Periculosidade no Aeroporto - Rampa e abastecimento de aeronaves: por que a área toda é de risco
O abastecimento de uma aeronave envolve milhares de litros de querosene
de aviação em fluxo, sob pressão, ao lado de trabalhadores que empurram
equipamentos, carregam bagagens e organizam a operação de solo. Agentes de
aeroporto, auxiliares e líderes de rampa e abastecedores que atuam nesse
cenário podem ter direito ao adicional de periculosidade de 30% e o TST
tem fortalecido esse entendimento.
O que é o adicional de
periculosidade e quanto vale
O adicional de periculosidade é uma garantia constitucional (art. 7º,
XXIII, da Constituição Federal) regulamentada pelo art. 193 da CLT. Ele é
devido ao trabalhador que, por força da atividade, fica exposto de forma permanente
ou intermitente a condições de risco acentuado, como o contato com
inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou substâncias radioativas. O valor é
de 30% sobre o salário-base, sem os acréscimos de outros adicionais
(Súmula 191 do TST).
Sendo pago com habitualidade, o adicional integra a remuneração e gera reflexos
em férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS (com a multa de 40% na dispensa sem
justa causa) e aviso prévio. Ou seja, um único direito reconhecido se
multiplica em várias verbas, o chamado efeito cascata.
A base na NR-16:
abastecimento de aeronaves
O Anexo 2 da NR-16 enquadra como perigosas as operações de
abastecimento de inflamáveis. O item 1, alínea “c”, alcança as
atividades ligadas ao abastecimento com líquidos inflamáveis, e o item 3,
alínea “g”, é o mais importante para o trabalhador de aeroporto: define
como área de risco toda a área de operação de abastecimento da aeronave,
ou seja, não é só quem segura a mangueira, quem permanece habitualmente dentro
dessa área de operação está em condição perigosa.
Atenção a um ponto decisivo: não é preciso ficar exposto o tempo
inteiro. A Súmula 364 do TST assegura o adicional a quem se expõe de forma permanente
ou intermitente ao risco. Só não há direito quando o contato é eventual
(fortuito) ou, embora habitual, ocorra por tempo extremamente reduzido. Essa
distinção é o coração de quase todas as disputas sobre periculosidade.
O que dizem os tribunais
De modo geral, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o TST
reconhecem o direito quando a perícia confirma a exposição habitual (permanente
ou intermitente) à área ou à operação de risco, e o afastam quando o contato é
meramente eventual. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, atua no tema
sobretudo quando se discute a base de cálculo e a constitucionalidade das
normas. Veja como isso se aplica ao seu caso:
O TST vem consolidando, inclusive em decisões de 2023 a 2025, que os
trabalhadores que atuam na área de operação de abastecimento de aeronaves
têm direito ao adicional de periculosidade, independentemente da função
específica (auxiliar de rampa, líder de rampa, agente de pátio), quando a
perícia confirma a permanência habitual nessa área. Aplica-se a Súmula 364,
mesmo que o abastecimento seja intermitente, a exposição à área de risco
durante a jornada caracteriza o direito.
Há decisões em sentido contrário quando a perícia conclui que o empregado
atuava fora da área de operação de abastecimento (por exemplo, em setor
administrativo ou em pátio distante), sem exposição habitual. Por isso, a
definição da distância e da permanência na área de risco delimitada
tecnicamente no laudo é o ponto que decide a maioria dos casos.
Ponto forte para o trabalhador de
rampa: a lógica
da “área de risco” (item 3, “g”) protege quem circula pela operação de
abastecimento, ainda que não opere diretamente a bomba. A prova da rotina no
pátio, durante os abastecimentos, é essencial.
Base de cálculo, cumulação
e prova
A base de cálculo é o salário-base do empregado (Súmula 191 do TST),
salvo previsão mais favorável em norma coletiva. O trabalhador exposto, ao
mesmo tempo, a agente insalubre e a condição perigosa não pode acumular
os dois adicionais, deve optar pelo mais vantajoso, conforme o art. 193, § 2º,
da CLT e o Tema Repetitivo 17 do TST.
A caracterização depende, em regra, de perícia técnica (art. 195
da CLT), feita por engenheiro ou médico do trabalho, que analisa o local e a
rotina. Por isso, é fundamental que o trabalhador guarde provas da sua
atividade: contracheques, cartão de ponto, fotos, PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), ordens de serviço, controle de rotas/escalas e nomes de
testemunhas.
Conclusão e orientação
prática
Agentes de aeroporto, auxiliares e líderes de rampa e abastecedores que
permanecem habitualmente na área de operação de abastecimento de aeronaves
tendem a ter direito aos 30% de periculosidade, conforme a NR-16 (Anexo 2, item
3, “g”) e a jurisprudência recente do TST. A perícia que delimita a área de
risco é decisiva.
Se você se enquadra nessa rotina e não recebe os 30%, o caminho é reunir
a documentação, verificar a convenção coletiva da categoria e procurar um
advogado trabalhista de sua confiança. O direito pode ser reclamado inclusive
quanto ao período já trabalhado, respeitados os prazos de prescrição (cinco
anos, limitados a dois anos após o fim do contrato, art. 7º, XXIX, da
Constituição).
Aviso importante: este conteúdo é informativo e
educativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. A
caracterização da periculosidade depende de perícia e das particularidades de
cada caso, que só um profissional habilitado pode avaliar.
Fontes oficiais e para
aprofundamento
●
Constituição
Federal de 1988 (art. 7º, XXIII)
●
CLT —
Decreto-Lei 5.452/1943 (art. 193 e art. 195)
●
NR-16
— Atividades e Operações Perigosas (texto oficial, gov.br)
●
Súmula 364 do
TST (exposição permanente/intermitente)
●
Súmula 191 do
TST (base de cálculo)
●
TST —
decisões sobre periculosidade em rampa de aeroporto
●
STF —
pesquisa de jurisprudência
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