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Intervalo Intrajornada e Interjornada: Saiba quais são seus Direitos

 



Introdução

  1. Muitos trabalhadores não conhecem ou não percebem — mas a lei exige que, entre períodos de trabalho, sejam garantidos descansos mínimos: o intervalo para refeição/descanso (intrajornada) e o intervalo entre jornadas (interjornada). Quando esses intervalos não são respeitados, pode haver direito ao pagamento de horas extras, indenizações e reflexos salariais.
  2. Garantir tais intervalos não é mera formalidade: trata-se de proteção à saúde física e mental do trabalhador, à dignidade humana e à segurança no trabalho. A supressão desses períodos geram não apenas infrações administrativas, mas direitos reais do empregado.

1. Diferença entre intervalo intrajornada e interjornada

  • Intervalo intrajornada: pausa durante a jornada de trabalho para repouso e alimentação — tipicamente quando o dia de trabalho ultrapassa certo tempo. Esse intervalo visa permitir descanso durante o próprio dia de trabalho.
  • Intervalo interjornada: período mínimo de repouso entre o fim de uma jornada e o início da próxima — garantindo um intervalo mínimo entre dias consecutivos de trabalho.

2. Previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — arts. 66 a 72

  • O art. 66 da CLT prevê que deve haver “11 (onze) horas consecutivas” de descanso mínimo entre duas jornadas.
  • O art. 71 da CLT regula o intervalo intrajornada: quando a jornada excede 6 (seis) horas contínuas, é obrigatório um intervalo para repouso e alimentação — no mínimo 1 (uma) hora, salvo acordo escrito ou convenção coletiva.
  • Os §§ 1º e 2º do art. 71 tratam de jornadas menores e do não cômputo do intervalo como tempo de trabalho.
  • Os arts. 66 a 72 formam conjunto normativo destinado à proteção do descanso do trabalhador.

3. Por que esses intervalos importam do ponto de vista constitucional e de dignidade da pessoa humana

A exigência de intervalos e descanso entre jornadas não é apenas técnica: remete a valores fundamentais da dignidade humana, saúde e segurança no trabalho. A obrigatoriedade legal demonstra que o trabalhador não pode ser submetido a jornada contínua sem pausa e sem descanso adequado — sob pena de riscos à integridade física e psíquica.

4. Efeitos da supressão do intervalo intrajornada — jurisprudência consolidada

  • Quando o intervalo intrajornada não é concedido ou é concedido parcialmente, a jurisprudência entendia (sob a redação antiga do art. 71) que o empregador deveria pagar o período correspondente com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal — com natureza salarial. Isso decorre da Súmula 437 do TST.
  • Mesmo a concessão parcial (por exemplo, intervalo reduzido) já ensejava o pagamento integral do intervalo, com adicional.
  • A parcela devida tinha natureza salarial, o que permitia reflexos em outras verbas.

5. Mudança com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) — nova redação do art. 71, § 4º

  • Com a reforma, o art. 71, § 4º da CLT passou a dispor que, na hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, deve ser pago apenas o período suprimido, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória — sem reflexos em outras verbas.
  • Isso exige atenção: contratos de trabalho firmados antes da reforma podem seguir entendimento da Súmula 437 (situação anterior), mas contratos firmados após 11/11/2017 devem observar a nova regra.

6. Consequências práticas da violação do intervalo intrajornada (pós-reforma)

  • Pagamento apenas do tempo suprimido, com adicional de 50%.
  • Natureza indenizatória, sem reflexos em outras parcelas salariais.
  • O empregador deve comprovar que concedeu integralmente o intervalo; caso contrário, a presunção é de que não foi concedido.

7. Efeitos da supressão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) — jurisprudência e pagamento de horas extras

  • A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas (art. 66) implica direito ao pagamento, como horas extras, das horas correspondentes ao intervalo suprimido. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST.
  • Diversos acórdãos de Tribunais Regionais do Trabalho confirmam esse direito.
  • A condenação das empresas não configura “bis in idem” se cumuladas horas extras por jornada e horas extras por intervalo interjornada.

8. Natureza jurídica e reflexos das horas extras por violação do intervalo interjornada

  • As horas pagas por conta da supressão do intervalo interjornada têm natureza remuneratória (hora extra), diferente da indenizatória do intervalo intrajornada pós-reforma.
  • Há possibilidade de reflexos em outras verbas salariais, dependendo do contrato e da convenção coletiva.

9. Interface com o art. 9º da CLT e com a proteção do trabalhador

  • O art. 9º da CLT disciplina a nulidade de contratos, convenções ou práticas que visem fraudar direitos trabalhistas. A supressão ou redução de intervalos legalmente exigidos, com o objetivo de sobrecarregar o empregado, pode configurar fraude aos direitos trabalhistas, justificando anulação de disposições nesse sentido.
  • Assim, a empresa que buscar burlar intervalos mediante acordos espúrios ou imposição unilateral pode incorrer em nulidade desses atos e ensejar reparação ao trabalhador.

10. Riscos para a empresa e importância da tutela jurisdicional (indenização, horas extras, reflexos)

  • A persistência na violação dos intervalos pode gerar condenações a pagamento de horas extras, inclusive de períodos contínuos e suprimidos, cumulando-se com demais horas extras de sobrejornada.
  • Para o trabalhador, buscar a tutela judicial é uma forma de obter reparação — tanto pecuniária como de reconhecimento de direitos — e evitar práticas abusivas.

Conclusão

A legislação brasileira, em especial a CLT (arts. 66 a 72), assegura direitos fundamentais de repouso e descanso aos trabalhadores. A supressão dos intervalos intrajornada e interjornada — seja por falha na concessão da pausa intra-jornada, seja por desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas — dá ensejo a consequências graves para o empregador, notadamente o pagamento de horas extras ou indenizações, com natureza jurídica diversa conforme o tipo de intervalo violado. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou esses entendimentos, especialmente por meio da OJ 355/SDI-1 e da Súmula 437 (no regime anterior à reforma). Ao trabalhador cabe conhecer e reivindicar esses direitos; ao advogado atuar firme na defesa da dignidade da pessoa humana e dos requisitos de saúde e segurança no trabalho.

 


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