Periculosidade na Telefonia, Internet e TV a Cabo
Periculosidade na Telefonia, Internet e
TV a Cabo
Trabalhar em poste compartilhado perto
da rede elétrica pode valer 30%
O que é o adicional de periculosidade e quanto vale
O adicional de periculosidade é uma garantia constitucional (art. 7º, XXIII, da Constituição Federal) regulamentada pelo art. 193 da CLT. Ele é devido ao trabalhador que, por força da atividade, fica exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco acentuado, como o contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou substâncias radioativas. O valor é de 30% sobre o salário-base, sem os acréscimos de outros adicionais (Súmula 191 do TST).
Sendo pago com habitualidade, o adicional integra a remuneração e gera reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS (com a multa de 40% na dispensa sem justa causa) e aviso prévio. Ou seja, um único direito reconhecido se multiplica em várias verbas, o chamado efeito cascata.
A base legal: energia elétrica e a NR-16, Anexo 4
Desde a Lei 12.740/2012, a periculosidade por energia elétrica passou a ser regulada pela NR-16, Anexo 4, que considera perigosas as atividades e operações em instalações ou equipamentos elétricos com risco de contato ou de proximidade com parte energizada. O ponto-chave para o setor de telecomunicações é o trabalho em postes compartilhados: o cabista, o instalador e o reparador atuam a poucos centímetros de cabos de energia sob tensão, expostos ao risco de choque, arco elétrico e queda.
Atenção a um ponto decisivo: não é preciso ficar exposto o tempo inteiro. A Súmula 364 do TST assegura o adicional a quem se expõe de forma permanente ou intermitente ao risco. Só não há direito quando o contato é eventual (fortuito) ou, embora habitual, ocorra por tempo extremamente reduzido. Essa distinção é o coração de quase todas as disputas sobre periculosidade.
O que dizem os tribunais
De modo geral, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o TST reconhecem o direito quando a perícia confirma a exposição habitual (permanente ou intermitente) à área ou à operação de risco, e o afastam quando o contato é meramente eventual. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, atua no tema sobretudo quando se discute a base de cálculo e a constitucionalidade das normas. Veja como isso se aplica ao seu caso:
A referência central é a Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-1 do
TST, que reconhece o adicional de periculosidade ao cabista, instalador e
reparador de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no
exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalentes às
do trabalho em contato com sistema elétrico de potência. Em outras palavras,
o que importa não é o crachá da empresa, mas a exposição concreta à rede
energizada.
Esse entendimento conversa com a Súmula 361 do TST (que trata do risco no
sistema elétrico de potência) e com a OJ 324 da SDI-1. Na prática, TRTs de todo
o país têm deferido o adicional a instaladores de internet e TV a cabo que
comprovam o trabalho habitual em postes compartilhados, próximos a redes
energizadas, com apoio de perícia. O direito é afastado quando a perícia
demonstra que a atuação se dava exclusivamente em rede totalmente desenergizada
ou distante do risco elétrico.
Mensagem central para o
instalador: você
não precisa ser funcionário de uma empresa do setor elétrico para ter direito.
Basta comprovar a exposição habitual ao risco elétrico equivalente, nos termos
da OJ 347 da SDI-1 do TST.
Base de cálculo, cumulação
e prova
A base de cálculo é o salário-base do empregado (Súmula 191 do TST),
salvo previsão mais favorável em norma coletiva. O trabalhador exposto, ao
mesmo tempo, a agente insalubre e a condição perigosa não pode acumular
os dois adicionais: deve optar pelo mais vantajoso, conforme o art. 193, § 2º,
da CLT e o Tema Repetitivo 17 do TST.
A caracterização depende, em regra, de perícia técnica (art. 195
da CLT), feita por engenheiro ou médico do trabalho, que analisa o local e a
rotina. Por isso, é fundamental que o trabalhador guarde provas da sua
atividade: contracheques, cartão de ponto, fotos, PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), ordens de serviço, controle de rotas/escalas e nomes de
testemunhas.
Conclusão e orientação
prática
O instalador e reparador de telecomunicações que trabalha habitualmente
em postes compartilhados, próximo a redes elétricas energizadas, pode ter
direito aos 30% de periculosidade, mesmo não sendo do setor elétrico, conforme
a OJ 347 da SDI-1 do TST. A perícia que confirma a exposição ao risco elétrico
é o elemento decisivo.
Se você se enquadra nessa rotina e não recebe os 30%, o caminho é reunir
a documentação, verificar a convenção coletiva da categoria e procurar um
advogado trabalhista de sua confiança. O direito pode ser reclamado inclusive
quanto ao período já trabalhado, respeitados os prazos de prescrição (cinco
anos, limitados a dois anos após o fim do contrato, art. 7º, XXIX, da
Constituição).
Aviso importante: este conteúdo é informativo e
educativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. A
caracterização da periculosidade depende de perícia e das particularidades de
cada caso, que só um profissional habilitado pode avaliar.
Fontes oficiais e para
aprofundamento
●
Constituição
Federal de 1988 (art. 7º, XXIII)
●
CLT —
Decreto-Lei 5.452/1943 (art. 193 e art. 195)
●
Lei
12.740/2012 (adicional de periculosidade)
●
NR-16
— Atividades e Operações Perigosas (texto oficial, gov.br)
●
OJ 347 da SDI-1 do
TST (telefonia / risco elétrico equivalente)
●
OJ 324 da SDI-1 do
TST (sistema elétrico de potência)
●
Súmula 361 do
TST (eletricitários)
●
Súmula 191 do
TST (base de cálculo)
●
TST —
notícias e teses jurídicas
●
STF —
pesquisa de jurisprudência
