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Comissões e Prêmio: entenda seus direitos

 



Comissões e Prêmio: entenda seus direitos

1. Introdução

Muitos trabalhadores têm dúvida sobre o que lhes é devido quando recebem valores além do salário “fixo”: bônus, comissões, premiações, gratificações etc. A correta classificação dessas parcelas é essencial, pois define se elas têm natureza salarial (incidem em férias, 13º salário, FGTS, horas extras etc.) ou indenizatória — sem reflexos trabalhistas. Neste texto, explicamos as distinções sob o prisma da legislação (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; Constituição Federal – CF) e da jurisprudência, especialmente quando há má-fé do empregador que tenta mascarar comissões como “prêmio”.


2. Fundamento constitucional e legal da remuneração

  • A CF, em seu art. 7º, caput e incisos, consagra direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo o direito a “remuneração do trabalho” como condição essencial. Esse preceito assegura que toda contraprestação habitual pelo serviço prestado seja tratada como remuneração.
  • A CLT, por sua vez, regula a forma de remuneração no Capítulo II. O Artigo 457 da CLT define o que integra a remuneração do empregado — ou seja, o que deve ser considerado salário para todos os efeitos legais. JusBrasil+2Conteúdos | Convenia+2

Assim, a caracterização da verba como salário ou não tem consequências práticas profundas no contrato de trabalho e no cálculo de verbas rescisórias, horas extras, reflexos previdenciários, etc.


3. Conceito de comissão

  • A comissão é uma parcela paga ao empregado em função de realização de vendas ou negócio fechado, ou conforme metas de produção — tipicamente em atividades comerciais, de vendas ou representação. Esse pagamento costuma ser feito regularmente (mensalmente, por cada venda, ou com frequência definida).
  • A jurisprudência é clara: comissões têm natureza salarial e integram a remuneração para todos os efeitos. JusBrasil+2Jurisprudência TST+2
  • Ainda que pagos “por fora” (fora do salário-base formal), se demonstrados, devem ser incorporados ao salário, com reflexos em férias, 13º, FGTS, horas extras etc. JusBrasil+2JusBrasil+2

4. Conceito de prêmio

  • Prêmio (ou bonificação, gratificação extraordinária, bônus) costuma ser pago como reconhecimento por desempenho, produtividade, metas atingidas, desempenho “extraordinário” ou como liberalidade — não necessariamente vinculada a cada venda ou produção específica.
  • Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT passou a tratar prêmios como liberalidade, ou seja, mesmo que pagos de forma habitual, não integram a remuneração do empregado. Conteúdos | Convenia+2JusBrasil+2
  • Isso significa que — em regra — prêmios são de natureza indenizatória, sem reflexos em encargos trabalhistas ou previdenciários. JusBrasil+1

5. Diferenças principais: comissão × prêmio

Critério

Comissão

Prêmio / Bonificação

Natureza

Salarial

Em regra, indenizatória

Frequência

Habitual e vinculada a vendas/serviços

Eventual ou liberalidade

Reflexos trabalhistas

Sim — férias, 13º, FGTS, horas extras, etc.

Não, salvo se comprovada natureza salarial

Base de cálculo de verbas

Sim

Não

Essa distinção tem impactos concretos: se uma parcela legítima de comissão for mascarada como “prêmio”, o trabalhador pode perder direitos importantes.


6. O risco da conversão de comissão em “prêmio”

Empresas às vezes intitulam de “prêmio” o que na prática é comissão — para evitar os reflexos trabalhistas e previdenciários.
Mas quando a parcela se encaixa nos critérios de comissão (frequência, vinculação a vendas/produção, habitualidade), a jurisprudência e a lei exigem que ela integre o salário.

Esse tipo de manobra pode contravir o espírito protetivo da legislação trabalhista e ferir direitos do trabalhador, especialmente quando há habitualidade.


7. Jurisprudência relevante

  • A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que comissões integram a remuneração para todos os efeitos, nos termos do art. 457 da CLT. Jurisprudência TST+2JusBrasil+2
  • Por exemplo, em caso de comissões pagas “por fora”, decidiuse pela integração dessas verbas ao salário, com reflexos em verbas rescisórias e demais parcelas legais. JusBrasil+1
  • Há também decisões que reconhecem que “prêmios” denominados como tais, mas pagos com habitualidade ou atrelados a metas de desempenho, devem ser considerados salário: a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), por exemplo, reconheceu a natureza salarial de “prêmio por metas”. TRT 4ª Região
  • Da mesma forma, decisões de outros regionais confirmam que parcelas chamadas “premiação” ou “produtividade”, mas pagas mensalmente e independentemente do alcance de metas extraordinárias, têm natureza salarial (indevida tentativa de disfarçar comissão). TRT 3ª Região+1

8. A importância do artigo 9º da CLT

O Artigo 9º da CLT consagra a nulidade de qualquer ato que tenha por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. Isso significa que, se a empresa usa a nomenclatura “prêmio” para esconder comissões e evitar os reflexos legais, esse ato pode ser considerado fraudulento e, portanto, nulo.

Ou seja: quando a comissão é debatida como “prêmio” visando fugir dos efeitos legais — e isso ficar caracterizado —, há forte fundamento jurídico para requerer o reconhecimento da natureza salarial da parcela e seus reflexos.


9. Por que a distinção importa para o trabalhador

Se a comissão for corretamente reconhecida como tal, o trabalhador terá direito não só ao valor efetivamente pago, mas também aos seus reflexos em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso-prévio, horas extras, repousos semanais remunerados, adicionais etc.

Se, por outro lado, a empresa “mascarar” comissão como prêmio para escamotear encargos, o trabalhador perde base de cálculo de verbas importantes, o que pode representar prejuízo considerável — especialmente em rescisões, demissões sem justa causa, admissões etc.


10. Conclusão

Compreender a diferença entre comissões e prêmios é essencial para garantir os direitos do trabalhador. A legislação brasileira (CF + CLT) e a jurisprudência da Justiça do Trabalho são claras: comissões são salário e devem ser integradas à remuneração para todos os efeitos. Toda estratégia empresarial de disfarçar comissões como “prêmio” para reduzir encargos pode configurar fraude e ser anulada judicialmente — com direito aos reflexos legais.

Caso você receba valores fora do salário fixo, examine seu recibo ou contrato: se houver venda, metas habituais, produção ou critérios similares, e o valor for recorrente — há fortes argumentos para considerar como comissão.

Para evitar prejuízos, o trabalhador deve estar atento e, se for o caso, buscar a tutela de seus direitos, com base no art. 9º da CLT.


Referências bibliográficas

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — art. 7º.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — especialmente o art. 457.
  • “Comissão x Bonificação / Premiação” — comparação das naturezas sob a CLT. JusBrasil+1
  • Jurisprudência sobre integração de comissões à remuneração. JusBrasil+2JusBrasil+2
  • Jurisprudência sobre prêmios habituais e a sua natureza indenizatória. JusBrasil+2JusBrasil+2
  • Decisões de varas e TRT confirmando natureza salarial de prêmios pagos habitualmente / como comissão disfarçada. TRT 3ª Região+2Jurisprudência TST+2

 


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