Intervalo Intrajornada e Interjornada: Saiba quais são seus Direitos
Introdução
- Muitos
trabalhadores não conhecem ou não percebem — mas a lei exige que, entre
períodos de trabalho, sejam garantidos descansos mínimos: o intervalo para
refeição/descanso (intrajornada) e o intervalo entre jornadas
(interjornada). Quando esses intervalos não são respeitados, pode haver
direito ao pagamento de horas extras, indenizações e reflexos salariais.
- Garantir
tais intervalos não é mera formalidade: trata-se de proteção à saúde
física e mental do trabalhador, à dignidade humana e à segurança no
trabalho. A supressão desses períodos geram não apenas infrações
administrativas, mas direitos reais do empregado.
1. Diferença entre intervalo
intrajornada e interjornada
- Intervalo
intrajornada:
pausa durante a jornada de trabalho para repouso e alimentação —
tipicamente quando o dia de trabalho ultrapassa certo tempo. Esse
intervalo visa permitir descanso durante o próprio dia de trabalho.
- Intervalo
interjornada:
período mínimo de repouso entre o fim de uma jornada e o início da próxima
— garantindo um intervalo mínimo entre dias consecutivos de trabalho.
2. Previsão legal na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) — arts. 66 a 72
- O
art. 66 da CLT prevê que deve haver “11 (onze) horas consecutivas” de
descanso mínimo entre duas jornadas.
- O
art. 71 da CLT regula o intervalo intrajornada: quando a jornada excede 6
(seis) horas contínuas, é obrigatório um intervalo para repouso e
alimentação — no mínimo 1 (uma) hora, salvo acordo escrito ou convenção
coletiva.
- Os
§§ 1º e 2º do art. 71 tratam de jornadas menores e do não cômputo do
intervalo como tempo de trabalho.
- Os
arts. 66 a 72 formam conjunto normativo destinado à proteção do descanso
do trabalhador.
3. Por que esses intervalos
importam do ponto de vista constitucional e de dignidade da pessoa humana
A exigência de intervalos e descanso entre jornadas
não é apenas técnica: remete a valores fundamentais da dignidade humana, saúde
e segurança no trabalho. A obrigatoriedade legal demonstra que o trabalhador
não pode ser submetido a jornada contínua sem pausa e sem descanso adequado —
sob pena de riscos à integridade física e psíquica.
4. Efeitos da supressão do
intervalo intrajornada — jurisprudência consolidada
- Quando
o intervalo intrajornada não é concedido ou é concedido parcialmente, a
jurisprudência entendia (sob a redação antiga do art. 71) que o empregador
deveria pagar o período correspondente com acréscimo mínimo de 50% sobre a
hora normal — com natureza salarial. Isso decorre da Súmula 437 do TST.
- Mesmo
a concessão parcial (por exemplo, intervalo reduzido) já ensejava o
pagamento integral do intervalo, com adicional.
- A
parcela devida tinha natureza salarial, o que permitia reflexos em outras
verbas.
5. Mudança com a reforma
trabalhista (Lei 13.467/2017) — nova redação do art. 71, § 4º
- Com
a reforma, o art. 71, § 4º da CLT passou a dispor que, na hipótese de não
concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, deve ser pago
apenas o período suprimido, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória
— sem reflexos em outras verbas.
- Isso
exige atenção: contratos de trabalho firmados antes da reforma
podem seguir entendimento da Súmula 437 (situação anterior), mas contratos
firmados após 11/11/2017 devem observar a nova regra.
6. Consequências práticas da
violação do intervalo intrajornada (pós-reforma)
- Pagamento
apenas do tempo suprimido, com adicional de 50%.
- Natureza
indenizatória, sem reflexos em outras parcelas salariais.
- O
empregador deve comprovar que concedeu integralmente o intervalo; caso
contrário, a presunção é de que não foi concedido.
7. Efeitos da supressão do
intervalo interjornada (art. 66 da CLT) — jurisprudência e pagamento de horas
extras
- A
inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas (art. 66)
implica direito ao pagamento, como horas extras, das horas correspondentes
ao intervalo suprimido. Esse entendimento está consolidado na Orientação
Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST.
- Diversos
acórdãos de Tribunais Regionais do Trabalho confirmam esse direito.
- A
condenação das empresas não configura “bis in idem” se cumuladas horas
extras por jornada e horas extras por intervalo interjornada.
8. Natureza jurídica e reflexos
das horas extras por violação do intervalo interjornada
- As
horas pagas por conta da supressão do intervalo interjornada têm natureza
remuneratória (hora extra), diferente da indenizatória do intervalo
intrajornada pós-reforma.
- Há
possibilidade de reflexos em outras verbas salariais, dependendo do
contrato e da convenção coletiva.
9. Interface com o art. 9º da CLT
e com a proteção do trabalhador
- O
art. 9º da CLT disciplina a nulidade de contratos, convenções ou práticas
que visem fraudar direitos trabalhistas. A supressão ou redução de
intervalos legalmente exigidos, com o objetivo de sobrecarregar o
empregado, pode configurar fraude aos direitos trabalhistas, justificando
anulação de disposições nesse sentido.
- Assim,
a empresa que buscar burlar intervalos mediante acordos espúrios ou
imposição unilateral pode incorrer em nulidade desses atos e ensejar
reparação ao trabalhador.
10. Riscos para a empresa e
importância da tutela jurisdicional (indenização, horas extras, reflexos)
- A
persistência na violação dos intervalos pode gerar condenações a pagamento
de horas extras, inclusive de períodos contínuos e suprimidos,
cumulando-se com demais horas extras de sobrejornada.
- Para
o trabalhador, buscar a tutela judicial é uma forma de obter reparação —
tanto pecuniária como de reconhecimento de direitos — e evitar práticas
abusivas.
Conclusão
A legislação brasileira, em especial a CLT (arts.
66 a 72), assegura direitos fundamentais de repouso e descanso aos
trabalhadores. A supressão dos intervalos intrajornada e interjornada — seja
por falha na concessão da pausa intra-jornada, seja por desrespeito ao
intervalo mínimo entre jornadas — dá ensejo a consequências graves para o
empregador, notadamente o pagamento de horas extras ou indenizações, com
natureza jurídica diversa conforme o tipo de intervalo violado. A
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou esses
entendimentos, especialmente por meio da OJ 355/SDI-1 e da Súmula 437 (no
regime anterior à reforma). Ao trabalhador cabe conhecer e reivindicar esses
direitos; ao advogado atuar firme na defesa da dignidade da pessoa humana e dos
requisitos de saúde e segurança no trabalho.
Tags : DIREITOS