso e como a Justiça do Trabalho, o TST e o STF têm decidido — com links para as fontes oficiais, para que você possa conferir tudo por conta própria.

Por que esse assunto está em alta

O Brasil tem hoje centenas de milhares de pessoas que vivem do trabalho por aplicativo ou que foram contratadas como PJ mesmo cumprindo horário, recebendo ordens e tendo um único “cliente”, a empresa para quem trabalham todos os dias. Segundo dados apresentados no processo, o número de motoristas de aplicativo cresceu 35% desde 2022, chegando a cerca de 447 mil, e o de entregadores aumentou 18%, para 70 mil.

Essas pessoas, em regra, não têm carteira assinada, não recebem férias, 13º salário, FGTS ou INSS pago pela empresa. E é exatamente isso que está sendo discutido no STF: se essa realidade é legal (uma simples parceria comercial) ou se, na prática, esconde uma relação de emprego que a lei manda proteger.

O que diz a Constituição e a CLT

A base de toda essa discussão está na Constituição Federal e na CLT.

A Constituição, logo no seu artigo 1º, inciso IV, coloca o valor social do trabalho como um dos fundamentos da República ao lado da livre iniciativa. O artigo 6º trata o trabalho como direito social básico, e o artigo 7º lista um extenso rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: FGTS, décimo terceiro salário, férias remuneradas, aviso prévio, limitação de jornada, entre outros. O artigo 170 reforça que a ordem econômica deve ter como fundamento a valorização do trabalho humano.

Na CLT, os artigos-chave são:

       Artigo 3º, que define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” — ou seja, a lei olha para os fatos (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração), não para o nome que está escrito no contrato.

       Artigo 6º, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.551/2011, que diz textualmente que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Esse dispositivo é justamente o que fundamenta a tese da chamada subordinação algorítmica: quando o aplicativo, por meio de notificações, bloqueios, avaliações e regras automáticas, controla o trabalhador tanto quanto um chefe faria pessoalmente.

       Artigo 9º, que declara nulos os atos que tenham por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT a norma que embasa a anulação de contratos de PJ usados para mascarar uma relação de emprego.

Em resumo: para a lei brasileira, o que importa não é o papel assinado, mas como a relação de trabalho realmente acontece no dia a dia. É o chamado princípio da primazia da realidade.

O caminho até o STF: o que TRTs e TST já decidiram

Antes de chegar ao Supremo, a discussão já vinha sendo travada e ainda é, todos os dias nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) espalhados pelo país.

No caso que deu origem ao processo hoje em julgamento no STF envolvendo a Uber, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia reconhecido o vínculo empregatício entre a plataforma e uma motorista, entendendo que a empresa atua como prestadora do serviço de transporte, e não apenas como intermediadora de tecnologia. A Uber recorreu dessa decisão ao STF.

No caso envolvendo a Rappi, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) reconheceu vínculo de emprego de um entregador com base justamente na subordinação algorítmica exercida pelos mecanismos digitais de gestão e controle da atividade e é essa decisão que a empresa também tenta reverter no STF.

Esses dois casos concretos mostram que a jurisprudência trabalhista, em primeira e segunda instância, já vinha reconhecendo direitos a esses trabalhadores com frequência o que motivou as próprias plataformas a levar o tema ao STF em busca de uma tese única e definitiva.

O julgamento no STF: Tema 1.291 (uberização)

O STF reconheceu repercussão geral sobre o tema batizado de Tema 1.291 no Recurso Extraordinário 1.446.336, relatado pelo ministro Edson Fachin, e na Reclamação 64.018, movida pela Rappi. Isso significa que a tese fixada pelo Supremo terá efeito vinculante e deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em trâmite no país e há cerca de 10 mil ações paradas aguardando essa definição, segundo dado informado pela própria Uber nos autos.

Antes de votar, o STF realizou, em dezembro de 2024, uma audiência pública com mais de 50 especialistas, reproduzida no site oficial do TRT da 12ª Região a partir de conteúdo da Secretaria de Comunicação do próprio STF. Nela, desembargadores, professores de universidades como USP, UnB, UFMG e UFBA e representantes dos trabalhadores defenderam que a CLT já é adequada para tratar do tema, citando o controle algorítmico exercido pelas plataformas (bloqueios, definição de rotas, exigência de disponibilidade, avaliação constante) como equivalente à subordinação clássica. Já representantes da Uber sustentaram que os motoristas têm liberdade de horário, o que afastaria o vínculo.

O julgamento foi retomado em 24 de junho de 2026, conforme divulgado pela Agência Brasil, agência oficial de notícias do governo federal e também noticiado pelo Consultor Jurídico (ConJur). Até o fechamento desta matéria, o julgamento segue em andamento, sem tese definitiva fixada. Entre as soluções em debate está a criação de uma categoria intermediária de proteção inspirada no modelo do trabalhador parassubordinado da Itália e da Espanha, com garantias mínimas como cobertura previdenciária e remuneração mínima, mas sem o reconhecimento pleno do vínculo de emprego, proposta defendida pela Advocacia-Geral da União.

O julgamento irmão: Tema 1.389 (pejotização em geral)

Paralelamente, corre no STF um processo mais amplo sobre “pejotização” em qualquer setor (não só aplicativos): o Tema 1.389, de repercussão geral, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Esse tema discute três pontos centrais: (i) a legalidade da contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica; (ii) se a Justiça do Trabalho tem competência para julgar essas fraudes; e (iii) de quem é o ônus de provar a fraude do trabalhador ou da empresa.

Desde abril de 2025, o STF havia suspendido, em todo o país, o andamento de milhares de processos sobre esse assunto, até que a tese fosse fixada o que gerou represamento de mais de 34 mil ações, segundo levantamentos citados na imprensa jurídica. Em dezembro de 2025, a ministra Carmen Lúcia pediu vista, adiando ainda mais uma definição.

Em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes decidiu retirar parcialmente a suspensão: processos em primeira instância e nos TRTs voltaram a poder ter audiências, produção de provas e sentenças, conforme divulgado no site oficial de notícias do STF e replicado no portal do TST. A suspensão continua valendo, porém, para o julgamento definitivo de recursos até o TST e o próprio STF, que só poderão ser concluídos depois que a tese do Tema 1.389 for fixada.

Segundo o advogado Platon Neto, ex-juiz do TRT da 18ª Região, em entrevista à Migalhas, o critério que continua sendo usado pelos juízes do trabalho para diferenciar uma prestação de serviço legítima de uma pejotização fraudulenta é justamente a análise dos requisitos clássicos dos artigos 2º e 3º da CLT: existência de ordens diretas, controle de horário, exclusividade na prática e impossibilidade de o trabalhador se fazer substituir são sinais de fraude; já autonomia real, múltiplos clientes e remuneração por projeto reforçam a validade do contrato de PJ.

Vale registrar que esse tema não deve ser confundido com o Tema 725 de repercussão geral (RE 958.252 e ADPF 324), já julgado pelo STF, que declarou lícita a terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a atividade-fim, mas manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. O Tema 725 tratou de terceirização entre empresas, não da pejotização de uma pessoa física individualmente, distinção que a própria doutrina jurídica destaca.

O que isso significa, na prática, para quem trabalha

Enquanto o STF não conclui os julgamentos, alguns pontos práticos merecem atenção de quem trabalha como motorista, entregador ou PJ:

Primeiro, o fato de existir um CNPJ ou um contrato de prestação de serviços não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo de emprego, se na prática existir subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento. É a realidade dos fatos que decide o caso, não o papel.

Segundo elementos como ordens diretas, controle de jornada e de rotas pelo aplicativo, bloqueios e punições por baixa avaliação, exigência de exclusividade na prática e impossibilidade de se fazer substituir por outra pessoa são indícios fortes de subordinação, inclusive a algorítmica, expressamente prevista no artigo 6º, parágrafo único, da CLT.

Terceiro, quem pretende buscar o reconhecimento do vínculo deve reunir provas concretas: prints de mensagens, notificações do aplicativo, comprovantes de bloqueio ou penalização, registros de jornada, testemunhas. A disputa, como destacam os próprios especialistas ouvidos pelo STF, é decidida muito mais pelos fatos do que por teses abstratas.

Por fim, é importante acompanhar o desfecho dos Temas 1.291 e 1.389, porque a tese que o STF fixar será de aplicação obrigatória a casos semelhantes em todo o Brasil, o que pode tanto ampliar quanto restringir o acesso a direitos trabalhistas de milhões de pessoas.

Considerações finais

O momento é de transição e incerteza jurídica, mas também de oportunidade: com a retomada dos processos, trabalhadores que tiveram ações paradas podem finalmente ver seus casos avançarem nas Varas do Trabalho e nos TRTs. Se você está nessa situação, ou desconfia que seu contrato de PJ esconde, na prática, uma relação de emprego, o recomendável é buscar orientação de um advogado trabalhista para avaliar seu caso concreto e reunir as provas necessárias antes que o prazo prescricional (em regra, dois anos após o fim do contrato, para reclamar direitos dos últimos cinco anos trabalhados) se esgote.

Fontes oficiais consultadas

       STF — Tema 1.291 (RE 1.446.336), andamento processual

       STF — Tema 1.389 (ARE 1.532.603), andamento processual

       STF/Secom, republicado pelo TRT-12 — Audiência pública sobre vínculo de motoristas e entregadores de app

       Notícias STF — Retirada de suspensão dos processos sobre pejotização

       TST — Retirada de suspensão dos processos sobre pejotização

       Agência Brasil — STF marca para 24 de junho retomada do julgamento sobre uberização

       ConJur — STF retoma julgamento sobre vínculo entre motoristas e aplicativos

       Migalhas — Decisão do STF reacende debate sobre pejotização

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado sobre o seu caso concreto.


FALE CONOSCO PELO WHATSAPP - CLIQUE AQUI

Tags :