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Periculosidade no Aeroporto - Rampa e abastecimento de aeronaves: por que a área toda é de risco

 


O abastecimento de uma aeronave envolve milhares de litros de querosene de aviação em fluxo, sob pressão, ao lado de trabalhadores que empurram equipamentos, carregam bagagens e organizam a operação de solo. Agentes de aeroporto, auxiliares e líderes de rampa e abastecedores que atuam nesse cenário podem ter direito ao adicional de periculosidade de 30% e o TST tem fortalecido esse entendimento.

O que é o adicional de periculosidade e quanto vale

O adicional de periculosidade é uma garantia constitucional (art. 7º, XXIII, da Constituição Federal) regulamentada pelo art. 193 da CLT. Ele é devido ao trabalhador que, por força da atividade, fica exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco acentuado, como o contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou substâncias radioativas. O valor é de 30% sobre o salário-base, sem os acréscimos de outros adicionais (Súmula 191 do TST).

Sendo pago com habitualidade, o adicional integra a remuneração e gera reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS (com a multa de 40% na dispensa sem justa causa) e aviso prévio. Ou seja, um único direito reconhecido se multiplica em várias verbas, o chamado efeito cascata.

A base na NR-16: abastecimento de aeronaves

O Anexo 2 da NR-16 enquadra como perigosas as operações de abastecimento de inflamáveis. O item 1, alínea “c”, alcança as atividades ligadas ao abastecimento com líquidos inflamáveis, e o item 3, alínea “g”, é o mais importante para o trabalhador de aeroporto: define como área de risco toda a área de operação de abastecimento da aeronave, ou seja, não é só quem segura a mangueira, quem permanece habitualmente dentro dessa área de operação está em condição perigosa.

Atenção a um ponto decisivo: não é preciso ficar exposto o tempo inteiro. A Súmula 364 do TST assegura o adicional a quem se expõe de forma permanente ou intermitente ao risco. Só não há direito quando o contato é eventual (fortuito) ou, embora habitual, ocorra por tempo extremamente reduzido. Essa distinção é o coração de quase todas as disputas sobre periculosidade.

O que dizem os tribunais

De modo geral, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o TST reconhecem o direito quando a perícia confirma a exposição habitual (permanente ou intermitente) à área ou à operação de risco, e o afastam quando o contato é meramente eventual. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, atua no tema sobretudo quando se discute a base de cálculo e a constitucionalidade das normas. Veja como isso se aplica ao seu caso:

O TST vem consolidando, inclusive em decisões de 2023 a 2025, que os trabalhadores que atuam na área de operação de abastecimento de aeronaves têm direito ao adicional de periculosidade, independentemente da função específica (auxiliar de rampa, líder de rampa, agente de pátio), quando a perícia confirma a permanência habitual nessa área. Aplica-se a Súmula 364, mesmo que o abastecimento seja intermitente, a exposição à área de risco durante a jornada caracteriza o direito.

Há decisões em sentido contrário quando a perícia conclui que o empregado atuava fora da área de operação de abastecimento (por exemplo, em setor administrativo ou em pátio distante), sem exposição habitual. Por isso, a definição da distância e da permanência na área de risco delimitada tecnicamente no laudo é o ponto que decide a maioria dos casos.

Ponto forte para o trabalhador de rampa: a lógica da “área de risco” (item 3, “g”) protege quem circula pela operação de abastecimento, ainda que não opere diretamente a bomba. A prova da rotina no pátio, durante os abastecimentos, é essencial.

Base de cálculo, cumulação e prova

A base de cálculo é o salário-base do empregado (Súmula 191 do TST), salvo previsão mais favorável em norma coletiva. O trabalhador exposto, ao mesmo tempo, a agente insalubre e a condição perigosa não pode acumular os dois adicionais, deve optar pelo mais vantajoso, conforme o art. 193, § 2º, da CLT e o Tema Repetitivo 17 do TST.

A caracterização depende, em regra, de perícia técnica (art. 195 da CLT), feita por engenheiro ou médico do trabalho, que analisa o local e a rotina. Por isso, é fundamental que o trabalhador guarde provas da sua atividade: contracheques, cartão de ponto, fotos, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ordens de serviço, controle de rotas/escalas e nomes de testemunhas.

 

Conclusão e orientação prática

Agentes de aeroporto, auxiliares e líderes de rampa e abastecedores que permanecem habitualmente na área de operação de abastecimento de aeronaves tendem a ter direito aos 30% de periculosidade, conforme a NR-16 (Anexo 2, item 3, “g”) e a jurisprudência recente do TST. A perícia que delimita a área de risco é decisiva.

Se você se enquadra nessa rotina e não recebe os 30%, o caminho é reunir a documentação, verificar a convenção coletiva da categoria e procurar um advogado trabalhista de sua confiança. O direito pode ser reclamado inclusive quanto ao período já trabalhado, respeitados os prazos de prescrição (cinco anos, limitados a dois anos após o fim do contrato, art. 7º, XXIX, da Constituição).

Aviso importante: este conteúdo é informativo e educativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. A caracterização da periculosidade depende de perícia e das particularidades de cada caso, que só um profissional habilitado pode avaliar.

 

Fontes oficiais e para aprofundamento

        Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXIII)

        CLT — Decreto-Lei 5.452/1943 (art. 193 e art. 195)

        NR-16 — Atividades e Operações Perigosas (texto oficial, gov.br)

        Súmula 364 do TST (exposição permanente/intermitente)

        Súmula 191 do TST (base de cálculo)

        TST — decisões sobre periculosidade em rampa de aeroporto

        STF — pesquisa de jurisprudência


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