Pesquisar este blog

Periculosidade do Motorista e do Ajudante Transporte de inflamáveis, caminhão-tanque e carga/descarga quando nascem os 30%


Quem transporta combustível não leva apenas carga: leva risco. Motoristas de caminhão-tanque e ajudantes que participam do carregamento, do descarregamento ou que ingressam habitualmente em áreas de risco podem ter direito ao adicional de periculosidade de 30%. Mas há detalhes importantes, inclusive uma tese que o TST está uniformizando agora. Vamos esclarecer.

O que é o adicional de periculosidade e quanto vale

O adicional de periculosidade é uma garantia constitucional (art. 7º, XXIII, da Constituição Federal) regulamentada pelo art. 193 da CLT. Ele é devido ao trabalhador que, por força da atividade, fica exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco acentuado, como o contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou substâncias radioativas. O valor é de 30% sobre o salário-base, sem os acréscimos de outros adicionais (Súmula 191 do TST).

Sendo pago com habitualidade, o adicional integra a remuneração e gera reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS (com a multa de 40% na dispensa sem justa causa) e aviso prévio. Ou seja, um único direito reconhecido se multiplica em várias verbas — o chamado efeito cascata.

O que a NR-16 diz sobre transporte de inflamáveis

O Anexo 2 da NR-16, item 1, enquadra como perigosas diversas etapas da cadeia dos inflamáveis líquidos e gasosos. Entre as alíneas relevantes para o transporte estão as que tratam do transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (alíneas “b”, “e”, “i”, “j” e “l”), abrangendo a condução de caminhão-tanque, as operações de enchimento e esvaziamento e a permanência em locais de carga e descarga. Em resumo, transportar combustível a granel, conduzir o caminhão-tanque ou participar habitualmente da carga/descarga coloca o trabalhador em condição perigosa.

O ajudante de transporte entra na proteção quando participa dessas operações ou ingressa de forma habitual na área de risco (por exemplo, acompanhando o abastecimento em bases de distribuição). Não é a função no papel que define o direito, e sim a exposição real ao risco.

Atenção a um ponto decisivo: não é preciso ficar exposto o tempo inteiro. A Súmula 364 do TST assegura o adicional a quem se expõe de forma permanente ou intermitente ao risco. Só não há direito quando o contato é eventual (fortuito) ou, embora habitual, ocorra por tempo extremamente reduzido. Essa distinção é o coração de quase todas as disputas sobre periculosidade.

Cuidado com uma confusão comum: transportar combustível como “carga” (caminhão-tanque, tambores, IBCs) é diferente de simplesmente ter um tanque de combustível para o consumo do próprio veículo. A NR-16 (subitem 16.6.1.1) e a Lei 14.766/2023 dispõem que os tanques de consumo do próprio veículo, originais ou suplementares certificados, não geram periculosidade. É o transporte do inflamável como mercadoria que caracteriza o risco.

O que dizem os tribunais

De modo geral, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o TST reconhecem o direito quando a perícia confirma a exposição habitual (permanente ou intermitente) à área ou à operação de risco, e o afastam quando o contato é meramente eventual. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, atua no tema sobretudo quando se discute a base de cálculo e a constitucionalidade das normas. Veja como isso se aplica ao seu caso:

Para o motorista que efetivamente transporta inflamáveis (caminhão-tanque, cargas perigosas), o TST e os TRTs consolidaram o direito ao adicional, aplicando a Súmula 364 quando a exposição é intermitente. Já a controvérsia mais atual gira em torno do tanque suplementar de combustível para consumo do próprio caminhão. Sobre isso, o TST afetou a matéria ao regime dos recursos de revista repetitivos (Tema 45), no processo IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014, para uniformizar se e quando esse tanque de uso próprio, acima de 200 litros, gera (ou deixou de gerar) o direito, especialmente após a Portaria SEPRT 1.357/2019 e a Lei 14.766/2023.

A tendência recente, reforçada pela Lei 14.766/2023, é negar o adicional quando o combustível está em tanque de consumo do próprio veículo, certificado pela autoridade competente. Isso, porém, não afeta o motorista e o ajudante que transportam combustível como carga ou que atuam na carga e descarga em áreas de risco, para estes, o direito segue reconhecido. Vale acompanhar o resultado final do Tema 45, que passará a orientar todos os processos semelhantes.

Base de cálculo, cumulação e prova

A base de cálculo é o salário-base do empregado (Súmula 191 do TST), salvo previsão mais favorável em norma coletiva. O trabalhador exposto, ao mesmo tempo, a agente insalubre e a condição perigosa não pode acumular os dois adicionais, deve optar pelo mais vantajoso, conforme o art. 193, § 2º, da CLT e o Tema Repetitivo 17 do TST.

A caracterização depende, em regra, de perícia técnica (art. 195 da CLT), feita por engenheiro ou médico do trabalho, que analisa o local e a rotina. Por isso, é fundamental que o trabalhador guarde provas da sua atividade: contracheques, cartão de ponto, fotos, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ordens de serviço, controle de rotas/escalas e nomes de testemunhas.

 

Conclusão e orientação prática

Motoristas de caminhão-tanque e ajudantes que participam habitualmente do transporte, da carga e da descarga de inflamáveis, ou que ingressam em área de risco, têm direito aos 30% de periculosidade. A discussão sobre o tanque de consumo do próprio veículo é distinta e está sendo uniformizada pelo TST no Tema 45.

Se você se enquadra nessa rotina e não recebe os 30%, o caminho é reunir a documentação, verificar a convenção coletiva da categoria e procurar um advogado trabalhista de sua confiança. O direito pode ser reclamado inclusive quanto ao período já trabalhado, respeitados os prazos de prescrição (cinco anos, limitados a dois anos após o fim do contrato, art. 7º, XXIX, da Constituição).

Aviso importante: este conteúdo é informativo e educativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. A caracterização da periculosidade depende de perícia e das particularidades de cada caso, que só um profissional habilitado pode avaliar.

 

Fontes oficiais e para aprofundamento

        Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXIII)

        CLT — Decreto-Lei 5.452/1943 (art. 193 e art. 195)

        NR-16 — Atividades e Operações Perigosas (texto oficial, gov.br)

        Lei 14.766/2023 (tanques de consumo do próprio veículo)

        TST — Tema 45 dos recursos repetitivos (periculosidade / tanque suplementar)

        Súmula 364 do TST (exposição permanente/intermitente)

        Súmula 191 do TST (base de cálculo)

        TST — notícias e teses jurídicas

        STF — pesquisa de jurisprudência


FALE CONOSCO PELO WHATSAPP - CLIQUE AQUI

Tags :