Motorista e entregador de aplicativo têm direito à CLT?
Motorista
e entregador de aplicativo têm direito à CLT?
O que o STF está decidindo agora pode
mudar a vida de milhões de trabalhadores
Por Romero Agustinho Martins, Advogado Trabalhista
| Atualizado em 01 de julho de 2026
Se você é motorista de aplicativo, entregador, ou presta serviço como
“PJ” para uma empresa, talvez já tenha se perguntado: eu tenho direitos
trabalhistas ou não? Essa pergunta é hoje uma das mais buscadas por
trabalhadores brasileiros na internet e não por acaso. Em junho de 2026, o
Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento que vai definir, de uma vez
por todas, se motoristas e entregadores de aplicativos como Uber, iFood e Rappi
têm ou não vínculo empregatício com as plataformas. Ao mesmo tempo, o STF
também mexeu num processo irmão desse debate: o da “pejotização”, prática de
contratar trabalhador como pessoa jurídica (PJ) no lugar de registrá-lo pela CLT.
Como advogado trabalhista, escrevo este artigo para explicar, em
linguagem simples, o que está em jogo, o que diz a lei brasileira sobre isso e
como a Justiça do Trabalho, o TST e o STF têm decidido — com links para as
fontes oficiais, para que você possa conferir tudo por conta própria.
Por que esse assunto está em alta
O Brasil tem hoje centenas de milhares de pessoas que vivem do trabalho
por aplicativo ou que foram contratadas como PJ mesmo cumprindo horário,
recebendo ordens e tendo um único “cliente”, a empresa para quem trabalham
todos os dias. Segundo dados apresentados no processo, o número de motoristas
de aplicativo cresceu 35% desde 2022, chegando a cerca de 447 mil, e o de
entregadores aumentou 18%, para 70 mil.
Essas pessoas, em regra, não têm carteira assinada, não recebem férias,
13º salário, FGTS ou INSS pago pela empresa. E é exatamente isso que está sendo
discutido no STF: se essa realidade é legal (uma simples parceria comercial) ou
se, na prática, esconde uma relação de emprego que a lei manda proteger.
O que diz a Constituição e a CLT
A base de toda essa discussão está na Constituição Federal e na CLT.
A Constituição, logo no seu artigo 1º, inciso IV, coloca o valor social
do trabalho como um dos fundamentos da República ao lado da livre iniciativa. O
artigo 6º trata o trabalho como direito social básico, e o artigo 7º lista um
extenso rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: FGTS, décimo
terceiro salário, férias remuneradas, aviso prévio, limitação de jornada, entre
outros. O artigo 170 reforça que a ordem econômica deve ter como fundamento a
valorização do trabalho humano.
Na CLT, os artigos-chave são:
• Artigo
3º, que define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”
— ou seja, a lei olha para os fatos (pessoalidade, habitualidade, subordinação
e remuneração), não para o nome que está escrito no contrato.
• Artigo
6º, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.551/2011, que diz textualmente
que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se
equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de
comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Esse dispositivo é
justamente o que fundamenta a tese da chamada subordinação algorítmica: quando
o aplicativo, por meio de notificações, bloqueios, avaliações e regras
automáticas, controla o trabalhador tanto quanto um chefe faria pessoalmente.
• Artigo
9º, que declara nulos os atos que tenham por objetivo desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação da CLT a norma que embasa a anulação de contratos de PJ
usados para mascarar uma relação de emprego.
Em resumo: para a lei brasileira, o que importa não é o papel assinado,
mas como a relação de trabalho realmente acontece no dia a dia. É o chamado
princípio da primazia da realidade.
O caminho até o STF: o que TRTs e TST já decidiram
Antes de chegar ao Supremo, a discussão já vinha sendo travada e ainda é,
todos os dias nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho
(TRTs) espalhados pelo país.
No caso que deu origem ao processo hoje em julgamento no STF envolvendo a
Uber, o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) havia reconhecido o vínculo empregatício entre a
plataforma e uma motorista, entendendo que a empresa atua como prestadora
do serviço de transporte, e não apenas como intermediadora de tecnologia. A
Uber recorreu dessa decisão ao STF.
No caso envolvendo a Rappi, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(Minas Gerais) reconheceu vínculo de emprego de um entregador com base
justamente na subordinação algorítmica exercida pelos mecanismos digitais de
gestão e controle da atividade e é essa decisão que a empresa também tenta
reverter no STF.
Esses dois casos concretos mostram que a jurisprudência trabalhista, em
primeira e segunda instância, já vinha reconhecendo direitos a esses
trabalhadores com frequência o que motivou as próprias plataformas a levar o
tema ao STF em busca de uma tese única e definitiva.
O julgamento no STF: Tema 1.291 (uberização)
O STF reconheceu repercussão geral sobre o tema batizado de Tema 1.291 no
Recurso
Extraordinário 1.446.336, relatado pelo ministro Edson Fachin, e na
Reclamação 64.018, movida pela Rappi. Isso significa que a tese fixada pelo
Supremo terá efeito vinculante e deverá ser aplicada a todos os processos
semelhantes em trâmite no país e há cerca de 10 mil ações paradas aguardando
essa definição, segundo dado informado pela própria Uber nos autos.
Antes de votar, o STF realizou, em dezembro de 2024, uma audiência
pública com mais de 50 especialistas, reproduzida no site oficial do TRT da
12ª Região a partir de conteúdo da Secretaria de Comunicação do próprio STF.
Nela, desembargadores, professores de universidades como USP, UnB, UFMG e UFBA
e representantes dos trabalhadores defenderam que a CLT já é adequada para
tratar do tema, citando o controle algorítmico exercido pelas plataformas
(bloqueios, definição de rotas, exigência de disponibilidade, avaliação
constante) como equivalente à subordinação clássica. Já representantes da Uber
sustentaram que os motoristas têm liberdade de horário, o que afastaria o
vínculo.
O julgamento foi retomado em 24 de junho de 2026, conforme divulgado pela
Agência
Brasil, agência oficial de notícias do governo federal e também noticiado
pelo Consultor
Jurídico (ConJur). Até o fechamento desta matéria, o julgamento segue em
andamento, sem tese definitiva fixada. Entre as soluções em debate está a
criação de uma categoria intermediária de proteção inspirada no modelo do
trabalhador parassubordinado da Itália e da Espanha, com garantias mínimas como
cobertura previdenciária e remuneração mínima, mas sem o reconhecimento pleno
do vínculo de emprego, proposta defendida pela Advocacia-Geral da União.
O julgamento irmão: Tema 1.389 (pejotização em geral)
Paralelamente, corre no STF um processo mais amplo sobre “pejotização” em
qualquer setor (não só aplicativos): o Tema 1.389, de repercussão geral,
discutido no Recurso
Extraordinário com Agravo 1.532.603, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
Esse tema discute três pontos centrais: (i) a legalidade da contratação de
trabalhador por meio de pessoa jurídica; (ii) se a Justiça do Trabalho tem
competência para julgar essas fraudes; e (iii) de quem é o ônus de provar a
fraude do trabalhador ou da empresa.
Desde abril de 2025, o STF havia suspendido, em todo o país, o andamento
de milhares de processos sobre esse assunto, até que a tese fosse fixada o que
gerou represamento de mais de 34 mil ações, segundo levantamentos citados na
imprensa jurídica. Em dezembro de 2025, a ministra Carmen Lúcia pediu vista,
adiando ainda mais uma definição.
Em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes decidiu retirar
parcialmente a suspensão: processos em primeira instância e nos TRTs voltaram a
poder ter audiências, produção de provas e sentenças, conforme divulgado no site
oficial de notícias do STF e replicado no portal
do TST. A suspensão continua valendo, porém, para o julgamento definitivo
de recursos até o TST e o próprio STF, que só poderão ser concluídos depois que
a tese do Tema 1.389 for fixada.
Segundo o advogado Platon Neto, ex-juiz do TRT da 18ª Região, em entrevista
à Migalhas, o critério que continua sendo usado pelos juízes do trabalho
para diferenciar uma prestação de serviço legítima de uma pejotização
fraudulenta é justamente a análise dos requisitos clássicos dos artigos 2º e 3º
da CLT: existência de ordens diretas, controle de horário, exclusividade na
prática e impossibilidade de o trabalhador se fazer substituir são sinais de
fraude; já autonomia real, múltiplos clientes e remuneração por projeto
reforçam a validade do contrato de PJ.
Vale registrar que esse tema não deve ser confundido com o Tema 725 de
repercussão geral (RE 958.252 e ADPF 324), já julgado pelo STF, que declarou
lícita a terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a
atividade-fim, mas manteve a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante. O Tema 725 tratou de terceirização entre empresas, não da
pejotização de uma pessoa física individualmente, distinção que a própria
doutrina jurídica destaca.
O que isso significa, na prática, para quem trabalha
Enquanto o STF não conclui os julgamentos, alguns pontos práticos merecem
atenção de quem trabalha como motorista, entregador ou PJ:
Primeiro, o fato de existir um CNPJ ou um contrato de prestação de
serviços não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo de emprego, se na
prática existir subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento. É a
realidade dos fatos que decide o caso, não o papel.
Segundo elementos como ordens diretas, controle de jornada e de rotas
pelo aplicativo, bloqueios e punições por baixa avaliação, exigência de
exclusividade na prática e impossibilidade de se fazer substituir por outra
pessoa são indícios fortes de subordinação, inclusive a algorítmica,
expressamente prevista no artigo 6º, parágrafo único, da CLT.
Terceiro, quem pretende buscar o reconhecimento do vínculo deve reunir
provas concretas: prints de mensagens, notificações do aplicativo, comprovantes
de bloqueio ou penalização, registros de jornada, testemunhas. A disputa, como
destacam os próprios especialistas ouvidos pelo STF, é decidida muito mais
pelos fatos do que por teses abstratas.
Por fim, é importante acompanhar o desfecho dos Temas 1.291 e 1.389,
porque a tese que o STF fixar será de aplicação obrigatória a casos semelhantes
em todo o Brasil, o que pode tanto ampliar quanto restringir o acesso a
direitos trabalhistas de milhões de pessoas.
Considerações finais
O momento é de transição e incerteza jurídica, mas também de
oportunidade: com a retomada dos processos, trabalhadores que tiveram ações
paradas podem finalmente ver seus casos avançarem nas Varas do Trabalho e nos
TRTs. Se você está nessa situação, ou desconfia que seu contrato de PJ esconde,
na prática, uma relação de emprego, o recomendável é buscar orientação de um
advogado trabalhista para avaliar seu caso concreto e reunir as provas
necessárias antes que o prazo prescricional (em regra, dois anos após o fim do
contrato, para reclamar direitos dos últimos cinco anos trabalhados) se esgote.
Fontes oficiais consultadas
• STF
— Tema 1.291 (RE 1.446.336), andamento processual
• STF
— Tema 1.389 (ARE 1.532.603), andamento processual
• Notícias
STF — Retirada de suspensão dos processos sobre pejotização
• TST
— Retirada de suspensão dos processos sobre pejotização
• Agência
Brasil — STF marca para 24 de junho retomada do julgamento sobre uberização
• ConJur
— STF retoma julgamento sobre vínculo entre motoristas e aplicativos
• Migalhas
— Decisão do STF reacende debate sobre pejotização
Este artigo tem caráter informativo e não
substitui a análise individualizada de um advogado sobre o seu caso concreto.




