Periculosidade do Motorista e do Ajudante Transporte de inflamáveis, caminhão-tanque e carga/descarga quando nascem os 30%
Quem transporta combustível não leva apenas carga: leva risco. Motoristas de caminhão-tanque e ajudantes que participam do carregamento, do descarregamento ou que ingressam habitualmente em áreas de risco podem ter direito ao adicional de periculosidade de 30%. Mas há detalhes importantes, inclusive uma tese que o TST está uniformizando agora. Vamos esclarecer.
O que é o adicional de
periculosidade e quanto vale
O adicional de periculosidade é uma garantia constitucional (art. 7º,
XXIII, da Constituição Federal) regulamentada pelo art. 193 da CLT. Ele é
devido ao trabalhador que, por força da atividade, fica exposto de forma permanente
ou intermitente a condições de risco acentuado, como o contato com
inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou substâncias radioativas. O valor é
de 30% sobre o salário-base, sem os acréscimos de outros adicionais
(Súmula 191 do TST).
Sendo pago com habitualidade, o adicional integra a remuneração e gera reflexos
em férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS (com a multa de 40% na dispensa sem
justa causa) e aviso prévio. Ou seja, um único direito reconhecido se
multiplica em várias verbas — o chamado efeito cascata.
O que a NR-16 diz sobre
transporte de inflamáveis
O Anexo 2 da NR-16, item 1, enquadra como perigosas diversas
etapas da cadeia dos inflamáveis líquidos e gasosos. Entre as alíneas
relevantes para o transporte estão as que tratam do transporte de
inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (alíneas “b”, “e”, “i”, “j” e
“l”), abrangendo a condução de caminhão-tanque, as operações de enchimento e
esvaziamento e a permanência em locais de carga e descarga. Em resumo,
transportar combustível a granel, conduzir o caminhão-tanque ou participar
habitualmente da carga/descarga coloca o trabalhador em condição perigosa.
O ajudante de transporte entra na proteção quando participa dessas
operações ou ingressa de forma habitual na área de risco (por exemplo,
acompanhando o abastecimento em bases de distribuição). Não é a função no papel
que define o direito, e sim a exposição real ao risco.
Atenção a um ponto decisivo: não é preciso ficar exposto o tempo
inteiro. A Súmula 364 do TST assegura o adicional a quem se expõe de forma permanente
ou intermitente ao risco. Só não há direito quando o contato é eventual
(fortuito) ou, embora habitual, ocorra por tempo extremamente reduzido. Essa
distinção é o coração de quase todas as disputas sobre periculosidade.
Cuidado com uma confusão comum: transportar combustível como
“carga” (caminhão-tanque, tambores, IBCs) é diferente de simplesmente ter um
tanque de combustível para o consumo do próprio veículo. A NR-16 (subitem
16.6.1.1) e a Lei 14.766/2023 dispõem que os tanques de consumo do próprio
veículo, originais ou suplementares certificados, não geram periculosidade. É o
transporte do inflamável como mercadoria que caracteriza o risco.
O que dizem os tribunais
De modo geral, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o TST
reconhecem o direito quando a perícia confirma a exposição habitual (permanente
ou intermitente) à área ou à operação de risco, e o afastam quando o contato é
meramente eventual. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, atua no tema
sobretudo quando se discute a base de cálculo e a constitucionalidade das
normas. Veja como isso se aplica ao seu caso:
Para o motorista que efetivamente transporta inflamáveis
(caminhão-tanque, cargas perigosas), o TST e os TRTs consolidaram o direito ao
adicional, aplicando a Súmula 364 quando a exposição é intermitente. Já a
controvérsia mais atual gira em torno do tanque suplementar de combustível
para consumo do próprio caminhão. Sobre isso, o TST afetou a matéria ao
regime dos recursos de revista repetitivos (Tema 45), no processo
IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014, para uniformizar se e quando esse
tanque de uso próprio, acima de 200 litros, gera (ou deixou de gerar) o
direito, especialmente após a Portaria SEPRT 1.357/2019 e a Lei 14.766/2023.
A tendência recente, reforçada pela Lei 14.766/2023, é negar o
adicional quando o combustível está em tanque de consumo do próprio veículo,
certificado pela autoridade competente. Isso, porém, não afeta o
motorista e o ajudante que transportam combustível como carga ou que atuam na
carga e descarga em áreas de risco, para estes, o direito segue reconhecido.
Vale acompanhar o resultado final do Tema 45, que passará a orientar todos os
processos semelhantes.
Base de cálculo, cumulação
e prova
A base de cálculo é o salário-base do empregado (Súmula 191 do TST),
salvo previsão mais favorável em norma coletiva. O trabalhador exposto, ao
mesmo tempo, a agente insalubre e a condição perigosa não pode acumular
os dois adicionais, deve optar pelo mais vantajoso, conforme o art. 193, § 2º,
da CLT e o Tema Repetitivo 17 do TST.
A caracterização depende, em regra, de perícia técnica (art. 195
da CLT), feita por engenheiro ou médico do trabalho, que analisa o local e a
rotina. Por isso, é fundamental que o trabalhador guarde provas da sua
atividade: contracheques, cartão de ponto, fotos, PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), ordens de serviço, controle de rotas/escalas e nomes de
testemunhas.
Conclusão e orientação
prática
Motoristas de caminhão-tanque e ajudantes que participam habitualmente do
transporte, da carga e da descarga de inflamáveis, ou que ingressam em área de
risco, têm direito aos 30% de periculosidade. A discussão sobre o tanque de
consumo do próprio veículo é distinta e está sendo uniformizada pelo TST no
Tema 45.
Se você se enquadra nessa rotina e não recebe os 30%, o caminho é reunir
a documentação, verificar a convenção coletiva da categoria e procurar um
advogado trabalhista de sua confiança. O direito pode ser reclamado inclusive
quanto ao período já trabalhado, respeitados os prazos de prescrição (cinco
anos, limitados a dois anos após o fim do contrato, art. 7º, XXIX, da
Constituição).
Aviso importante: este conteúdo é informativo e
educativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. A
caracterização da periculosidade depende de perícia e das particularidades de
cada caso, que só um profissional habilitado pode avaliar.
Fontes oficiais e para
aprofundamento
●
Constituição
Federal de 1988 (art. 7º, XXIII)
●
CLT —
Decreto-Lei 5.452/1943 (art. 193 e art. 195)
●
NR-16
— Atividades e Operações Perigosas (texto oficial, gov.br)
●
Lei
14.766/2023 (tanques de consumo do próprio veículo)
●
TST
— Tema 45 dos recursos repetitivos (periculosidade / tanque suplementar)
●
Súmula 364 do
TST (exposição permanente/intermitente)
●
Súmula 191 do
TST (base de cálculo)
●
TST —
notícias e teses jurídicas
●
STF —
pesquisa de jurisprudência
