Comissões e Prêmio: entenda seus direitos
Comissões e Prêmio: entenda seus
direitos
1. Introdução
Muitos trabalhadores têm dúvida sobre o que lhes é
devido quando recebem valores além do salário “fixo”: bônus, comissões,
premiações, gratificações etc. A correta classificação dessas parcelas é
essencial, pois define se elas têm natureza salarial (incidem em férias, 13º
salário, FGTS, horas extras etc.) ou indenizatória — sem reflexos trabalhistas.
Neste texto, explicamos as distinções sob o prisma da legislação (Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT; Constituição Federal – CF) e da jurisprudência,
especialmente quando há má-fé do empregador que tenta mascarar comissões como
“prêmio”.
2. Fundamento constitucional e
legal da remuneração
- A
CF, em seu art. 7º, caput e incisos, consagra direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, incluindo o direito a “remuneração do trabalho” como
condição essencial. Esse preceito assegura que toda contraprestação
habitual pelo serviço prestado seja tratada como remuneração.
- A
CLT, por sua vez, regula a forma de remuneração no Capítulo II. O Artigo
457 da CLT define o que integra a remuneração do empregado — ou seja, o
que deve ser considerado salário para todos os efeitos legais. JusBrasil+2Conteúdos | Convenia+2
Assim, a caracterização da verba como salário ou
não tem consequências práticas profundas no contrato de trabalho e no cálculo
de verbas rescisórias, horas extras, reflexos previdenciários, etc.
3. Conceito de comissão
- A
comissão é uma parcela paga ao empregado em função de realização de vendas
ou negócio fechado, ou conforme metas de produção — tipicamente em
atividades comerciais, de vendas ou representação. Esse pagamento costuma
ser feito regularmente (mensalmente, por cada venda, ou com frequência
definida).
- A
jurisprudência é clara: comissões têm natureza salarial e integram a
remuneração para todos os efeitos. JusBrasil+2Jurisprudência TST+2
- Ainda
que pagos “por fora” (fora do salário-base formal), se demonstrados, devem
ser incorporados ao salário, com reflexos em férias, 13º, FGTS, horas
extras etc. JusBrasil+2JusBrasil+2
4. Conceito de prêmio
- Prêmio
(ou bonificação, gratificação extraordinária, bônus) costuma ser pago como
reconhecimento por desempenho, produtividade, metas atingidas, desempenho
“extraordinário” ou como liberalidade — não necessariamente vinculada a
cada venda ou produção específica.
- Com
a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT passou a tratar prêmios
como liberalidade, ou seja, mesmo que pagos de forma habitual, não
integram a remuneração do empregado. Conteúdos | Convenia+2JusBrasil+2
- Isso
significa que — em regra — prêmios são de natureza indenizatória,
sem reflexos em encargos trabalhistas ou previdenciários. JusBrasil+1
5. Diferenças principais:
comissão × prêmio
|
Critério |
Comissão |
Prêmio
/ Bonificação |
|
Natureza |
Salarial |
Em
regra, indenizatória |
|
Frequência |
Habitual
e vinculada a vendas/serviços |
Eventual
ou liberalidade |
|
Reflexos
trabalhistas |
Sim —
férias, 13º, FGTS, horas extras, etc. |
Não,
salvo se comprovada natureza salarial |
|
Base de
cálculo de verbas |
Sim |
Não |
Essa distinção tem impactos concretos: se uma
parcela legítima de comissão for mascarada como “prêmio”, o trabalhador pode
perder direitos importantes.
6. O risco da conversão de
comissão em “prêmio”
Empresas às vezes intitulam de “prêmio” o que na
prática é comissão — para evitar os reflexos trabalhistas e previdenciários.
Mas quando a parcela se encaixa nos critérios de comissão (frequência,
vinculação a vendas/produção, habitualidade), a jurisprudência e a lei exigem
que ela integre o salário.
Esse tipo de manobra pode contravir o espírito
protetivo da legislação trabalhista e ferir direitos do trabalhador,
especialmente quando há habitualidade.
7. Jurisprudência relevante
- A
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido
de que comissões integram a remuneração para todos os efeitos, nos termos
do art. 457 da CLT. Jurisprudência TST+2JusBrasil+2
- Por
exemplo, em caso de comissões pagas “por fora”, decidiuse pela integração
dessas verbas ao salário, com reflexos em verbas rescisórias e demais
parcelas legais. JusBrasil+1
- Há
também decisões que reconhecem que “prêmios” denominados como tais, mas
pagos com habitualidade ou atrelados a metas de desempenho, devem ser
considerados salário: a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (TRT-4), por exemplo, reconheceu a natureza salarial de “prêmio por
metas”. TRT 4ª Região
- Da
mesma forma, decisões de outros regionais confirmam que parcelas chamadas
“premiação” ou “produtividade”, mas pagas mensalmente e independentemente
do alcance de metas extraordinárias, têm natureza salarial (indevida
tentativa de disfarçar comissão). TRT 3ª Região+1
8. A importância do artigo 9º da
CLT
O Artigo 9º da CLT consagra a nulidade de qualquer
ato que tenha por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos da CLT. Isso significa que, se a empresa usa a nomenclatura “prêmio”
para esconder comissões e evitar os reflexos legais, esse ato pode ser
considerado fraudulento e, portanto, nulo.
Ou seja: quando a comissão é debatida como “prêmio”
visando fugir dos efeitos legais — e isso ficar caracterizado —, há forte
fundamento jurídico para requerer o reconhecimento da natureza salarial da
parcela e seus reflexos.
9. Por que a distinção importa
para o trabalhador
Se a comissão for corretamente reconhecida como
tal, o trabalhador terá direito não só ao valor efetivamente pago, mas também
aos seus reflexos em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso-prévio, horas
extras, repousos semanais remunerados, adicionais etc.
Se, por outro lado, a empresa “mascarar” comissão
como prêmio para escamotear encargos, o trabalhador perde base de cálculo de
verbas importantes, o que pode representar prejuízo considerável —
especialmente em rescisões, demissões sem justa causa, admissões etc.
10. Conclusão
Compreender a diferença entre comissões e prêmios é
essencial para garantir os direitos do trabalhador. A legislação brasileira (CF
+ CLT) e a jurisprudência da Justiça do Trabalho são claras: comissões são
salário e devem ser integradas à remuneração para todos os efeitos. Toda
estratégia empresarial de disfarçar comissões como “prêmio” para reduzir
encargos pode configurar fraude e ser anulada judicialmente — com direito aos
reflexos legais.
Caso você receba valores fora do salário fixo,
examine seu recibo ou contrato: se houver venda, metas habituais, produção ou
critérios similares, e o valor for recorrente — há fortes argumentos para
considerar como comissão.
Para evitar prejuízos, o trabalhador deve estar
atento e, se for o caso, buscar a tutela de seus direitos, com base no art. 9º
da CLT.
Referências bibliográficas
- Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 — art. 7º.
- Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) — especialmente o art. 457.
- “Comissão
x Bonificação / Premiação” — comparação das naturezas sob a CLT. JusBrasil+1
- Jurisprudência
sobre integração de comissões à remuneração. JusBrasil+2JusBrasil+2
- Jurisprudência
sobre prêmios habituais e a sua natureza indenizatória. JusBrasil+2JusBrasil+2
- Decisões
de varas e TRT confirmando natureza salarial de prêmios pagos
habitualmente / como comissão disfarçada. TRT 3ª Região+2Jurisprudência TST+2
Tags : DIREITOS