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Motorista e entregador de aplicativo têm direito à CLT?

Motorista e entregador de aplicativo têm direito à CLT?

 


Motorista e entregador de aplicativo têm direito à CLT?

O que o STF está decidindo agora pode mudar a vida de milhões de trabalhadores

Por Romero Agustinho Martins, Advogado Trabalhista | Atualizado em 01 de julho de 2026

Se você é motorista de aplicativo, entregador, ou presta serviço como “PJ” para uma empresa, talvez já tenha se perguntado: eu tenho direitos trabalhistas ou não? Essa pergunta é hoje uma das mais buscadas por trabalhadores brasileiros na internet e não por acaso. Em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento que vai definir, de uma vez por todas, se motoristas e entregadores de aplicativos como Uber, iFood e Rappi têm ou não vínculo empregatício com as plataformas. Ao mesmo tempo, o STF também mexeu num processo irmão desse debate: o da “pejotização”, prática de contratar trabalhador como pessoa jurídica (PJ) no lugar de registrá-lo pela CLT.

Como advogado trabalhista, escrevo este artigo para explicar, em linguagem simples, o que está em jogo, o que diz a lei brasileira sobre isso e como a Justiça do Trabalho, o TST e o STF têm decidido — com links para as fontes oficiais, para que você possa conferir tudo por conta própria.

Por que esse assunto está em alta

O Brasil tem hoje centenas de milhares de pessoas que vivem do trabalho por aplicativo ou que foram contratadas como PJ mesmo cumprindo horário, recebendo ordens e tendo um único “cliente”, a empresa para quem trabalham todos os dias. Segundo dados apresentados no processo, o número de motoristas de aplicativo cresceu 35% desde 2022, chegando a cerca de 447 mil, e o de entregadores aumentou 18%, para 70 mil.

Essas pessoas, em regra, não têm carteira assinada, não recebem férias, 13º salário, FGTS ou INSS pago pela empresa. E é exatamente isso que está sendo discutido no STF: se essa realidade é legal (uma simples parceria comercial) ou se, na prática, esconde uma relação de emprego que a lei manda proteger.

O que diz a Constituição e a CLT

A base de toda essa discussão está na Constituição Federal e na CLT.

A Constituição, logo no seu artigo 1º, inciso IV, coloca o valor social do trabalho como um dos fundamentos da República ao lado da livre iniciativa. O artigo 6º trata o trabalho como direito social básico, e o artigo 7º lista um extenso rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: FGTS, décimo terceiro salário, férias remuneradas, aviso prévio, limitação de jornada, entre outros. O artigo 170 reforça que a ordem econômica deve ter como fundamento a valorização do trabalho humano.

Na CLT, os artigos-chave são:

       Artigo 3º, que define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” — ou seja, a lei olha para os fatos (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração), não para o nome que está escrito no contrato.

       Artigo 6º, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.551/2011, que diz textualmente que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Esse dispositivo é justamente o que fundamenta a tese da chamada subordinação algorítmica: quando o aplicativo, por meio de notificações, bloqueios, avaliações e regras automáticas, controla o trabalhador tanto quanto um chefe faria pessoalmente.

       Artigo 9º, que declara nulos os atos que tenham por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT a norma que embasa a anulação de contratos de PJ usados para mascarar uma relação de emprego.

Em resumo: para a lei brasileira, o que importa não é o papel assinado, mas como a relação de trabalho realmente acontece no dia a dia. É o chamado princípio da primazia da realidade.

O caminho até o STF: o que TRTs e TST já decidiram

Antes de chegar ao Supremo, a discussão já vinha sendo travada e ainda é, todos os dias nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) espalhados pelo país.

No caso que deu origem ao processo hoje em julgamento no STF envolvendo a Uber, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia reconhecido o vínculo empregatício entre a plataforma e uma motorista, entendendo que a empresa atua como prestadora do serviço de transporte, e não apenas como intermediadora de tecnologia. A Uber recorreu dessa decisão ao STF.

No caso envolvendo a Rappi, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) reconheceu vínculo de emprego de um entregador com base justamente na subordinação algorítmica exercida pelos mecanismos digitais de gestão e controle da atividade e é essa decisão que a empresa também tenta reverter no STF.

Esses dois casos concretos mostram que a jurisprudência trabalhista, em primeira e segunda instância, já vinha reconhecendo direitos a esses trabalhadores com frequência o que motivou as próprias plataformas a levar o tema ao STF em busca de uma tese única e definitiva.

O julgamento no STF: Tema 1.291 (uberização)

O STF reconheceu repercussão geral sobre o tema batizado de Tema 1.291 no Recurso Extraordinário 1.446.336, relatado pelo ministro Edson Fachin, e na Reclamação 64.018, movida pela Rappi. Isso significa que a tese fixada pelo Supremo terá efeito vinculante e deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em trâmite no país e há cerca de 10 mil ações paradas aguardando essa definição, segundo dado informado pela própria Uber nos autos.

Antes de votar, o STF realizou, em dezembro de 2024, uma audiência pública com mais de 50 especialistas, reproduzida no site oficial do TRT da 12ª Região a partir de conteúdo da Secretaria de Comunicação do próprio STF. Nela, desembargadores, professores de universidades como USP, UnB, UFMG e UFBA e representantes dos trabalhadores defenderam que a CLT já é adequada para tratar do tema, citando o controle algorítmico exercido pelas plataformas (bloqueios, definição de rotas, exigência de disponibilidade, avaliação constante) como equivalente à subordinação clássica. Já representantes da Uber sustentaram que os motoristas têm liberdade de horário, o que afastaria o vínculo.

O julgamento foi retomado em 24 de junho de 2026, conforme divulgado pela Agência Brasil, agência oficial de notícias do governo federal e também noticiado pelo Consultor Jurídico (ConJur). Até o fechamento desta matéria, o julgamento segue em andamento, sem tese definitiva fixada. Entre as soluções em debate está a criação de uma categoria intermediária de proteção inspirada no modelo do trabalhador parassubordinado da Itália e da Espanha, com garantias mínimas como cobertura previdenciária e remuneração mínima, mas sem o reconhecimento pleno do vínculo de emprego, proposta defendida pela Advocacia-Geral da União.

O julgamento irmão: Tema 1.389 (pejotização em geral)

Paralelamente, corre no STF um processo mais amplo sobre “pejotização” em qualquer setor (não só aplicativos): o Tema 1.389, de repercussão geral, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Esse tema discute três pontos centrais: (i) a legalidade da contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica; (ii) se a Justiça do Trabalho tem competência para julgar essas fraudes; e (iii) de quem é o ônus de provar a fraude do trabalhador ou da empresa.

Desde abril de 2025, o STF havia suspendido, em todo o país, o andamento de milhares de processos sobre esse assunto, até que a tese fosse fixada o que gerou represamento de mais de 34 mil ações, segundo levantamentos citados na imprensa jurídica. Em dezembro de 2025, a ministra Carmen Lúcia pediu vista, adiando ainda mais uma definição.

Em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes decidiu retirar parcialmente a suspensão: processos em primeira instância e nos TRTs voltaram a poder ter audiências, produção de provas e sentenças, conforme divulgado no site oficial de notícias do STF e replicado no portal do TST. A suspensão continua valendo, porém, para o julgamento definitivo de recursos até o TST e o próprio STF, que só poderão ser concluídos depois que a tese do Tema 1.389 for fixada.

Segundo o advogado Platon Neto, ex-juiz do TRT da 18ª Região, em entrevista à Migalhas, o critério que continua sendo usado pelos juízes do trabalho para diferenciar uma prestação de serviço legítima de uma pejotização fraudulenta é justamente a análise dos requisitos clássicos dos artigos 2º e 3º da CLT: existência de ordens diretas, controle de horário, exclusividade na prática e impossibilidade de o trabalhador se fazer substituir são sinais de fraude; já autonomia real, múltiplos clientes e remuneração por projeto reforçam a validade do contrato de PJ.

Vale registrar que esse tema não deve ser confundido com o Tema 725 de repercussão geral (RE 958.252 e ADPF 324), já julgado pelo STF, que declarou lícita a terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a atividade-fim, mas manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. O Tema 725 tratou de terceirização entre empresas, não da pejotização de uma pessoa física individualmente, distinção que a própria doutrina jurídica destaca.

O que isso significa, na prática, para quem trabalha

Enquanto o STF não conclui os julgamentos, alguns pontos práticos merecem atenção de quem trabalha como motorista, entregador ou PJ:

Primeiro, o fato de existir um CNPJ ou um contrato de prestação de serviços não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo de emprego, se na prática existir subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento. É a realidade dos fatos que decide o caso, não o papel.

Segundo elementos como ordens diretas, controle de jornada e de rotas pelo aplicativo, bloqueios e punições por baixa avaliação, exigência de exclusividade na prática e impossibilidade de se fazer substituir por outra pessoa são indícios fortes de subordinação, inclusive a algorítmica, expressamente prevista no artigo 6º, parágrafo único, da CLT.

Terceiro, quem pretende buscar o reconhecimento do vínculo deve reunir provas concretas: prints de mensagens, notificações do aplicativo, comprovantes de bloqueio ou penalização, registros de jornada, testemunhas. A disputa, como destacam os próprios especialistas ouvidos pelo STF, é decidida muito mais pelos fatos do que por teses abstratas.

Por fim, é importante acompanhar o desfecho dos Temas 1.291 e 1.389, porque a tese que o STF fixar será de aplicação obrigatória a casos semelhantes em todo o Brasil, o que pode tanto ampliar quanto restringir o acesso a direitos trabalhistas de milhões de pessoas.

Considerações finais

O momento é de transição e incerteza jurídica, mas também de oportunidade: com a retomada dos processos, trabalhadores que tiveram ações paradas podem finalmente ver seus casos avançarem nas Varas do Trabalho e nos TRTs. Se você está nessa situação, ou desconfia que seu contrato de PJ esconde, na prática, uma relação de emprego, o recomendável é buscar orientação de um advogado trabalhista para avaliar seu caso concreto e reunir as provas necessárias antes que o prazo prescricional (em regra, dois anos após o fim do contrato, para reclamar direitos dos últimos cinco anos trabalhados) se esgote.

Fontes oficiais consultadas

       STF — Tema 1.291 (RE 1.446.336), andamento processual

       STF — Tema 1.389 (ARE 1.532.603), andamento processual

       STF/Secom, republicado pelo TRT-12 — Audiência pública sobre vínculo de motoristas e entregadores de app

       Notícias STF — Retirada de suspensão dos processos sobre pejotização

       TST — Retirada de suspensão dos processos sobre pejotização

       Agência Brasil — STF marca para 24 de junho retomada do julgamento sobre uberização

       ConJur — STF retoma julgamento sobre vínculo entre motoristas e aplicativos

       Migalhas — Decisão do STF reacende debate sobre pejotização

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado sobre o seu caso concreto.

Trabalho análogo à escravidão no Brasil: o que a lei diz e como o trabalhador é protegido

Trabalho análogo à escravidão no Brasil: o que a lei diz e como o trabalhador é protegido

 




Trabalho análogo à escravidão no Brasil: o que a lei diz e como o trabalhador é protegido

Um guia direto para quem não é da área jurídica entender seus direitos.

Mais de 130 anos depois da abolição, o Brasil ainda resgata milhares de pessoas submetidas a condições de trabalho que a lei chama de “análogas à escravidão”. Não se trata da escravidão do passado, com correntes e senhores. O chamado trabalho escravo contemporâneo aparece em fazendas, obras, costuras e até em casas de família e a legislação brasileira oferece instrumentos fortes para combatê-lo.

O que diz a lei?

Tudo começa na Constituição Federal, que coloca a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho entre os fundamentos da República (art. 1º) e proíbe tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III). A Emenda Constitucional nº 81/2014 foi além: alterou o art. 243 para permitir a expropriação (perda) de propriedades onde for encontrado trabalho escravo, sem indenização ao dono.

A definição mais importante está no art. 149 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.803/2003. Comete o crime quem reduz alguém a condição análoga à de escravo de quatro formas: trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição de locomoção por dívida com o empregador. A pena é de 2 a 8 anos de reclusão, e aumenta se a vítima for criança, adolescente ou houver motivação por preconceito.

Um ponto que muita gente desconhece: não é preciso haver “prisão” ou impedimento físico para configurar o crime. Condições degradantes, alojamentos insalubres, ausência de água potável, comida estragada, falta de banheiros já bastam. A CLT, por sua vez, garante os direitos trabalhistas devidos a essas vítimas, como verbas rescisórias, registro em carteira e condições mínimas de saúde e segurança.

O papel do Ministério Público do Trabalho (MPT)

O Ministério Público do Trabalho é um dos principais atores no resgate dessas pessoas. Ele integra equipes de fiscalização ao lado de Auditores-Fiscais do Trabalho, da Polícia Federal e de outros órgãos, percorrendo locais de difícil acesso para libertar trabalhadores.

Encontrada a irregularidade, o MPT garante o pagamento imediato das verbas trabalhistas e pode firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em que o empregador assume obrigações para regularizar a situação. Quando isso não basta, o MPT ingressa com ações na Justiça do Trabalho pedindo indenizações por danos morais individuais e coletivos. Só na Operação Resgate de 2024, foram libertados centenas de trabalhadores em todo o país.

Como o Judiciário tem decidido

Os tribunais brasileiros vêm tratando o tema com rigor. No Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do RE 459510 firmou que cabe à Justiça Federal processar os crimes de trabalho escravo, por se tratar de ofensa à organização do trabalho e aos direitos humanos (notícia oficial do STF).

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), a jurisprudência reconhece o direito à reparação mesmo sem restrição de liberdade física e tem confirmado condenações por danos morais, como no caso de fazendeiros condenados por manter empregados em situação análoga à de escravos.

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também atuam na linha de frente. O TRT da 3ª Região (MG) determinou indenização total de R$ 260 mil a 13 trabalhadores resgatados no sul de Minas, e o TRT da 18ª Região (GO) reconheceu o trabalho análogo à escravidão e aumentou o valor da indenização da vítima.

Se você foi vítima ou conhece alguém nessa situação

A denúncia pode ser feita de forma anônima ao MPT, ao Ministério do Trabalho ou pelo Disque 100. O trabalhador resgatado tem direito a verbas rescisórias, ao seguro-desemprego especial e a indenização. Procurar um advogado trabalhista ou a Defensoria ajuda a garantir esses direitos. Para entender melhor o panorama, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mantém uma página oficial dedicada ao tema.

Combater o trabalho escravo é responsabilidade de todos. A lei está do lado de quem trabalha e o silêncio é o maior aliado de quem explora.

Fontes oficiais

Constituição Federal de 1988 (Planalto)

Emenda Constitucional nº 81/2014 (Planalto)

Código Penal — art. 149 (Planalto)

Lei nº 10.803/2003 (Planalto)

Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Planalto)

STF — competência da Justiça Federal (RE 459510)

TST — fazendeiros condenados por trabalho análogo à escravidão

TRT-3 (MG) — indenização de R$ 260 mil a 13 resgatados

TRT-18 (GO) — reconhecimento e aumento de indenização

MPT — balanço de acordos no combate ao trabalho escravo

CNJ — página sobre trabalho escravo

Justiça do Trabalho condena Cosipa a pagar R$ 4 milhões de dano moral coletivo

Justiça do Trabalho condena Cosipa a pagar R$ 4 milhões de dano moral coletivo




 Após oito anos, a Justiça Trabalhista condenou a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa) a pagar indenização de R$ 4 milhões para reparação de dano moral coletivo causado ao meio ambiente do trabalho. Deste total, 87,5% – equivalente a R$ 3,5 milhões – serão repassados a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos e o restante – os outros R$ 500 mil – vão para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Sobre o valor determinado pela Justiça ainda será aplicado juros de mora e correção monetária desde a propositura da ação.

Em 1999, o Ministério Público do Trabalho de São Paulo (2ª Região) ingressou com ação civil pública em face da Cosipa requerendo o pagamento de reparação por danos causados a interesses difusos e coletivos. A ação citava os trabalhadores que adquiriram leucopenia (redução do número de glóbulos brancos do sangue) em contato com benzeno no desenvolvimento de suas atividades.

“O local de trabalho envolve diretamente manipulação de produtos químicos contendo componente potencialmente tóxico como benzeno, que afetam precisamente a medula óssea e as células do sangue, e, por conseguinte, desenvolvem referida enfermidade (leucopenia), já reconhecida como doença profissional, incapacitando para o trabalho. É sabido também que as empresas não aceitam mais empregados que carregam seqüelas de doenças como a leucopenia “, explica o procurador do Trabalho Fábio de Assis Fernandes.

Para fundamentar a ação, o MPT baseou-se também em relatório de análise de hemogramas de funcionários de dois setores da empresa (coqueira e carboquímicos) elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo.

No documento consta que 154 trabalhadores apresentaram, no período investigado, alterações hematológicas em leucócitos e neutrófilos que deveriam ter sido investigadas, tendo esses trabalhadores que ser submetidos a rigoroso acompanhamento médico, com medidas de prevenção do risco de exposição concomitantes para diminuir a possibilidade de agravos à sua saúde. Entre esses, 52 trabalhadores apresentaram alterações hematológicas persistentes. Essas alterações persistentes em expostos ao benzeno podem significar quadro já instalado de Intoxicação por Benzeno.

“Esses achados, somados às constatações de riscos ambientais feitas sistematicamente nos últimos 3 (três) anos mostram uma situação de descontrole ambiental e epidemiológico na Coqueira e Carboquímico da Cosipa”, acrescenta o procurador.

Mesmo assim, no processo, a empresa alegou que a leucopenia não está direta e somente ligada ao benzeno, sendo diversos os fatores de sua causa. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão julgou a ação procedente em parte e proibiu a empresa de alocar empregados contaminados com benzeno, ou com histórico de contaminação, cuja origem seja ocupacional, sob pena de multa de um salário mínimo por dia de descumprimento. Ficou determinado ainda que a empresa deveria adotar um método eficiente e atualizado de controle de entrega de equipamentos de proteção individual (EPIs).

Inconformado com o indeferimento da indenização, o MPT ingressou em 2006 com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) pleiteando a reparação do dano moral coletivo.

Por unanimidade de votos, os juízes da 6ª Turma do TRT acolheram o recurso e determinaram o pagamento de indenização no valor de R$ 4 milhões. “Assim, levando-se em conta a gravidade dos danos, pretéritos e atuais, causados ao meio ambiente do trabalho em toda a sua latitude, com suas repercussões negativas e já conhecidas à qualidade de vida e saúde dos trabalhadores e seus familiares, é de se reconhecer devida a indenização pleiteada pelo órgão ministerial com correção monetária e juros de mora, ambos a partir da propositura da ação”, decidiu o TRT.

Em caso de descumprimento da obrigação de não alocar os empregados contaminados com benzeno ou com histórico de contaminação, o valor da multa diária passará para R$ 5 mil.


Fonte: https://www.correioforense.com.br/direito-trabalhista/justica-do-trabalho-condena-cosipa-a-pagar-r-4-milhoes-de-dano-moral-coletivo/

ACÚMULO DE FUNÇÃO: QUANDO O TRABALHADOR TEM DIREITO A RECEBER MAIS PELO EXCESSO DE ATIVIDADES?

ACÚMULO DE FUNÇÃO: QUANDO O TRABALHADOR TEM DIREITO A RECEBER MAIS PELO EXCESSO DE ATIVIDADES?




Entenda o que diz a legislação trabalhista e quando é possível pedir diferenças salariais na Justiça

É muito comum que o trabalhador seja contratado para exercer determinada atividade e, com o passar do tempo, passe a acumular diversas outras funções sem receber qualquer aumento salarial.

Mas será que essa prática é legal?

A resposta depende da análise de cada caso concreto. Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não possua uma regra geral prevendo adicional por acúmulo de função, existem situações em que a Justiça do Trabalho reconhece o direito do empregado à remuneração adicional quando há evidente desequilíbrio entre as atividades contratadas e aquelas efetivamente desempenhadas.

Neste artigo, vamos explicar de forma simples como funciona o acúmulo de função, o que diz a Constituição Federal, a CLT e por que a Lei dos Radialistas se tornou importante referência para decisões judiciais sobre o tema.

O que é acúmulo de função?

O acúmulo de função ocorre quando o trabalhador, além das atividades para as quais foi contratado, passa a exercer outras tarefas que pertencem a cargo diferente, exigem maior responsabilidade ou demandam qualificação diversa, sem receber contraprestação financeira correspondente.

Exemplo prático

Imagine um empregado contratado como motorista que, além de dirigir, passa a:

  • realizar carga e descarga de mercadorias;
  • controlar estoque;
  • emitir notas fiscais;
  • efetuar cobranças de clientes.

Nesse caso, pode haver caracterização de acúmulo de função, especialmente se tais atividades forem estranhas à contratação original.

O que diz a Constituição Federal?

A Constituição Federal protege diversos direitos relacionados à valorização do trabalho humano.

Entre eles destacam-se:

Artigo 1º, inciso IV

Estabelece como fundamento da República os valores sociais do trabalho.

Artigo 7º, inciso VI

Protege a irredutibilidade salarial.

Artigo 7º, inciso XXX

Proíbe discriminações e assegura tratamento digno ao trabalhador.

Artigo 170

Determina que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano.

Esses princípios servem de fundamento para impedir que o empregador obtenha vantagem econômica mediante o aumento das atribuições do empregado sem a correspondente remuneração.

O que diz a CLT?

A principal norma utilizada pelas empresas para justificar a inexistência do acúmulo de função é o artigo 456, parágrafo único, da CLT:

"À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."

Isso significa que o trabalhador pode realizar tarefas compatíveis com sua função sem que isso gere automaticamente direito a aumento salarial.

Por exemplo:

  • um auxiliar administrativo pode atender telefone;
  • um vendedor pode preencher relatórios;
  • um recepcionista pode realizar pequenos controles internos.

Essas atividades normalmente são consideradas compatíveis com a função contratada.

Contudo, quando as novas atribuições pertencem a cargo diverso, possuem maior complexidade ou representam verdadeira ampliação das responsabilidades originalmente contratadas, a situação pode configurar acúmulo funcional indenizável.

A importância das Convenções e Acordos Coletivos

Em diversas categorias profissionais, os sindicatos negociam cláusulas específicas prevendo percentuais de adicional por acúmulo de função.

Nesses casos, o direito decorre diretamente do instrumento coletivo.

Alguns acordos e convenções estabelecem percentuais como:

  • 10%;
  • 20%;
  • 30%;
  • ou outro percentual definido pela negociação coletiva.

Quando existe essa previsão, o trabalhador normalmente tem direito ao recebimento do adicional desde que preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva.

E quando não existe previsão em acordo ou convenção coletiva?

É justamente nesses casos que surge a maior discussão jurídica.

Durante muitos anos, parte da jurisprudência entendia que, inexistindo previsão legal ou coletiva, não haveria direito ao adicional.

Entretanto, esse entendimento vem sendo relativizado em diversas decisões judiciais.

A Justiça do Trabalho tem reconhecido que ninguém pode enriquecer às custas do trabalho alheio sem a correspondente remuneração.

Por isso, quando comprovado que o empregado passou a exercer atribuições típicas de outro cargo, muitas decisões deferem diferenças salariais com base:

  • nos princípios constitucionais da valorização do trabalho;
  • na vedação ao enriquecimento sem causa;
  • na boa-fé contratual;
  • na equivalência entre prestação e contraprestação.

O que a Lei dos Radialistas tem a ver com isso?

Um dos principais fundamentos utilizados por trabalhadores e magistrados é a analogia com a Lei dos Radialistas.

Atualmente, a profissão é regulamentada pela Lei nº 6.615/1978.

Essa legislação prevê remuneração adicional quando o profissional acumula funções dentro da atividade de radiodifusão.

A lógica é simples:

Se o profissional exerce mais de uma função, produzindo maior benefício econômico ao empregador, deve receber remuneração correspondente ao trabalho adicional realizado.

Embora a lei tenha sido criada para uma categoria específica, diversos julgados utilizam seus princípios como referência para solucionar situações semelhantes em outras atividades profissionais.

Quando o trabalhador pode ter direito ao adicional por acúmulo de função?

Alguns elementos costumam ser observados pela Justiça:

Existência de atividades estranhas ao cargo contratado

O empregado foi contratado para uma função, mas executa atribuições de outra profissão.

Aumento relevante de responsabilidade

As novas atividades representam maior responsabilidade ou exigência técnica.

Habitualidade

As tarefas extras são realizadas de forma contínua e não apenas ocasionalmente.

Benefício econômico ao empregador

A empresa deixa de contratar outro empregado porque concentra diversas funções em um único trabalhador.

Como provar o acúmulo de função?

As principais provas utilizadas são:

Testemunhas

Colegas de trabalho que presenciaram o exercício das atividades.

Documentos

  • ordens de serviço;
  • e-mails;
  • mensagens corporativas;
  • relatórios;
  • fichas de atividades.

Descrição de cargos

Comparação entre a função registrada e as atividades efetivamente exercidas.

Quais valores podem ser recebidos?

Não existe percentual fixo previsto na legislação geral.

Os juízes costumam analisar:

  • grau de complexidade das novas funções;
  • diferença entre os cargos;
  • salário praticado na empresa;
  • salário pago a empregados que exercem a função acumulada.

Dependendo do caso, podem ser deferidas diferenças salariais com reflexos em:

  • férias + 1/3;
  • 13º salário;
  • FGTS;
  • horas extras;
  • aviso-prévio;
  • verbas rescisórias.

Conclusão

O simples fato de realizar tarefas variadas não significa automaticamente acúmulo de função. Entretanto, quando o trabalhador passa a exercer atividades típicas de outro cargo, assumindo novas responsabilidades sem qualquer contraprestação financeira, pode surgir o direito ao recebimento de diferenças salariais.

A Constituição Federal valoriza o trabalho humano e repudia situações em que o empregador amplia significativamente as atribuições do empregado sem a correspondente remuneração.

Mesmo na ausência de previsão em convenção coletiva, a Justiça do Trabalho tem reconhecido, em diversos casos, o direito à reparação quando comprovado o efetivo acúmulo funcional.

Por isso, trabalhadores que exercem múltiplas funções de forma habitual devem buscar orientação jurídica especializada para avaliar a existência de eventual crédito trabalhista.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Toda atividade diferente gera acúmulo de função?

Não. É necessário que as novas atividades sejam significativamente distintas da função contratada.

2. Preciso ter contrato escrito para comprovar?

Não. O acúmulo pode ser demonstrado por testemunhas e outros meios de prova.

3. Existe percentual fixo na lei?

Não há percentual geral previsto na CLT.

4. Posso receber valores retroativos?

Sim. Em regra, é possível pleitear os últimos cinco anos de diferenças salariais, observada a prescrição trabalhista.

5. O trabalhador pode acumular funções por determinação da empresa?

Pode, desde que as atividades sejam compatíveis com o cargo e não representem alteração contratual lesiva.

 

Fontes normativas consultadas

Constituição Federal de 1988

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Lei nº 6.615/1978 (Radialistas)

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Observação técnica: a jurisprudência predominante do TST entende que, em regra, o simples exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera automaticamente adicional por acúmulo de função (art. 456, parágrafo único, da CLT). Contudo, há decisões reconhecendo diferenças salariais quando comprovado o exercício habitual de atribuições típicas de cargo distinto, especialmente quando há previsão em norma coletiva ou evidente desequilíbrio contratual.

 

 

Justiça manda Petrobras indenizar trabalhador que desenvolveu leucemia por contato com benzeno

Justiça manda Petrobras indenizar trabalhador que desenvolveu leucemia por contato com benzeno

 

Petrobras deverá pagar R$ 1,1 milhão a trabalhador que desenvolveu leucemia por contato com benzeno na Balsa Guindaste de Lançamento 1 (BGL-1) | Reprodução


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu condenar a Petrobras ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão, a título de danos morais, a um trabalhador que desenvolveu leucemia por contato com o gás benzeno. A empresa também deverá pagar R$ 100 mil relativos a danos estéticos e uma pensão vitalícia no valor do salário que o então técnico de manutenção recebia, segundo o advogado João Tancredo, que representa a vítima.


O trabalhador era Operador de Utilidades a bordo da Balsa Guindaste de Lançamento 1 (BGL-1) desde 2006. Ele foi diagnosticado  com leucemia mieloide aguda (CID C92.0) em 2012, passou por quimioterapia, transplante alogênico de medula óssea e hoje, aos 54 anos, está aposentado por invalidez.

A decisão foi tomada pelos desembargadores Rogério Lucas Martins, Raquel Oliveira Maciel e Carina Rodrigues Bicalho. Cabe recurso. 


Fonte: https://blogs.oglobo.globo.com/ancelmo/post/justica-manda-petrobras-indenizar-trabalhador-que-desenvolveu-leucemia-por-contato-com-benzeno.html

TRT da 15ª Região condena Eli Lilly em R$ 500 milhões por contaminação de meio ambiente do trabalho

TRT da 15ª Região condena Eli Lilly em R$ 500 milhões por contaminação de meio ambiente do trabalho

 


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A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou em 2ª instância as empresas Eli Lilly do Brasil Ltda. e Antibióticos do Brasil Ltda. (ABL) ao pagamento de indenizações que totalizam R$ 500 milhões, em decorrência da contaminação de solo e de trabalhadores por substâncias tóxicas e metais pesados em uma fábrica de medicamentos em Cosmópolis, a 140 km de São Paulo. O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o autor da ação civil pública. O julgamento aconteceu na tarde desta quarta-feira, dia 25/4.

Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Fábio Allegretti Cooper, manteve as obrigações impostas pela sentença proferida em 2014 pela 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, determinando às empresas que efetivem o custeio do tratamento irrestrito de saúde a todos os empregados, ex-empregados, autônomos e terceirizados que prestaram serviços no período mínimo de seis meses no complexo industrial, assim como aos filhos desses trabalhadores nascidos no curso ou após a prestação de serviços.  Foi determinada a execução imediata dessa obrigação pela 1ª instância.  A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani e composta ainda pelo juiz convocado Tarcio José Vidotti. Pelo MPT compareceram os procuradores Ronaldo José de Lira e Fábio Messias Vieira.

A Eli Lilly, subsidiária brasileira da multinacional americana, foi alvo da uma ação civil pública no ano de 2008, movida pelo procurador Guilherme Duarte da Conceição, após a instrução de um inquérito que apontou as consequências da exposição de funcionários a contaminantes no processo produtivo da fábrica, bem como a gases e metais pesados advindos da queima de lixo tóxico de terceiros pelo seu incinerador. Na decisão de 2ª instância, a Antibióticos do Brasil passou a responder de forma subsidiária no processo.

Segundo relatado pelos trabalhadores, cerca de 500 pessoas passaram pela fábrica desde o ano de 1977, quando a empresa iniciou suas operações em Cosmópolis (SP). De lá pra cá, todos estão recebendo tratamento pelo SUS (Sistema Único de Saúde), já que a empresa não admite a contaminação de seres humanos na planta e, por isso, não se responsabiliza pelo custeio do tratamento de saúde. Existem dezenas de processos individuais contra a Lilly na Justiça do Trabalho.

Os laudos técnicos apontam a presença de substâncias perigosas nas águas subterrâneas no terreno da fábrica, tais como benzeno, xileno (solvente), estireno (usado para a fabricação de veneno contra ratos), naftaleno (também conhecido como naftalina), tolueno (caracteriza a cola de sapateiro), omeno e isopropil benzeno. Por conta disso, a Eli Lilly realizou uma autodenúncia à Cetesb, admitindo a contaminação da água e do solo da região.

Indenizações – A Justiça arbitrou a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 milhões, conforme solicitado pelo MPT. Desse montante, o total de R$ 150 milhões será destinado a uma fundação para prestação de assistência aos trabalhadores expostos a riscos de contaminação. O objetivo da fundação é propiciar "acompanhamento, diagnóstico, medidas preventivas e tratamento" dessas pessoas. Outros R$ 100 milhões serão destinados à aquisição de bens para o Hospital das Clínicas da Unicamp, o Hospital Celso Pierro e o Centro Infantil Boldrini, necessários para "diagnosticar e tratar os danos decorrentes da exposição a agentes tóxicos", e os outros R$ 50 milhões serão revertidos a projetos de pesquisa e prevenção envolvendo a saúde do trabalhador e o meio ambiente de trabalho, selecionados a partir da análise de uma comissão formada por representantes do MPT, das empresas e do TRT.

No cálculo da indenização, a Justiça incluiu o custo estimado das empresas com o tratamento de saúde dos trabalhadores, totalizando o valor de R$ 500 milhões.

Em caso do descumprimento de qualquer item da decisão, incluindo indenizações e obrigações impostas pelo juízo, as rés pagarão multa de R$ 100 mil por dia.

Cabe recurso no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.  

Processo nº 0028400-17.2008.5.15.0126


Fonte: https://trt15.jus.br/noticia/2018/trt-da-15a-regiao-condena-eli-lilly-em-r-500-milhoes-por-contaminacao-de-meio-ambiente

Justiça condena empresa a indenizar trabalhador intoxicado por metal cancerígeno

Justiça condena empresa a indenizar trabalhador intoxicado por metal cancerígeno

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A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa de metais preciosos de Guarulhos-SP a pagar indenização por danos materiais e morais a fundidor acometido por doença ocupacional decorrente de intoxicação por cádmio, metal tóxico classificado como cancerígeno. De acordo com os autos, a instituição não observou normas técnicas referentes à saúde e segurança no ambiente de trabalho, o que provocou a exposição do profissional a níveis elevados de cádmio e, consequentemente, a contaminação.

Inconformada, a ré recorreu argumentando ausência de incapacidade laborativa total, pois o homem continuou realizando outras atividades após o desligamento. A intenção da companhia era a reforma da condenação que determinou o pagamento de pensão mensal no valor de 100% do último salário do reclamante, no valor de R$ 1968, devidamente atualizado pelos reajustes da categoria, até ele completar 72,8 anos. Quando a contaminação foi identificada, em 2009, o rapaz tinha 24 anos. Vislumbrando reverter também a outra punição aplicada - por dano moral - no valor de R$ 98 mil, a empresa alegou ausência de culpa no ocorrido.

No entanto, segundo perícia médica, há nexo causal entre a lesão crônica e irreversível no rim e a exposição ao cádmio. O laudo apontou que o autor possui maior probabilidade de desenvolver outras doenças, sendo o risco para câncer de pulmão mais alto que o da população em geral, além da ameaça de morrer precocemente em razão do dano no rim ocasionado pelo contato com o metal tóxico. O documento diz ainda que há necessidade de acompanhamento médico contínuo vitalício, além de incapacidade laboral de 100% em relação à função exercida.

Para a juíza-relatora Maria Cristina Christianini Trentini, ficou “devidamente caracterizada a doença ocupacional que aflige o reclamante, de modo que é cabível a atribuição da responsabilidade civil à reclamada”. Ela explica que a indenização por dano material é devida, pois o trabalhador apresenta redução da capacidade laborativa parcial e permanente. Esclarece ainda que a legislação não exige que a vítima deixe de exercer atividade remunerada para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão, “pois o dever de indenizar decorre unicamente da perda ou da diminuição da capacidade laboral”.

Em relação ao dano moral, a magistrada pontua que é presumido em caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho. E completa dizendo que não é necessária “a comprovação do dano psicológico ocasionado à vítima, já que o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o evento danoso (doença profissional) constituem os pressupostos da responsabilidade civil, neste particular”.

"Segurança e saúde no Trabalho: a prevenção é sempre o melhor caminho”


Marco nacional 

Instituído em 1972 como o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho, o 27 de julho marca a conquista de melhores condições de saúde e segurança no trabalho. Naquele ano, a Portaria 3236 instituiu o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador e a Portaria 3237 tornou obrigatórios os serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho nas empresas com mais de 100 empregados, além de determinar a atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Ações do TRT-2

Em 2023, a 2ª Região recebeu quase 7 mil ações com os temas acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador, o que demonstra a importância de reduzir esses números por meio de práticas que assegurem condições seguras e hígidas no ambiente laboral.

Por isso, a Justiça do Trabalho mantém desde 2012 o Programa Trabalho Seguro, desenvolvido por todos os regionais trabalhistas para conscientizar e estimular os cuidados ligados ao tema e fomentar a cultura de prevenção. No TRT-2, por exemplo, as atas de audiência deste mês trazem a frase "Segurança e saúde no Trabalho: a prevenção é sempre o melhor caminho”, assim como as notícias jurídicas com esse assunto.

Na quinta-feira (25/7), os Cejuscs de 1ª Instância promovem pautas temáticas com ações ligadas a acidente e doença do trabalho (saiba mais). E na sexta (26/7), a Escola Judicial do órgão realiza palestra on-line que discute formas de se proporcionar um ambiente de trabalho equilibrado, saudável e seguro (veja detalhes e inscreva-se).


Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

dano materialquando alguém sofre prejuízo financeiro por uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa
dano moralquando uma conduta ilícita causa prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico além dos vivenciados no dia a dia
nexo causal/de causalidadeelo entre entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta
responsabilidade civilaplicação de sanções para ações ou omissões que prejudiquem outras pessoas, sejam esses atos intencionais ou não

Para tirar dúvidas sobre termos e expressões jurídicas, acesse o nosso glossário.


Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-condena-empresa-a-indenizar-trabalhador-intoxicado-por-metal-cancerigeno?utm