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Periculosidade na Telefonia, Internet e TV a Cabo

 

Periculosidade na Telefonia, Internet e TV a Cabo

Trabalhar em poste compartilhado perto da rede elétrica pode valer 30%




 O instalador de internet, TV a cabo e telefonia sobe em postes que, quase sempre, também sustentam a rede elétrica energizada. Mesmo sem ser empregado de uma companhia de energia, esse trabalhador pode ficar exposto a risco elétrico equivalente ao de um eletricitário e, por isso, ter direito ao adicional de periculosidade de 30%. Este é um dos temas em que a jurisprudência do TST faz toda a diferença.

O que é o adicional de periculosidade e quanto vale

O adicional de periculosidade é uma garantia constitucional (art. 7º, XXIII, da Constituição Federal) regulamentada pelo art. 193 da CLT. Ele é devido ao trabalhador que, por força da atividade, fica exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco acentuado, como o contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou substâncias radioativas. O valor é de 30% sobre o salário-base, sem os acréscimos de outros adicionais (Súmula 191 do TST).

Sendo pago com habitualidade, o adicional integra a remuneração e gera reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS (com a multa de 40% na dispensa sem justa causa) e aviso prévio. Ou seja, um único direito reconhecido se multiplica em várias verbas, o chamado efeito cascata.

A base legal: energia elétrica e a NR-16, Anexo 4

Desde a Lei 12.740/2012, a periculosidade por energia elétrica passou a ser regulada pela NR-16, Anexo 4, que considera perigosas as atividades e operações em instalações ou equipamentos elétricos com risco de contato ou de proximidade com parte energizada. O ponto-chave para o setor de telecomunicações é o trabalho em postes compartilhados: o cabista, o instalador e o reparador atuam a poucos centímetros de cabos de energia sob tensão, expostos ao risco de choque, arco elétrico e queda.

Atenção a um ponto decisivo: não é preciso ficar exposto o tempo inteiro. A Súmula 364 do TST assegura o adicional a quem se expõe de forma permanente ou intermitente ao risco. Só não há direito quando o contato é eventual (fortuito) ou, embora habitual, ocorra por tempo extremamente reduzido. Essa distinção é o coração de quase todas as disputas sobre periculosidade.

O que dizem os tribunais

De modo geral, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o TST reconhecem o direito quando a perícia confirma a exposição habitual (permanente ou intermitente) à área ou à operação de risco, e o afastam quando o contato é meramente eventual. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, atua no tema sobretudo quando se discute a base de cálculo e a constitucionalidade das normas. Veja como isso se aplica ao seu caso:

A referência central é a Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-1 do TST, que reconhece o adicional de periculosidade ao cabista, instalador e reparador de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalentes às do trabalho em contato com sistema elétrico de potência. Em outras palavras, o que importa não é o crachá da empresa, mas a exposição concreta à rede energizada.

Esse entendimento conversa com a Súmula 361 do TST (que trata do risco no sistema elétrico de potência) e com a OJ 324 da SDI-1. Na prática, TRTs de todo o país têm deferido o adicional a instaladores de internet e TV a cabo que comprovam o trabalho habitual em postes compartilhados, próximos a redes energizadas, com apoio de perícia. O direito é afastado quando a perícia demonstra que a atuação se dava exclusivamente em rede totalmente desenergizada ou distante do risco elétrico.

Mensagem central para o instalador: você não precisa ser funcionário de uma empresa do setor elétrico para ter direito. Basta comprovar a exposição habitual ao risco elétrico equivalente, nos termos da OJ 347 da SDI-1 do TST.

Base de cálculo, cumulação e prova

A base de cálculo é o salário-base do empregado (Súmula 191 do TST), salvo previsão mais favorável em norma coletiva. O trabalhador exposto, ao mesmo tempo, a agente insalubre e a condição perigosa não pode acumular os dois adicionais: deve optar pelo mais vantajoso, conforme o art. 193, § 2º, da CLT e o Tema Repetitivo 17 do TST.

A caracterização depende, em regra, de perícia técnica (art. 195 da CLT), feita por engenheiro ou médico do trabalho, que analisa o local e a rotina. Por isso, é fundamental que o trabalhador guarde provas da sua atividade: contracheques, cartão de ponto, fotos, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ordens de serviço, controle de rotas/escalas e nomes de testemunhas.

 

Conclusão e orientação prática

O instalador e reparador de telecomunicações que trabalha habitualmente em postes compartilhados, próximo a redes elétricas energizadas, pode ter direito aos 30% de periculosidade, mesmo não sendo do setor elétrico, conforme a OJ 347 da SDI-1 do TST. A perícia que confirma a exposição ao risco elétrico é o elemento decisivo.

Se você se enquadra nessa rotina e não recebe os 30%, o caminho é reunir a documentação, verificar a convenção coletiva da categoria e procurar um advogado trabalhista de sua confiança. O direito pode ser reclamado inclusive quanto ao período já trabalhado, respeitados os prazos de prescrição (cinco anos, limitados a dois anos após o fim do contrato, art. 7º, XXIX, da Constituição).

Aviso importante: este conteúdo é informativo e educativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. A caracterização da periculosidade depende de perícia e das particularidades de cada caso, que só um profissional habilitado pode avaliar.

 

Fontes oficiais e para aprofundamento

        Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXIII)

        CLT — Decreto-Lei 5.452/1943 (art. 193 e art. 195)

        Lei 12.740/2012 (adicional de periculosidade)

        NR-16 — Atividades e Operações Perigosas (texto oficial, gov.br)

        OJ 347 da SDI-1 do TST (telefonia / risco elétrico equivalente)

        OJ 324 da SDI-1 do TST (sistema elétrico de potência)

        Súmula 361 do TST (eletricitários)

        Súmula 191 do TST (base de cálculo)

        TST — notícias e teses jurídicas

        STF — pesquisa de jurisprudência


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