Adicional de Periculosidade para Trabalhadores Expostos a Líquidos Inflamáveis
Introdução
O adicional de periculosidade é um direito trabalhista assegurado aos empregados que exercem atividades ou permanecem em ambientes que ofereçam risco acentuado à sua integridade física. Entre essas hipóteses, destaca-se a exposição a líquidos inflamáveis, situação comum em diversos setores da economia, como transporte, indústria, postos de combustíveis, logística e armazenagem.
Este artigo apresenta um material completo, didático e juridicamente fundamentado sobre o adicional de periculosidade em razão da exposição a líquidos inflamáveis, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O conteúdo é adequado para publicação em blog jurídico voltado a trabalhadores, estudantes e profissionais que buscam compreender o tema de forma clara e segura.
1. O que é o adicional de periculosidade?
O adicional de periculosidade é uma parcela salarial devida ao trabalhador que exerce atividades consideradas perigosas por lei, em razão da exposição permanente a riscos que podem resultar em acidentes graves ou morte. Seu objetivo é compensar financeiramente o empregado pela sujeição a tais riscos, independentemente da ocorrência de acidente.
A previsão legal está no artigo 193 da CLT, que considera perigosas, entre outras, as atividades que envolvem inflamáveis, explosivos e energia elétrica, nos termos da regulamentação do Ministério do Trabalho.
O que são líquidos inflamáveis para fins legais?
Para fins de caracterização do adicional de periculosidade, a NR-16 define como líquidos inflamáveis aqueles que possuem ponto de fulgor inferior a 60°C. O ponto de fulgor é a menor temperatura em que o líquido libera vapores em quantidade suficiente para formar uma mistura inflamável com o ar.
Exemplos comuns de líquidos inflamáveis incluem gasolina, etanol, querosene, solventes, thinner e determinados produtos químicos utilizados na indústria. A presença desses materiais no ambiente de trabalho exige controle rigoroso, pois o risco de incêndio ou explosão é elevado.
3. O simples armazenamento de líquidos inflamáveis gera direito ao adicional?
O armazenamento de líquidos inflamáveis pode, sim, gerar o direito ao adicional de periculosidade, desde que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela NR-16 ou ocorra em áreas classificadas como de risco. Nesses casos, não é necessário que o empregado manuseie diretamente o produto.
A jurisprudência trabalhista entende que o simples fato de o trabalhador exercer suas atividades em local onde há armazenamento perigoso, com potencial de explosão ou incêndio, já caracteriza a exposição ao risco.
4. Empregado que não manuseia inflamáveis, mas circula em área de risco, tem direito?
Sim. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho é de que a permanência habitual do empregado em área de risco é suficiente para caracterizar o direito ao adicional de periculosidade. Não é exigido o contato direto ou o manuseio do líquido inflamável.
Assim, trabalhadores administrativos, vigilantes, operadores de máquinas, motoristas ou outros profissionais que circulam ou permanecem rotineiramente em áreas perigosas também fazem jus ao adicional.
5. A exposição eventual ou por tempo reduzido afasta o direito?
Apenas a exposição eventual e fortuita, sem habitualidade, afasta o direito ao adicional de periculosidade. Por outro lado, a exposição intermitente, ainda que por curtos períodos diários, não elimina o direito.
A jurisprudência do TST diferencia a exposição eventual daquela que, embora não contínua durante toda a jornada, ocorre de forma previsível e integrada à rotina de trabalho.
6. Qual é o percentual do adicional de periculosidade por inflamáveis?
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do empregado. Esse percentual é fixo e não incide sobre gratificações, prêmios, comissões ou outros adicionais.
O cálculo é realizado exclusivamente sobre o salário contratual, conforme previsão expressa do §1º do artigo 193 da CLT e entendimento pacificado pelo TST em julgamento de tema repetitivo.
7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) elimina o direito?
Não. Para atividades que envolvem líquidos inflamáveis, o uso de Equipamentos de Proteção Individual não é capaz de eliminar completamente o risco, razão pela qual não afasta o direito ao adicional de periculosidade.
Diferentemente do adicional de insalubridade, em que o EPI pode neutralizar o agente nocivo, na periculosidade o risco é potencial e imprevisível, como incêndios e explosões, o que mantém o direito ao adicional.
8. Motoristas e ajudantes que transportam líquidos inflamáveis têm direito?
Sim. Motoristas e ajudantes que realizam transporte de líquidos inflamáveis fazem jus ao adicional de periculosidade quando o transporte ocorre em condições de risco, como em caminhões-tanque, isotanques ou com volumes superiores aos limites legais.
O enquadramento depende da análise das condições de transporte, do tipo de carga e da habitualidade da exposição ao risco, conforme critérios definidos pela NR-16.
9. O adicional é devido quando o inflamável está em tanques ou recipientes fechados?
Sim. O fato de o líquido inflamável estar armazenado em tanques ou recipientes fechados não afasta, por si só, o direito ao adicional. Se o volume exceder os limites regulamentares ou se o trabalhador permanecer em área classificada como de risco, o adicional é devido.
O entendimento predominante é de que o risco persiste, pois eventuais falhas, vazamentos ou acidentes podem gerar consequências graves.
10. O adicional de periculosidade gera reflexos em outras verbas trabalhistas?
Sim. Por possuir natureza salarial, o adicional de periculosidade integra a remuneração do empregado para fins de cálculo de outras verbas trabalhistas. Assim, gera reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e horas extras.
Essa integração é amplamente reconhecida pela jurisprudência do TST.
11. É obrigatória a realização de perícia para caracterizar a periculosidade?
Via de regra, sim. A caracterização da periculosidade depende de perícia técnica realizada por profissional habilitado, conforme determina o artigo 195 da CLT. A perícia tem por objetivo verificar as condições reais de trabalho e o enquadramento nas normas regulamentadoras.
Em situações excepcionais, quando a periculosidade é evidente por enquadramento legal, a jurisprudência admite a dispensa da perícia, mas essa não é a regra geral.
Referências Legais e Fontes Oficiais
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 – artigos 193 e 195
Planalto – Presidência da RepúblicaNR-16 – Atividades e Operações Perigosas
Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
Ministério do Trabalho e EmpregoNR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
Ministério do Trabalho e EmpregoSúmula nº 364 do TST
Tribunal Superior do Trabalho – Adicional de PericulosidadeSúmula nº 132 do TST
Integração do adicional de periculosidade nas demais verbas trabalhistasTema Repetitivo nº 001 do TST
Base de cálculo do adicional de periculosidadeCPC – Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 – artigos 464 a 480 (prova pericial)Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Recursos de Revista (RR) e Agravos em Recurso de Revista (AIRR)