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Perguntas e Respostas

Tenho direito a férias? Quantos dias?
Sim. Após cada período de 12 meses de trabalho sob contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador adquire o direito a 30 dias de férias remuneradas. O empregador deve pagar o salário normal + 1/3 constitucional. As férias devem ser concedidas dentro dos prazos legais.
Se eu for demitido sem justa causa, o que tenho direito a receber?
O trabalhador tem direito a saldo de salário, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais, 13º proporcional, saque do FGTS + multa de 40%, e aviso-prévio.
E se eu pedir demissão? Tenho os mesmos direitos?
Não. O pedido de demissão retira o direito à multa de 40% sobre o FGTS. O trabalhador mantém direito a saldo de salário, férias e 13º proporcionais.
Após quantos meses tenho direito ao seguro-desemprego?
O benefício é concedido a quem é demitido sem justa causa e cumpre requisitos de tempo de trabalho mínimo.
Posso ser demitido por estar grávida? Quais proteções existem?
Não. Há estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo justa causa.

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Adicional de Periculosidade por Exposição a Gases Liquefeitos Inflamáveis (NR-16)

Adicional de Periculosidade por Exposição a Gases Liquefeitos Inflamáveis (NR-16)



Introdução
O adicional de periculosidade é um direito assegurado ao trabalhador que exerce suas atividades em condições que envolvem risco acentuado à vida ou à integridade física. Dentre essas hipóteses, destaca-se a exposição a gases liquefeitos inflamáveis, como o GLP (gás liquefeito de petróleo), amplamente utilizado em postos de combustíveis, indústrias, centros de distribuição, hospitais, supermercados, cozinhas industriais e farmácias instaladas em áreas de risco.

A legislação brasileira reconhece que o perigo não depende da ocorrência do acidente, mas da exposição habitual ao risco, entendimento este consolidado ao longo dos anos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).


1. O que é o adicional de periculosidade?

É uma parcela salarial paga ao empregado que trabalha em condições perigosas, assim consideradas aquelas que expõem o trabalhador a risco permanente ou intermitente de morte ou lesão grave, conforme previsto no art. 193 da CLT e regulamentado pela NR-16.

2. O que são gases liquefeitos inflamáveis?

São gases mantidos em estado líquido sob pressão, altamente inflamáveis, como:

  • GLP (propano e butano);

  • GNL;

  • outros gases inflamáveis armazenados em cilindros, tanques ou isotanques.

Esses produtos estão expressamente enquadrados como agentes perigosos na NR-16 – Anexo 2.

3. Quem trabalha próximo a cilindros ou tanques de GLP tem direito ao adicional?

Sim. O direito não se restringe a quem manipula diretamente o gás. A NR-16 considera perigosa a permanência em área de risco, ainda que o trabalhador apenas circule, transite ou desempenhe outras funções nessas áreas.

O TST possui entendimento consolidado de que basta a exposição habitual ao risco, ainda que indireta.

4. É necessário contato direto com o gás para ter direito?

Não. O contato direto não é exigido. O que importa é a exposição ao risco potencial, como trabalhar ou circular em áreas onde há armazenamento, envase, transporte ou manuseio de gases inflamáveis.

5. A exposição por poucos minutos gera direito ao adicional?

Sim, desde que a exposição seja habitual. O TST firmou entendimento de que o tempo reduzido não afasta o direito, se o risco estiver presente de forma recorrente.

Exposição eventual e esporádica não gera direito, mas exposição intermitente e habitual, sim.

6. Qual é o percentual do adicional de periculosidade?

O adicional corresponde a 30% sobre o salário-base do empregado, conforme art. 193, §1º, da CLT, sem acréscimo de gratificações, prêmios ou adicionais.

7. O adicional de periculosidade gera reflexos em outras verbas?

Sim. Por ter natureza salarial, o adicional repercute em:

  • férias + 1/3 constitucional;

  • 13º salário;

  • aviso-prévio;

  • FGTS e multa de 40%;

  • horas extras;

  • adicional noturno.

Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do TST.

8. O uso de EPIs elimina o direito ao adicional?

Não. Diferentemente do adicional de insalubridade, o uso de EPI não neutraliza o risco de explosão ou incêndio.

O TST entende que, em se tratando de periculosidade por inflamáveis, o risco é inerente à atividade, não sendo afastado pelo EPI.

9. É obrigatória a realização de perícia para reconhecimento do direito?

Via de regra, sim. A caracterização da periculosidade depende de laudo técnico elaborado por perito, conforme o art. 195 da CLT e os arts. 464 a 480 do CPC.

Contudo, quando o risco é notório e incontroverso, o TST admite mitigação dessa exigência.

10. O que o TST entende sobre periculosidade por gases inflamáveis?

O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado de que:

  • a exposição habitual a áreas de risco com inflamáveis gera direito ao adicional;

  • o tempo reduzido não afasta o direito;

  • não é necessário contato direto;

  • EPIs não neutralizam o risco;

  • o adicional tem natureza salarial.


Conclusão
O adicional de periculosidade por exposição a gases liquefeitos inflamáveis é um direito fundamental do trabalhador, amparado pela Constituição Federal, pela CLT, pela NR-16 e por sólida jurisprudência do TST. O foco da legislação não é o acidente em si, mas a proteção da vida, reconhecendo que o simples risco permanente já justifica a compensação financeira.

Empregados que trabalham em ambientes com armazenamento, circulação ou proximidade de gases inflamáveis devem estar atentos aos seus direitos e, quando necessário, buscar orientação jurídica especializada.


Fontes Oficiais e Referências

Adicional de Periculosidade para Trabalhadores Expostos a Líquidos Inflamáveis

Adicional de Periculosidade para Trabalhadores Expostos a Líquidos Inflamáveis



Introdução

O adicional de periculosidade é um direito trabalhista assegurado aos empregados que exercem atividades ou permanecem em ambientes que ofereçam risco acentuado à sua integridade física. Entre essas hipóteses, destaca-se a exposição a líquidos inflamáveis, situação comum em diversos setores da economia, como transporte, indústria, postos de combustíveis, logística e armazenagem.

Este artigo apresenta um material completo, didático e juridicamente fundamentado sobre o adicional de periculosidade em razão da exposição a líquidos inflamáveis, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O conteúdo é adequado para publicação em blog jurídico voltado a trabalhadores, estudantes e profissionais que buscam compreender o tema de forma clara e segura.


1. O que é o adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é uma parcela salarial devida ao trabalhador que exerce atividades consideradas perigosas por lei, em razão da exposição permanente a riscos que podem resultar em acidentes graves ou morte. Seu objetivo é compensar financeiramente o empregado pela sujeição a tais riscos, independentemente da ocorrência de acidente.

A previsão legal está no artigo 193 da CLT, que considera perigosas, entre outras, as atividades que envolvem inflamáveis, explosivos e energia elétrica, nos termos da regulamentação do Ministério do Trabalho.


O que são líquidos inflamáveis para fins legais?

Para fins de caracterização do adicional de periculosidade, a NR-16 define como líquidos inflamáveis aqueles que possuem ponto de fulgor inferior a 60°C. O ponto de fulgor é a menor temperatura em que o líquido libera vapores em quantidade suficiente para formar uma mistura inflamável com o ar.

Exemplos comuns de líquidos inflamáveis incluem gasolina, etanol, querosene, solventes, thinner e determinados produtos químicos utilizados na indústria. A presença desses materiais no ambiente de trabalho exige controle rigoroso, pois o risco de incêndio ou explosão é elevado.


3. O simples armazenamento de líquidos inflamáveis gera direito ao adicional?

O armazenamento de líquidos inflamáveis pode, sim, gerar o direito ao adicional de periculosidade, desde que ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela NR-16 ou ocorra em áreas classificadas como de risco. Nesses casos, não é necessário que o empregado manuseie diretamente o produto.

A jurisprudência trabalhista entende que o simples fato de o trabalhador exercer suas atividades em local onde há armazenamento perigoso, com potencial de explosão ou incêndio, já caracteriza a exposição ao risco.


 4. Empregado que não manuseia inflamáveis, mas circula em área de risco, tem direito?

Sim. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho é de que a permanência habitual do empregado em área de risco é suficiente para caracterizar o direito ao adicional de periculosidade. Não é exigido o contato direto ou o manuseio do líquido inflamável.

Assim, trabalhadores administrativos, vigilantes, operadores de máquinas, motoristas ou outros profissionais que circulam ou permanecem rotineiramente em áreas perigosas também fazem jus ao adicional.


5. A exposição eventual ou por tempo reduzido afasta o direito?

Apenas a exposição eventual e fortuita, sem habitualidade, afasta o direito ao adicional de periculosidade. Por outro lado, a exposição intermitente, ainda que por curtos períodos diários, não elimina o direito.

A jurisprudência do TST diferencia a exposição eventual daquela que, embora não contínua durante toda a jornada, ocorre de forma previsível e integrada à rotina de trabalho.


6. Qual é o percentual do adicional de periculosidade por inflamáveis?

O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do empregado. Esse percentual é fixo e não incide sobre gratificações, prêmios, comissões ou outros adicionais.

O cálculo é realizado exclusivamente sobre o salário contratual, conforme previsão expressa do §1º do artigo 193 da CLT e entendimento pacificado pelo TST em julgamento de tema repetitivo.



7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) elimina o direito?

Não. Para atividades que envolvem líquidos inflamáveis, o uso de Equipamentos de Proteção Individual não é capaz de eliminar completamente o risco, razão pela qual não afasta o direito ao adicional de periculosidade.

Diferentemente do adicional de insalubridade, em que o EPI pode neutralizar o agente nocivo, na periculosidade o risco é potencial e imprevisível, como incêndios e explosões, o que mantém o direito ao adicional.


8. Motoristas e ajudantes que transportam líquidos inflamáveis têm direito?

Sim. Motoristas e ajudantes que realizam transporte de líquidos inflamáveis fazem jus ao adicional de periculosidade quando o transporte ocorre em condições de risco, como em caminhões-tanque, isotanques ou com volumes superiores aos limites legais.

O enquadramento depende da análise das condições de transporte, do tipo de carga e da habitualidade da exposição ao risco, conforme critérios definidos pela NR-16.


9. O adicional é devido quando o inflamável está em tanques ou recipientes fechados?

Sim. O fato de o líquido inflamável estar armazenado em tanques ou recipientes fechados não afasta, por si só, o direito ao adicional. Se o volume exceder os limites regulamentares ou se o trabalhador permanecer em área classificada como de risco, o adicional é devido.

O entendimento predominante é de que o risco persiste, pois eventuais falhas, vazamentos ou acidentes podem gerar consequências graves.


10. O adicional de periculosidade gera reflexos em outras verbas trabalhistas?

Sim. Por possuir natureza salarial, o adicional de periculosidade integra a remuneração do empregado para fins de cálculo de outras verbas trabalhistas. Assim, gera reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e horas extras.

Essa integração é amplamente reconhecida pela jurisprudência do TST.


11. É obrigatória a realização de perícia para caracterizar a periculosidade?

Via de regra, sim. A caracterização da periculosidade depende de perícia técnica realizada por profissional habilitado, conforme determina o artigo 195 da CLT. A perícia tem por objetivo verificar as condições reais de trabalho e o enquadramento nas normas regulamentadoras.

Em situações excepcionais, quando a periculosidade é evidente por enquadramento legal, a jurisprudência admite a dispensa da perícia, mas essa não é a regra geral.


Referências Legais e Fontes Oficiais

  • CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
    Decreto-Lei nº 5.452/1943 – artigos 193 e 195
    Planalto – Presidência da República

  • NR-16 – Atividades e Operações Perigosas
    Anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis
    Ministério do Trabalho e Emprego

  • NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
    Ministério do Trabalho e Emprego

  • Súmula nº 364 do TST
    Tribunal Superior do Trabalho – Adicional de Periculosidade

  • Súmula nº 132 do TST
    Integração do adicional de periculosidade nas demais verbas trabalhistas

  • Tema Repetitivo nº 001 do TST
    Base de cálculo do adicional de periculosidade

  • CPC – Código de Processo Civil
    Lei nº 13.105/2015 – artigos 464 a 480 (prova pericial)

  • Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
    Recursos de Revista (RR) e Agravos em Recurso de Revista (AIRR)

Entenda os adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno

Entenda os adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno

 

Imagem internet 

10/12/2025 - Uma série especial de três reportagens produzidas pela Rádio TST aborda os adicionais de insalubridade, periculosidade e de trabalho noturno e os direitos garantidos pela legislação nessas condições especiais.

Os adicionais trabalhistas são benefícios previstos em lei para compensar riscos, agentes nocivos e impactos decorrentes do exercício profissional em ambientes insalubres, atividades perigosas ou jornadas em horários biologicamente desfavoráveis. A série explica quem tem direito aos benefícios, quais são os critérios para concessão, como são feitos os cálculos e quais normas regulamentam cada situação. Especialistas em saúde, segurança e legislação do trabalho detalham a função dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e a importância do uso correto.

As reportagens também trazem dados atualizados sobre o mercado de trabalho e exemplos de como o TST tem analisado processos relacionados ao tema, inclusive com julgamentos que resultaram em teses vinculantes. Relatos reais de trabalhadores que recebem esses adicionais ajudam a mostrar como essas condições se manifestam na rotina e quais desafios ultrapassam a compensação financeira. Além disso, a série aborda os possíveis efeitos à saúde física e mental decorrentes da exposição contínua aos ambientes insalubres, às atividades perigosas e ao  trabalho noturno.

1º episódio – Insalubridade

O episódio de abertura apresenta a rotina de Iraneide dos Santos, auxiliar de limpeza hospitalar, e mostra como a exposição a agentes nocivos exige cuidados específicos. O juiz do Trabalho Washington Teixeira (TRT da 3ª Região) explica os fundamentos legais do adicional, enquanto a enfermeira do trabalho Thalita Bragança e o engenheiro de segurança Sérgio Rezende destacam o papel dos profissionais responsáveis pela prevenção de riscos.

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2º episódio – Periculosidade

O segundo capítulo acompanha o trabalho em altura de Enoque Amorim, alpinista predial, que recebe adicional de periculosidade por atuar em condições de risco. Ele descreve os equipamentos e os procedimentos necessários para exercer a função com segurança. O juiz Washington Teixeira esclarece como é calculado o adicional, e o engenheiro Sérgio Rezende ressalta a relevância dos EPIs e dos protocolos de emergência.

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3º episódio – Trabalho noturno

O episódio final apresenta a rotina de Isabela Ramos, bombeira civil que trabalha exclusivamente no período noturno. A psicóloga do trabalho Thirza Reis comenta os impactos do horário inverso na saúde física e emocional. Já o juiz Washington Teixeira e a juíza Audrey Choucair Vaz (16ª Vara do Trabalho de Brasília) explicam os critérios legais que garantem o adicional noturno nas atividades urbanas e rurais e no teletrabalho.

                           Baixe o áudio

      

 

Reportagens: Ana Neves
Supervisão: Coordenadoria de Rádio e TV (CRTV) / Secretaria de Comunicação Social do TST 
Edição de texto: Renata Soares 
Edição de áudio: Eduardo Ferreira Miranda

(Ana Neves/CF)


Fonte: https://www.tst.jus.br/en/-/entenda-os-adicionais-de-insalubridade-periculosidade-e-trabalho-noturno

Balconista de farmácia em posto de combustíveis deve receber adicional de periculosidade

Balconista de farmácia em posto de combustíveis deve receber adicional de periculosidade

 

 

 

A loja ficava a menos de 7,5m das bombas, em área considerada de risco.

16/04/21 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a um balconista de farmácia instalada num posto de abastecimento de combustíveis em São Leopoldo (RS). A loja ficava dentro da área considerada de risco pela Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que trata das atividades perigosas com inflamáveis.

O caso

O profissional, que atuou como balconista e subgerente de uma loja da Panvel, rede de farmácias da Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos, afirmou, na reclamação trabalhista, que a porta do estabelecimento ficava a menos de 7,5 m da boca do reservatório de combustível e que, diversas vezes ao dia, se deslocava até as bombas para trocar dinheiro com os frentistas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deferido o adicional de periculosidade, mas a Sexta Turma do TST afastou a condenação, por entender que, embora prestasse serviço dentro da área de risco, o balconista não tinha contato direto com o agente inflamável, porque não operava no abastecimento de veículos.  

Área de risco

O relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido", e é devido o adicional a "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco". O item 2 do inciso VI da norma, por sua vez, estabelece que é devido o adicional aos trabalhadores que exercem outras atividades em “escritório de vendas” (no caso, a farmácia) instaladas em área de risco.

Seis metros

No caso, conforme o quadro delineado pelo TRT e registrado na decisão da Sexta Turma, a exposição do balconista aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido, especialmente porque ele trabalhava, durante toda a jornada, a menos de 6m da boca do depósito subterrâneo, espaço inferior aos 7,5m exigidos pela NR-16. Segundo o laudo pericial, a porta da farmácia ficava, portanto, dentro da área de risco, situação distinta da do motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo que dirige.

Para o relator, não é necessário que o trabalhador opere exclusivamente com o abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. O ministro observou, ainda, que, em outras decisões contra filiais da Panvel instaladas em postos de gasolina, o TRT havia registrado que o caminhão-tanque ficava parado em frente à loja para abastecimento dos tanques subterrâneos. “A hipótese, portanto, não trata de mero ingresso, mas da permanência do trabalhador, durante toda a sua jornada de trabalho, em área de risco”, concluiu.

Ficaram vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi e os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Alberto Bresciani.

(LT/CF)

Processo: RR-20267-40.2014.5.04.0333 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br


Fonte:  https://www.tst.jus.br/-/balconista-de-farm%C3%A1cia-em-posto-de-combust%C3%ADveis-deve-receber-adicional-de-periculosidade%C2%A0

Intervalo Intrajornada e Interjornada: Saiba quais são seus Direitos

Intervalo Intrajornada e Interjornada: Saiba quais são seus Direitos

 



Introdução

  1. Muitos trabalhadores não conhecem ou não percebem — mas a lei exige que, entre períodos de trabalho, sejam garantidos descansos mínimos: o intervalo para refeição/descanso (intrajornada) e o intervalo entre jornadas (interjornada). Quando esses intervalos não são respeitados, pode haver direito ao pagamento de horas extras, indenizações e reflexos salariais.
  2. Garantir tais intervalos não é mera formalidade: trata-se de proteção à saúde física e mental do trabalhador, à dignidade humana e à segurança no trabalho. A supressão desses períodos geram não apenas infrações administrativas, mas direitos reais do empregado.

1. Diferença entre intervalo intrajornada e interjornada

  • Intervalo intrajornada: pausa durante a jornada de trabalho para repouso e alimentação — tipicamente quando o dia de trabalho ultrapassa certo tempo. Esse intervalo visa permitir descanso durante o próprio dia de trabalho.
  • Intervalo interjornada: período mínimo de repouso entre o fim de uma jornada e o início da próxima — garantindo um intervalo mínimo entre dias consecutivos de trabalho.

2. Previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — arts. 66 a 72

  • O art. 66 da CLT prevê que deve haver “11 (onze) horas consecutivas” de descanso mínimo entre duas jornadas.
  • O art. 71 da CLT regula o intervalo intrajornada: quando a jornada excede 6 (seis) horas contínuas, é obrigatório um intervalo para repouso e alimentação — no mínimo 1 (uma) hora, salvo acordo escrito ou convenção coletiva.
  • Os §§ 1º e 2º do art. 71 tratam de jornadas menores e do não cômputo do intervalo como tempo de trabalho.
  • Os arts. 66 a 72 formam conjunto normativo destinado à proteção do descanso do trabalhador.

3. Por que esses intervalos importam do ponto de vista constitucional e de dignidade da pessoa humana

A exigência de intervalos e descanso entre jornadas não é apenas técnica: remete a valores fundamentais da dignidade humana, saúde e segurança no trabalho. A obrigatoriedade legal demonstra que o trabalhador não pode ser submetido a jornada contínua sem pausa e sem descanso adequado — sob pena de riscos à integridade física e psíquica.

4. Efeitos da supressão do intervalo intrajornada — jurisprudência consolidada

  • Quando o intervalo intrajornada não é concedido ou é concedido parcialmente, a jurisprudência entendia (sob a redação antiga do art. 71) que o empregador deveria pagar o período correspondente com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal — com natureza salarial. Isso decorre da Súmula 437 do TST.
  • Mesmo a concessão parcial (por exemplo, intervalo reduzido) já ensejava o pagamento integral do intervalo, com adicional.
  • A parcela devida tinha natureza salarial, o que permitia reflexos em outras verbas.

5. Mudança com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) — nova redação do art. 71, § 4º

  • Com a reforma, o art. 71, § 4º da CLT passou a dispor que, na hipótese de não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, deve ser pago apenas o período suprimido, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória — sem reflexos em outras verbas.
  • Isso exige atenção: contratos de trabalho firmados antes da reforma podem seguir entendimento da Súmula 437 (situação anterior), mas contratos firmados após 11/11/2017 devem observar a nova regra.

6. Consequências práticas da violação do intervalo intrajornada (pós-reforma)

  • Pagamento apenas do tempo suprimido, com adicional de 50%.
  • Natureza indenizatória, sem reflexos em outras parcelas salariais.
  • O empregador deve comprovar que concedeu integralmente o intervalo; caso contrário, a presunção é de que não foi concedido.

7. Efeitos da supressão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) — jurisprudência e pagamento de horas extras

  • A inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas (art. 66) implica direito ao pagamento, como horas extras, das horas correspondentes ao intervalo suprimido. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST.
  • Diversos acórdãos de Tribunais Regionais do Trabalho confirmam esse direito.
  • A condenação das empresas não configura “bis in idem” se cumuladas horas extras por jornada e horas extras por intervalo interjornada.

8. Natureza jurídica e reflexos das horas extras por violação do intervalo interjornada

  • As horas pagas por conta da supressão do intervalo interjornada têm natureza remuneratória (hora extra), diferente da indenizatória do intervalo intrajornada pós-reforma.
  • Há possibilidade de reflexos em outras verbas salariais, dependendo do contrato e da convenção coletiva.

9. Interface com o art. 9º da CLT e com a proteção do trabalhador

  • O art. 9º da CLT disciplina a nulidade de contratos, convenções ou práticas que visem fraudar direitos trabalhistas. A supressão ou redução de intervalos legalmente exigidos, com o objetivo de sobrecarregar o empregado, pode configurar fraude aos direitos trabalhistas, justificando anulação de disposições nesse sentido.
  • Assim, a empresa que buscar burlar intervalos mediante acordos espúrios ou imposição unilateral pode incorrer em nulidade desses atos e ensejar reparação ao trabalhador.

10. Riscos para a empresa e importância da tutela jurisdicional (indenização, horas extras, reflexos)

  • A persistência na violação dos intervalos pode gerar condenações a pagamento de horas extras, inclusive de períodos contínuos e suprimidos, cumulando-se com demais horas extras de sobrejornada.
  • Para o trabalhador, buscar a tutela judicial é uma forma de obter reparação — tanto pecuniária como de reconhecimento de direitos — e evitar práticas abusivas.

Conclusão

A legislação brasileira, em especial a CLT (arts. 66 a 72), assegura direitos fundamentais de repouso e descanso aos trabalhadores. A supressão dos intervalos intrajornada e interjornada — seja por falha na concessão da pausa intra-jornada, seja por desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas — dá ensejo a consequências graves para o empregador, notadamente o pagamento de horas extras ou indenizações, com natureza jurídica diversa conforme o tipo de intervalo violado. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou esses entendimentos, especialmente por meio da OJ 355/SDI-1 e da Súmula 437 (no regime anterior à reforma). Ao trabalhador cabe conhecer e reivindicar esses direitos; ao advogado atuar firme na defesa da dignidade da pessoa humana e dos requisitos de saúde e segurança no trabalho.

 

Comissões e Prêmio: entenda seus direitos

Comissões e Prêmio: entenda seus direitos

 



Comissões e Prêmio: entenda seus direitos

1. Introdução

Muitos trabalhadores têm dúvida sobre o que lhes é devido quando recebem valores além do salário “fixo”: bônus, comissões, premiações, gratificações etc. A correta classificação dessas parcelas é essencial, pois define se elas têm natureza salarial (incidem em férias, 13º salário, FGTS, horas extras etc.) ou indenizatória — sem reflexos trabalhistas. Neste texto, explicamos as distinções sob o prisma da legislação (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; Constituição Federal – CF) e da jurisprudência, especialmente quando há má-fé do empregador que tenta mascarar comissões como “prêmio”.


2. Fundamento constitucional e legal da remuneração

  • A CF, em seu art. 7º, caput e incisos, consagra direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, incluindo o direito a “remuneração do trabalho” como condição essencial. Esse preceito assegura que toda contraprestação habitual pelo serviço prestado seja tratada como remuneração.
  • A CLT, por sua vez, regula a forma de remuneração no Capítulo II. O Artigo 457 da CLT define o que integra a remuneração do empregado — ou seja, o que deve ser considerado salário para todos os efeitos legais. JusBrasil+2Conteúdos | Convenia+2

Assim, a caracterização da verba como salário ou não tem consequências práticas profundas no contrato de trabalho e no cálculo de verbas rescisórias, horas extras, reflexos previdenciários, etc.


3. Conceito de comissão

  • A comissão é uma parcela paga ao empregado em função de realização de vendas ou negócio fechado, ou conforme metas de produção — tipicamente em atividades comerciais, de vendas ou representação. Esse pagamento costuma ser feito regularmente (mensalmente, por cada venda, ou com frequência definida).
  • A jurisprudência é clara: comissões têm natureza salarial e integram a remuneração para todos os efeitos. JusBrasil+2Jurisprudência TST+2
  • Ainda que pagos “por fora” (fora do salário-base formal), se demonstrados, devem ser incorporados ao salário, com reflexos em férias, 13º, FGTS, horas extras etc. JusBrasil+2JusBrasil+2

4. Conceito de prêmio

  • Prêmio (ou bonificação, gratificação extraordinária, bônus) costuma ser pago como reconhecimento por desempenho, produtividade, metas atingidas, desempenho “extraordinário” ou como liberalidade — não necessariamente vinculada a cada venda ou produção específica.
  • Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT passou a tratar prêmios como liberalidade, ou seja, mesmo que pagos de forma habitual, não integram a remuneração do empregado. Conteúdos | Convenia+2JusBrasil+2
  • Isso significa que — em regra — prêmios são de natureza indenizatória, sem reflexos em encargos trabalhistas ou previdenciários. JusBrasil+1

5. Diferenças principais: comissão × prêmio

Critério

Comissão

Prêmio / Bonificação

Natureza

Salarial

Em regra, indenizatória

Frequência

Habitual e vinculada a vendas/serviços

Eventual ou liberalidade

Reflexos trabalhistas

Sim — férias, 13º, FGTS, horas extras, etc.

Não, salvo se comprovada natureza salarial

Base de cálculo de verbas

Sim

Não

Essa distinção tem impactos concretos: se uma parcela legítima de comissão for mascarada como “prêmio”, o trabalhador pode perder direitos importantes.


6. O risco da conversão de comissão em “prêmio”

Empresas às vezes intitulam de “prêmio” o que na prática é comissão — para evitar os reflexos trabalhistas e previdenciários.
Mas quando a parcela se encaixa nos critérios de comissão (frequência, vinculação a vendas/produção, habitualidade), a jurisprudência e a lei exigem que ela integre o salário.

Esse tipo de manobra pode contravir o espírito protetivo da legislação trabalhista e ferir direitos do trabalhador, especialmente quando há habitualidade.


7. Jurisprudência relevante

  • A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é firme no sentido de que comissões integram a remuneração para todos os efeitos, nos termos do art. 457 da CLT. Jurisprudência TST+2JusBrasil+2
  • Por exemplo, em caso de comissões pagas “por fora”, decidiuse pela integração dessas verbas ao salário, com reflexos em verbas rescisórias e demais parcelas legais. JusBrasil+1
  • Há também decisões que reconhecem que “prêmios” denominados como tais, mas pagos com habitualidade ou atrelados a metas de desempenho, devem ser considerados salário: a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), por exemplo, reconheceu a natureza salarial de “prêmio por metas”. TRT 4ª Região
  • Da mesma forma, decisões de outros regionais confirmam que parcelas chamadas “premiação” ou “produtividade”, mas pagas mensalmente e independentemente do alcance de metas extraordinárias, têm natureza salarial (indevida tentativa de disfarçar comissão). TRT 3ª Região+1

8. A importância do artigo 9º da CLT

O Artigo 9º da CLT consagra a nulidade de qualquer ato que tenha por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. Isso significa que, se a empresa usa a nomenclatura “prêmio” para esconder comissões e evitar os reflexos legais, esse ato pode ser considerado fraudulento e, portanto, nulo.

Ou seja: quando a comissão é debatida como “prêmio” visando fugir dos efeitos legais — e isso ficar caracterizado —, há forte fundamento jurídico para requerer o reconhecimento da natureza salarial da parcela e seus reflexos.


9. Por que a distinção importa para o trabalhador

Se a comissão for corretamente reconhecida como tal, o trabalhador terá direito não só ao valor efetivamente pago, mas também aos seus reflexos em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS, aviso-prévio, horas extras, repousos semanais remunerados, adicionais etc.

Se, por outro lado, a empresa “mascarar” comissão como prêmio para escamotear encargos, o trabalhador perde base de cálculo de verbas importantes, o que pode representar prejuízo considerável — especialmente em rescisões, demissões sem justa causa, admissões etc.


10. Conclusão

Compreender a diferença entre comissões e prêmios é essencial para garantir os direitos do trabalhador. A legislação brasileira (CF + CLT) e a jurisprudência da Justiça do Trabalho são claras: comissões são salário e devem ser integradas à remuneração para todos os efeitos. Toda estratégia empresarial de disfarçar comissões como “prêmio” para reduzir encargos pode configurar fraude e ser anulada judicialmente — com direito aos reflexos legais.

Caso você receba valores fora do salário fixo, examine seu recibo ou contrato: se houver venda, metas habituais, produção ou critérios similares, e o valor for recorrente — há fortes argumentos para considerar como comissão.

Para evitar prejuízos, o trabalhador deve estar atento e, se for o caso, buscar a tutela de seus direitos, com base no art. 9º da CLT.


Referências bibliográficas

  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — art. 7º.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — especialmente o art. 457.
  • “Comissão x Bonificação / Premiação” — comparação das naturezas sob a CLT. JusBrasil+1
  • Jurisprudência sobre integração de comissões à remuneração. JusBrasil+2JusBrasil+2
  • Jurisprudência sobre prêmios habituais e a sua natureza indenizatória. JusBrasil+2JusBrasil+2
  • Decisões de varas e TRT confirmando natureza salarial de prêmios pagos habitualmente / como comissão disfarçada. TRT 3ª Região+2Jurisprudência TST+2