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Escala 12x36: quando o regime é descaracterizado e você tem direito a horas extras

Escala 12x36: quando o regime é descaracterizado e você tem direito a horas extras

  



Por Romero Martins Advocacia | Coluna de Direito do Trabalho

 


A escala 12x36 é conhecida por quem trabalha em hospitais, na segurança patrimonial, em portarias e em muitas indústrias. Você trabalha doze horas seguidas e descansa as trinta e seis horas seguintes. À primeira vista, parece um bom acordo, e em muitos casos realmente é. O problema aparece quando esse regime não é montado do jeito certo ou quando o empregador passa a exigir trabalho além das doze horas de forma habitual. Nessas situações, o que era um regime especial pode ser descaracterizado, e o trabalhador ganha o direito de receber como hora extra tudo o que ultrapassa a oitava hora diária ou a quadragésima quarta hora semanal. Vamos explicar isso com calma.

O que é a escala 12x36 e onde ela está prevista

A escala 12x36 é uma forma especial de compensação de jornada. Ela existe porque, embora a regra geral seja de oito horas por dia, a lei admite arranjos diferentes quando há previsão adequada. Desde a Reforma Trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho trata do tema no artigo 59-A, que permite estabelecer, por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a jornada de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

O parágrafo único desse mesmo artigo esclarece que a remuneração mensal pactuada já engloba os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelos feriados trabalhados. Ou seja, na 12x36 válida, aquelas doze horas diárias são compensadas pelo descanso ampliado, e o trabalhador não recebe adicional pela décima primeira e pela décima segunda hora. Esse é o coração do regime: a compensação.

O que diz a Súmula 444 do TST

Antes da Reforma, o Tribunal Superior do Trabalho já havia consolidado seu entendimento por meio da Súmula 444. Segundo esse verbete, é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. A súmula também registra que o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao trabalho prestado na décima primeira e na décima segunda horas.

Guarde duas expressões dessa súmula: caráter excepcional e negociação coletiva. Elas mostram que o regime não é a regra comum, e sim uma exceção que só se sustenta quando montada de forma correta. Para períodos anteriores à Reforma Trabalhista, a exigência de norma coletiva é ainda mais rígida. Para períodos posteriores, o acordo individual escrito passou a ser admitido pelo artigo 59-A.

Quando a escala 12x36 é descaracterizada

Descaracterizar significa que o regime especial deixa de valer como tal, e a jornada volta a ser analisada pela regra geral da Constituição, que é de oito horas por dia e quarenta e quatro por semana. Quando isso acontece, tudo o que passa desses limites vira hora extra. As situações mais comuns que levam à descaracterização são as seguintes:

     Ausência de acordo válido, por exemplo quando, em período que exigia norma coletiva, o regime foi imposto apenas de forma verbal ou unilateral pelo empregador.

     Prestação habitual de horas além das doze contratadas, com o empregado sendo chamado a trabalhar durante as trinta e seis horas de descanso ou emendando jornadas.

     Desrespeito ao intervalo entre jornadas e ao intervalo intrajornada, descaracterizando o equilíbrio que justifica o regime.

     Trabalho em feriados sem a devida contrapartida, quando o regime não observa a remuneração dobrada assegurada pela súmula.

Quando o regime cai, o cálculo muda de forma significativa em favor do trabalhador. Em vez de compensar as doze horas com o descanso, passa-se a considerar que houve trabalho acima da oitava hora diária, e essas horas devem ser pagas como extras, com o adicional de no mínimo cinquenta por cento, além dos reflexos em férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS.

O ponto que exige atenção: o artigo 59-B da CLT

É preciso ser transparente, porque um bom aconselhamento não esconde as dificuldades. A Reforma Trabalhista trouxe o artigo 59-B, cujo parágrafo único afirma que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. Essa regra passou a valer para os contratos a partir de novembro de 2017 e é usada pelas empresas para tentar manter o regime mesmo diante de horas extras frequentes.

Aqui vale a leitura atenta. Mesmo que se sustente que o regime não foi totalmente descaracterizado, as horas extras efetivamente trabalhadas continuam sendo devidas e precisam ser pagas com o adicional legal. Ou seja, ainda que o empregador invoque o artigo 59-B, ele não pode deixar de remunerar as horas que excederam o combinado. Além disso, quando o desrespeito é grave, como a exigência constante de trabalho no período de descanso, a tese da descaracterização integral permanece viva e pode ser reconhecida pela Justiça do Trabalho, com o pagamento de tudo o que superou a oitava hora diária ou a quadragésima quarta hora semanal.

Como os tribunais vêm decidindo

O Tribunal Superior do Trabalho tem, na Súmula 444, o seu principal instrumento de uniformização sobre a validade da escala 12x36. Não há, sobre esse ponto específico, uma tese firmada em recurso de revista repetitivo, porque a súmula já cumpre o papel de orientar os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país. Na prática, os Tribunais Regionais aplicam a Súmula 444 combinada com a lógica da Súmula 85, que trata da compensação de jornada, para reconhecer o pagamento das horas extras quando o regime é inválido ou quando as horas excedentes são habituais. A orientação predominante é clara: regime especial exige requisitos especiais, e o descumprimento desses requisitos reverte em favor do empregado.

O que fazer se você trabalha na escala 12x36

     Guarde seus registros de ponto, escalas de plantão, mensagens e comprovantes de trabalho em dias de folga.

     Verifique se existe acordo escrito ou norma coletiva prevendo o regime, e a partir de qual data.

     Some quantas vezes por mês você trabalha além das doze horas ou durante o período de descanso.

     Confira se os feriados trabalhados estão sendo pagos de forma dobrada ou compensados corretamente.

Se você identificar que trabalha muito além do previsto, que nunca assinou nenhum acordo ou que os feriados somem do contracheque, vale procurar orientação. A diferença entre uma escala 12x36 bem aplicada e uma escala descaracterizada pode representar um valor expressivo em horas extras acumuladas ao longo dos anos.

Fontes oficiais para consulta

CLT, artigos 59-A e 59-B (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Constituição Federal, artigo 7º, incisos XIII e XVI (Planalto): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Súmula 444 do TST e notícia oficial sobre a jornada 12x36: https://www.tst.jus.br/-/tst-reafirma-jurisprudencia-com-publicacao-de-sumula-sobre-jornada-12x36

Pesquisa de súmulas do TST (site oficial): https://www.tst.jus.br/sumulas

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a orientação de um advogado para o caso concreto. A situação de cada trabalhador possui particularidades que precisam ser analisadas individualmente. Em caso de dúvida sobre a sua jornada ou sobre o pagamento de horas extras, procure um advogado trabalhista de sua confiança.

Periculosidade do Motorista e do Ajudante Transporte de inflamáveis, caminhão-tanque e carga/descarga quando nascem os 30%

Periculosidade do Motorista e do Ajudante Transporte de inflamáveis, caminhão-tanque e carga/descarga quando nascem os 30%


Quem transporta combustível não leva apenas carga: leva risco. Motoristas de caminhão-tanque e ajudantes que participam do carregamento, do descarregamento ou que ingressam habitualmente em áreas de risco podem ter direito ao adicional de periculosidade de 30%. Mas há detalhes importantes, inclusive uma tese que o TST está uniformizando agora. Vamos esclarecer.

O que é o adicional de periculosidade e quanto vale

O adicional de periculosidade é uma garantia constitucional (art. 7º, XXIII, da Constituição Federal) regulamentada pelo art. 193 da CLT. Ele é devido ao trabalhador que, por força da atividade, fica exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco acentuado, como o contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou substâncias radioativas. O valor é de 30% sobre o salário-base, sem os acréscimos de outros adicionais (Súmula 191 do TST).

Sendo pago com habitualidade, o adicional integra a remuneração e gera reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS (com a multa de 40% na dispensa sem justa causa) e aviso prévio. Ou seja, um único direito reconhecido se multiplica em várias verbas — o chamado efeito cascata.

O que a NR-16 diz sobre transporte de inflamáveis

O Anexo 2 da NR-16, item 1, enquadra como perigosas diversas etapas da cadeia dos inflamáveis líquidos e gasosos. Entre as alíneas relevantes para o transporte estão as que tratam do transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (alíneas “b”, “e”, “i”, “j” e “l”), abrangendo a condução de caminhão-tanque, as operações de enchimento e esvaziamento e a permanência em locais de carga e descarga. Em resumo, transportar combustível a granel, conduzir o caminhão-tanque ou participar habitualmente da carga/descarga coloca o trabalhador em condição perigosa.

O ajudante de transporte entra na proteção quando participa dessas operações ou ingressa de forma habitual na área de risco (por exemplo, acompanhando o abastecimento em bases de distribuição). Não é a função no papel que define o direito, e sim a exposição real ao risco.

Atenção a um ponto decisivo: não é preciso ficar exposto o tempo inteiro. A Súmula 364 do TST assegura o adicional a quem se expõe de forma permanente ou intermitente ao risco. Só não há direito quando o contato é eventual (fortuito) ou, embora habitual, ocorra por tempo extremamente reduzido. Essa distinção é o coração de quase todas as disputas sobre periculosidade.

Cuidado com uma confusão comum: transportar combustível como “carga” (caminhão-tanque, tambores, IBCs) é diferente de simplesmente ter um tanque de combustível para o consumo do próprio veículo. A NR-16 (subitem 16.6.1.1) e a Lei 14.766/2023 dispõem que os tanques de consumo do próprio veículo, originais ou suplementares certificados, não geram periculosidade. É o transporte do inflamável como mercadoria que caracteriza o risco.

O que dizem os tribunais

De modo geral, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o TST reconhecem o direito quando a perícia confirma a exposição habitual (permanente ou intermitente) à área ou à operação de risco, e o afastam quando o contato é meramente eventual. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, atua no tema sobretudo quando se discute a base de cálculo e a constitucionalidade das normas. Veja como isso se aplica ao seu caso:

Para o motorista que efetivamente transporta inflamáveis (caminhão-tanque, cargas perigosas), o TST e os TRTs consolidaram o direito ao adicional, aplicando a Súmula 364 quando a exposição é intermitente. Já a controvérsia mais atual gira em torno do tanque suplementar de combustível para consumo do próprio caminhão. Sobre isso, o TST afetou a matéria ao regime dos recursos de revista repetitivos (Tema 45), no processo IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014, para uniformizar se e quando esse tanque de uso próprio, acima de 200 litros, gera (ou deixou de gerar) o direito, especialmente após a Portaria SEPRT 1.357/2019 e a Lei 14.766/2023.

A tendência recente, reforçada pela Lei 14.766/2023, é negar o adicional quando o combustível está em tanque de consumo do próprio veículo, certificado pela autoridade competente. Isso, porém, não afeta o motorista e o ajudante que transportam combustível como carga ou que atuam na carga e descarga em áreas de risco, para estes, o direito segue reconhecido. Vale acompanhar o resultado final do Tema 45, que passará a orientar todos os processos semelhantes.

Base de cálculo, cumulação e prova

A base de cálculo é o salário-base do empregado (Súmula 191 do TST), salvo previsão mais favorável em norma coletiva. O trabalhador exposto, ao mesmo tempo, a agente insalubre e a condição perigosa não pode acumular os dois adicionais, deve optar pelo mais vantajoso, conforme o art. 193, § 2º, da CLT e o Tema Repetitivo 17 do TST.

A caracterização depende, em regra, de perícia técnica (art. 195 da CLT), feita por engenheiro ou médico do trabalho, que analisa o local e a rotina. Por isso, é fundamental que o trabalhador guarde provas da sua atividade: contracheques, cartão de ponto, fotos, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), ordens de serviço, controle de rotas/escalas e nomes de testemunhas.

 

Conclusão e orientação prática

Motoristas de caminhão-tanque e ajudantes que participam habitualmente do transporte, da carga e da descarga de inflamáveis, ou que ingressam em área de risco, têm direito aos 30% de periculosidade. A discussão sobre o tanque de consumo do próprio veículo é distinta e está sendo uniformizada pelo TST no Tema 45.

Se você se enquadra nessa rotina e não recebe os 30%, o caminho é reunir a documentação, verificar a convenção coletiva da categoria e procurar um advogado trabalhista de sua confiança. O direito pode ser reclamado inclusive quanto ao período já trabalhado, respeitados os prazos de prescrição (cinco anos, limitados a dois anos após o fim do contrato, art. 7º, XXIX, da Constituição).

Aviso importante: este conteúdo é informativo e educativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. A caracterização da periculosidade depende de perícia e das particularidades de cada caso, que só um profissional habilitado pode avaliar.

 

Fontes oficiais e para aprofundamento

        Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXIII)

        CLT — Decreto-Lei 5.452/1943 (art. 193 e art. 195)

        NR-16 — Atividades e Operações Perigosas (texto oficial, gov.br)

        Lei 14.766/2023 (tanques de consumo do próprio veículo)

        TST — Tema 45 dos recursos repetitivos (periculosidade / tanque suplementar)

        Súmula 364 do TST (exposição permanente/intermitente)

        Súmula 191 do TST (base de cálculo)

        TST — notícias e teses jurídicas

        STF — pesquisa de jurisprudência

Adicional de periculosidade do eletricitário: como funciona e o que diz a Justiça do Trabalho em 2026

Adicional de periculosidade do eletricitário: como funciona e o que diz a Justiça do Trabalho em 2026

 


Por Romero Agustinho Martins, Advogado Trabalhista |Publicado em 20 de julho de 2026

Acidentes de trabalho com energia elétrica seguem entre os mais graves registrados no Brasil, e é justamente por isso que o adicional de periculosidade do eletricitário continua entre os assuntos mais buscados por trabalhadores da área elétrica. Decisões recentes do TST sobre a forma de calcular o adicional trouxeram o tema de volta ao centro das dúvidas em 2026. Veja o que diz a legislação e como os tribunais têm decidido.

A base legal do adicional

O direito ao adicional de periculosidade para quem trabalha com eletricidade tem origem no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e está detalhado no artigo 193, inciso I, da CLT, que considera perigosas as atividades com exposição permanente a energia elétrica. Antes mesmo da CLT tratar do tema de forma unificada, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, já havia instituído remuneração adicional de 30% para os empregados do setor de energia elétrica em condições de periculosidade. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1986, que detalha as atividades e áreas de risco que caracterizam a periculosidade elétrica.

Em 2012, a Lei nº 12.740 alterou a redação do artigo 193 da CLT e unificou o tratamento da periculosidade elétrica ao regime geral do adicional, fixando que o cálculo passa a incidir sobre o salário-base do trabalhador (art. 193, §1º), e não mais sobre a remuneração total como prevalecia antes.

Súmula 191 do TST: qual salário entra na conta?

Essa mudança de 2012 gerou anos de disputa sobre qual seria a base de cálculo correta, resolvida pela Súmula 191 do TST, que hoje orienta todas as decisões sobre o tema:

       Item I — o adicional de periculosidade do eletricitário contratado sob a vigência da Lei 7.369/1985 (ou seja, antes da mudança de 2012) deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário básico.

       Item II — é inválida a cláusula de norma coletiva que restrinja essa base de cálculo apenas ao salário básico para os empregados contratados nesse período.

       Item III — para contratos de trabalho firmados depois da entrada em vigor da Lei 12.740/2012, o cálculo passa a ser feito exclusivamente sobre o salário básico, nos termos do art. 193, §1º, da CLT.

Na prática, isso significa que a data de admissão do eletricitário é decisiva para saber sobre qual valor incide o adicional de 30%.

Fontes oficiais: TST — TST esclarece base de cálculo de adicional dos eletricitários e

TST — Adicional de periculosidade de eletricitário contratado antes de 2012 deve ser calculado sobre todo o salário.

Exposição intermitente também garante o adicional integral

Outro ponto relevante envolve trabalhadores que têm contato apenas eventual ou intermitente com sistemas elétricos de potência, como técnicos que atuam esporadicamente em subestações. A Súmula 364 do TST garante o adicional a quem se expõe ao risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido apenas quando o contato é puramente eventual/fortuito ou de duração extremamente reduzida. Diferentemente de outras categorias, no caso do eletricitário a jurisprudência do TST entende que não há previsão legal para pagamento proporcional ao tempo de exposição: uma vez caracterizado o direito, o adicional é devido de forma integral, justamente porque o risco elétrico pode ser fatal em frações de segundo, independentemente da duração do contato.

Quem tem direito

Em regra, têm direito ao adicional os eletricistas, linheiros, técnicos de manutenção e instalação, e demais profissionais que atuam em condições de risco elétrico definidas no regulamento da Lei 7.369/1985 e no Anexo IV da NR-16, desde que a atividade se enquadre nas áreas de risco listadas ou seja comprovada por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

O que fazer

       Verifique se sua atividade está entre as listadas no regulamento da periculosidade elétrica ou depende de laudo técnico específico.

       Confirme a data de admissão para saber se o cálculo deve incidir sobre o salário básico ou sobre toda a remuneração salarial.

       Se o adicional não é pago ou é calculado sobre uma base menor que a devida, procure o sindicato da categoria ou orientação jurídica especializada.

       Lembre-se do prazo de prescrição: 2 anos após o fim do contrato de trabalho, respeitados os últimos 5 anos trabalhados (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal).

 

Fontes oficiais

       Constituição Federal, art. 7º, XXIII — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

       CLT, art. 193, I (texto compilado) — http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

       Lei nº 7.369/1985 (adicional de periculosidade para eletricitários) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7369.htm

       Lei nº 12.740/2012 (altera o art. 193 da CLT) — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm

       TST — TST esclarece base de cálculo de adicional dos eletricitários — https://www.tst.jus.br/-/tst-esclarece-base-de-calculo-de-adicional-dos-eletricitarios

       TST — Adicional de eletricitário contratado antes de 2012 deve ser calculado sobre todo o salário — https://www.tst.jus.br/en/-/adicional-de-periculosidade-de-eletricit%C3%A1rio-contratado-antes-de-2012-deve-ser-calculado-sobre-todo-o-sal%C3%A1rio

 

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Cada situação de trabalho tem particularidades que podem alterar a conclusão sobre o direito ao adicional.

Trabalho com líquidos inflamáveis: as 10 profissões que mais expõem você ao perigo — e o adicional de 30% que a lei garante

Trabalho com líquidos inflamáveis: as 10 profissões que mais expõem você ao perigo — e o adicional de 30% que a lei garante




 Por Dr. Romero A. Martins — Advogado especialista em Direito do Trabalho

Se você trabalha perto de gasolina, etanol, diesel, solventes ou qualquer outro líquido que pega fogo com facilidade, este texto é para você. A pergunta que milhões de trabalhadores brasileiros se fazem é recorrente: “tenho direito ao adicional de periculosidade?”. Aqui você vai entender, sem juridiquês, o que diz a Constituição, a CLT e a NR-16, quem tem direito aos 30% a mais no salário e como a Justiça do Trabalho vem decidindo.

Primeiro, o básico: o que é “periculosidade”?

A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIII, garante a todo trabalhador urbano e rural o direito a um “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”. Ou seja: quem trabalha em risco recebe um valor a mais. Esse é o alicerce constitucional do seu direito.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) detalha isso no artigo 193. Ele considera perigosas as atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o empregado de forma permanente ou intermitente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos/violência (segurança pessoal ou patrimonial) e radiações. Para o trabalho perigoso, a lei assegura:

“§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.” — CLT, art. 193, § 1º

Traduzindo: são 30% a mais sobre o seu salário-base. Não é sobre o salário-mínimo, nem sobre o total com prêmios  é sobre o salário contratual. E o percentual é fixo: não existe periculosidade “pela metade”. Ou o risco existe e você recebe os 30% integrais, ou não existe.

Quem descreve, tecnicamente, quais atividades são perigosas é a NR-16 (Norma Regulamentadora nº 16), do Ministério do Trabalho e Emprego. O caso dos líquidos que pegam fogo está no Anexo 2 da NR-16 (“Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis”).

O que a NR-16 chama de “inflamável líquido”?

Na prática, são combustíveis e solventes que evaporam e podem explodir ou incendiar: gasolina, etanol (álcool), diesel, querosene de aviação (QAV), tíner, thinner, solventes de tinta, entre outros. A NR-16 lista, entre outras, as seguintes operações perigosas:

      Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (o clássico posto de gasolina);

      Enchimento, fechamento e arrumação de vasilhames com inflamáveis líquidos;

      Inspeção, medição, amostragem e manutenção em tanques, caminhões-tanque, vagões-tanque e vasilhames cheios (ou vazios não desgaseificados);

      Transporte de inflamáveis líquidos a granel ou em vasilhames com uma exceção importante: o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para inflamáveis líquidos, não gera o adicional.

Guarde essa regra dos 200 litros: ela é decisiva em várias das profissões abaixo, principalmente para motoristas.

O ranking: as 10 profissões que mais expõem o trabalhador a líquidos inflamáveis

Vamos do 10º ao 1º lugar. Em cada posição você encontra porque a profissão está exposta, o que diz a norma e como a Justiça tem decidido.

10º lugar — Atendente de loja de conveniência e balconista de farmácia dentro de posto de combustível

Muita gente nem imagina, mas quem trabalha na conveniência ou na farmácia que fica dentro da área do posto pode estar em área de risco. Se o balcão está dentro do raio de perigo das bombas e tanques, a exposição é habitual, ainda que a pessoa não abasteça carro nenhum.

O TST já reconheceu esse direito. Em decisão noticiada oficialmente, a Corte concedeu o adicional a balconista de farmácia instalada dentro de posto de combustíveis, justamente por permanecer em área de risco. Veja: TST — Balconista de farmácia em posto de combustíveis deve receber adicional de periculosidade.

9º lugar — Mecânico e lavador de veículos em oficina/lava-rápido com contato com combustíveis

Mecânicos que drenam tanques, mexem em sistema de combustível, e lavadores que usam solventes inflamáveis para desengraxar peças têm contato direto e habitual com líquidos que pegam fogo. Quando esse contato é rotineiro e não um acidente isolado nasce o direito ao adicional.

A régua aqui é a diferença entre contato eventual (fortuito, que não gera direito) e contato intermitente (habitual, que gera). Essa distinção é fixada pela Súmula nº 364 do TST, explicada mais adiante.

8º lugar — Trabalhador de envase e depósito de inflamáveis (enchimento de vasilhames)

Quem enche, fecha e organiza latas, tambores e galões de solventes, tintas, álcool e combustíveis executa exatamente uma das operações que o Anexo 2 da NR-16 descreve como perigosas. A exposição é diária e intensa, muitas vezes o dia inteiro.

Nesses casos o direito costuma ser reconhecido com facilidade, pois a atividade está literalmente descrita na norma como perigosa.

7º lugar — Brigadista e bombeiro civil que atua em áreas de armazenamento de inflamáveis

O profissional de prevenção e combate a incêndio que fica lotado em refinarias, bases de distribuição, terminais e indústrias químicas permanece, por definição da função, dentro da área de risco de inflamáveis. Ainda que não manuseie o combustível, ele transita e permanece na zona perigosa de forma permanente.

6º lugar — Operador de empilhadeira e conferente em terminais e bases de combustíveis

A logística de combustíveis — carga, descarga e movimentação de tambores e cargas em bases e terminais — coloca o trabalhador em contato constante com a área de risco. A jurisprudência costuma reconhecer o adicional quando a permanência na área perigosa é habitual, mesmo que intermitente ao longo da jornada.

5º lugar — Trabalhador de rampa e agente de aeroporto em área de abastecimento de aeronaves

Auxiliares e líderes de rampa, agentes de pista e demais trabalhadores que atuam na área de abastecimento de aviões (querosene de aviação) estão em uma das zonas mais reguladas de risco. A área de risco no abastecimento de aeronaves tem raio mínimo definido, e quem trabalha ali dentro está exposto.

O TST firmou entendimento favorável a esses trabalhadores. Em julgados oficiais, auxiliares e líderes de rampa e agentes de aeroporto foram reconhecidos como titulares do adicional por atuar em área de abastecimento — veja TST — Auxiliares e líderes de rampa de aeroporto receberão adicional de periculosidade e CSJT — Agente de aeroporto receberá adicional por trabalhar em área de abastecimento de aeronaves. Atenção: tripulantes que permanecem a bordo durante o abastecimento, em geral, não têm o mesmo reconhecimento.

4º lugar — Motorista de caminhão com tanque suplementar de combustível acima de 200 litros

Aqui entra a regra dos 200 litros. O motorista comum não recebe adicional pelo combustível do próprio tanque. Mas quando o caminhão tem um tanque suplementar (reserva) com capacidade superior a 200 litros, parte da jurisprudência entende que a situação ultrapassa a exceção da NR-16 e passa a gerar o direito.

Atenção: o tema é controverso dentro do próprio TST. Há turmas que concedem o adicional quando o tanque extra supera 200 litros e há turmas que negam, sob o argumento de que o tanque destina-se ao consumo do veículo. Compare os dois lados: TST — Motorista de caminhão com tanque suplementar receberá adicional de periculosidade e TST — Tanque extra não garante adicional de periculosidade para motorista. Por isso, a prova da capacidade do tanque é fundamental.

3º lugar — Motorista de caminhão-tanque (transporte de combustíveis a granel)

Quem transporta gasolina, etanol, diesel ou GLP em caminhão-tanque conduz, diariamente, dezenas de milhares de litros de material inflamável. É o transporte a granel expressamente previsto no Anexo 2 da NR-16 muito acima do limite de isenção de 200 litros.

Para essa categoria o direito ao adicional é sólido e amplamente reconhecido, porque a atividade-fim do trabalhador é transportar inflamável em grande quantidade. O risco é permanente durante toda a jornada.

2º lugar — Operador de refinaria, base de distribuição e terminal de combustíveis

Operadores que trabalham diretamente na produção, armazenagem, bombeamento e transferência de combustíveis em refinarias, bases e terminais convivem com inflamáveis em escala industrial. A exposição é permanente e a área de risco é toda a planta operacional.

Nessa cadeia, o percentual é sempre integral: o TST reafirma que não existe adicional de periculosidade proporcional o risco de explosão não se fraciona. Veja TST — Trabalhador vai receber integralmente adicional de periculosidade que era pago de forma proporcional.

1º lugar — Frentista de posto de combustível (o campeão)

Nenhuma profissão simboliza tanto o tema quanto a do frentista e não por acaso foi a mais pesquisada. Quem abastece veículos passa a jornada inteira ao lado das bombas, respirando vapores e manuseando gasolina, etanol e diesel. É o retrato perfeito da operação perigosa descrita no Anexo 2 da NR-16.

O direito do frentista é praticamente pacífico. A Súmula nº 39 do TST reconhece a periculosidade a empregados que operam em bomba de gasolina. Some-se a isso a Súmula nº 40 do TST (sobre exposição a inflamáveis) e a jurisprudência consolidada: o frentista recebe os 30% enquanto durar a exposição. É, com folga, o 1º lugar deste ranking.

Como os tribunais decidem: os pontos que definem o seu direito

1) Exposição permanente OU intermitente conta só o contato eventual não conta

A peça-chave é a Súmula nº 364 do TST. Ela diz que tem direito ao adicional o empregado exposto de forma permanente ou intermitente. O direito só é afastado quando o contato é eventual (fortuito) ou, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

Na prática, os tribunais entendem que, tratando-se de inflamáveis, o “tempo reduzido” quase nunca afasta o direito: como o material pode explodir a qualquer instante, o contato habitual ainda que de poucos minutos por vez é considerado intermitente, e não eventual. Base oficial: TST esclarece a concessão do adicional de periculosidade.

2) A base de cálculo é o salário-base (posição do STF)

Uma dúvida frequente: 30% sobre o quê? A resposta da CLT é: sobre o salário-base do trabalhador, sem prêmios e gratificações. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, firmou que o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de vantagens e que a base de cálculo não pode ser trocada por decisão judicial. Contexto oficial: STF — Notícia sobre base de cálculo de adicional e Súmula Vinculante 4.

3) O adicional é norma de ordem pública — não pode ser negociado para baixo

Acordo ou convenção coletiva não pode reduzir o percentual de 30% nem “trocar” o direito por qualquer valor menor, porque a periculosidade é medida de saúde e segurança do trabalho. Da mesma forma, não existe periculosidade proporcional: é tudo ou nada.

4) Periculosidade e insalubridade: qual escolher?

Se a atividade gera os dois adicionais, a lei (CLT, art. 193, § 2º) permite ao trabalhador optar por um deles. Regra prática: para salários próximos do mínimo, a insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo) às vezes rende mais; para salários acima do mínimo, a periculosidade (30% sobre o salário-base) costuma ser mais vantajosa. Vale calcular caso a caso — de preferência com um advogado.

O que fazer se você acha que tem direito

      Guarde provas: fotos do posto de trabalho, crachá, contracheques, escala, e o nome de colegas que possam testemunhar a exposição.

      Peça o laudo (LTCAT/laudo de periculosidade): a caracterização depende de laudo técnico feito por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (CLT, art. 195).

      Atenção ao prazo: a ação trabalhista pode cobrar os últimos 5 anos, e há até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar. Não deixe o direito prescrever.

      Procure um advogado trabalhista: um profissional avalia o laudo, calcula reflexos (férias, 13º, FGTS, horas extras) e define a melhor estratégia.

Resumo: se o seu dia a dia envolve gasolina, etanol, diesel, querosene ou solventes inflamáveis de forma habitual, há uma boa chance de você ter direito a 30% a mais no salário — retroativos inclusive. A lei e os tribunais estão, em larga medida, do lado do trabalhador exposto ao risco.

Fontes oficiais (com links de acesso)

      Constituição Federal, art. 7º, XXIII — acessar

      CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 193 (adicional de periculosidade) — acessar

      NR-16 — Atividades e Operações Perigosas (texto oficial atualizado, gov.br) — acessar

      TST — Súmulas nº 39, 40 e 364 (livro de súmulas oficial) — acessar

      TST — Esclarecimento sobre concessão do adicional de periculosidade — acessar

      TST — Balconista de farmácia em posto de combustíveis deve receber adicional — acessar

      TST — Auxiliares e líderes de rampa de aeroporto receberão adicional — acessar

      CSJT — Agente de aeroporto e área de abastecimento de aeronaves — acessar

      TST — Motorista com tanque suplementar receberá adicional (posição favorável) — acessar

      TST — Tanque extra não garante adicional (posição contrária) — acessar

      TST — Adicional de periculosidade não é proporcional (pagamento integral) — acessar

      STF — Súmula Vinculante nº 4 e base de cálculo de adicionais — acessar

Aviso legal: este conteúdo tem caráter informativo e educativo e não substitui a orientação de um advogado para o seu caso concreto. O reconhecimento da periculosidade depende de laudo técnico e das provas de cada situação. Em caso de dúvida, procure um advogado trabalhista de sua confiança.

Porteiro, vigia ou vigilante: quem tem direito ao adicional de periculosidade em 2026?

Porteiro, vigia ou vigilante: quem tem direito ao adicional de periculosidade em 2026?



Por Romero Agustinho Martins, Advogado Trabalhista

O aumento da violência contra profissionais de portaria e segurança, somado a um projeto de lei em tramitação no Congresso e a um julgamento decisivo aguardado no TST, fez desse tema um dos mais pesquisados por trabalhadores da área em 2026. A dúvida é sempre a mesma: porteiro, vigia e vigilante recebem o mesmo adicional de periculosidade? A resposta, hoje, é não, mas a Justiça do Trabalho pode mudar esse cenário em breve.

A base constitucional e legal

Assim como nos demais casos de periculosidade, o ponto de partida é o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que garante adicional de remuneração para atividades perigosas "na forma da lei". A CLT, no artigo 193, inciso II, considera perigosas as atividades que exponham o trabalhador, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O adicional corresponde a 30% sobre o salário-base.

Vigilante: uma profissão regulamentada

O vigilante é uma categoria profissional regulamentada pela Lei nº 7.102/1983, que disciplina a segurança de estabelecimentos financeiros e das empresas especializadas em vigilância e transporte de valores. Para exercer a função, o vigilante precisa de curso de formação específico, reciclagem periódica e registro na Polícia Federal, podendo atuar armado. Por preencher esses requisitos legais, o vigilante tem, em regra, direito ao adicional de periculosidade, inclusive quando atua desarmado, desde que exposto ao risco de violência típico da função.

A Súmula 364 do TST esclarece um ponto importante: o direito ao adicional existe tanto para quem se expõe ao risco de forma permanente quanto para quem se expõe de forma intermitente, sendo indevido apenas quando o contato com a situação de risco é meramente eventual (fortuito) ou, mesmo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

Vigia não é vigilante, segundo o TST

A situação é diferente para o vigia trabalhador geralmente desarmado, sem habilitação formal em curso de vigilante, que realiza controle de acesso, rondas e fiscalização de um local. A jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST é de que o exercício típico da função de vigia não assegura, por si só, o direito ao adicional de periculosidade por analogia com os vigilantes, justamente porque a legislação (Lei 7.102/1983) exige requisitos específicos que o vigia não preenche.

Fonte oficial: TST — Vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes.

Há, porém, decisões que reconhecem o direito quando fica comprovado que, na prática, o trabalhador exercia funções típicas de vigilante armado ou de segurança patrimonial exposta a risco de assalto, e não meramente de vigia. Um exemplo é o caso de vigilante patrimonial de um município que teve o adicional reconhecido pelo TST justamente por comprovar exposição real a roubo e violência, e não apenas a rotina de vigia.

Fonte oficial: TST — Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade.

O que está em jogo no Tema 97 do TST

Diante de decisões divergentes entre Turmas do TST, o Tribunal Pleno afetou o Tema 97 a julgamento por recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A questão central é: o adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT se estende ao vigia no exercício típico da função? E a comprovação de fato de exposição a roubo ou violência física, por si só, já seria suficiente para gerar o direito, mesmo sem enquadramento legal formal como vigilante? O julgamento definitivo vai fixar uma tese vinculante para todo o país, encerrando a insegurança jurídica que hoje atinge milhares de porteiros e vigias.

Acompanhe a análise da controvérsia em: Migalhas — Vigia não é vigilante: tipicidade no Tema 97 do TST e recado do STF.

O recado do STF: Tema 1.209

Em fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.209 de repercussão geral e fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para determinados fins (contexto previdenciário), reforçando um critério importante: a periculosidade de fato, sozinha, não gera automaticamente direitos sem previsão legal específica. Essa mesma lógica tende a orientar o TST no julgamento do Tema 97.

PL 1142/22: periculosidade para porteiros pode virar lei

Também tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1142/22, de autoria do deputado Túlio Gadêlha, que propõe estender aos porteiros o adicional de periculosidade de 30%, hoje reservado aos vigilantes. O argumento do autor é que a rotina dos porteiros mudou nas últimas décadas e passou a envolver riscos de violência semelhantes aos de vigilantes, sem que a legislação tenha acompanhado essa mudança. O projeto ainda depende de aprovação nas duas Casas do Congresso e sanção presidencial para se tornar lei.

Acompanhe a tramitação em: Câmara dos Deputados — Proposta concede adicional de periculosidade de 30% para porteiros.

O que fazer

       Identifique se a sua função corresponde, na prática, à de vigilante (curso de formação, registro, porte de arma quando exigido) ou à de vigia/porteiro sem essas exigências.

       Reúna provas de eventual exposição a roubos, assaltos ou violência física no exercício da função, mesmo que o cargo formal seja "porteiro" ou "vigia".

       Procure o sindicato da categoria para saber se existe norma coletiva reconhecendo o adicional aos porteiros e vigias em sua base territorial.

       Acompanhe o julgamento definitivo do Tema 97 do TST, que deve consolidar o entendimento nacional sobre o tema.

 

Fontes oficiais

       Constituição Federal, art. 7º, XXIII — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

       CLT, art. 193, II (texto compilado) — http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

       Lei nº 7.102/1983 (regulamenta a profissão de vigilante) — http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm

       TST — Vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes — https://www.tst.jus.br/en/-/vigia-nao-tem-direito-a-adicional-de-periculosidade-de-30-pago-a-vigilantes

       TST — Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade — https://www.tst.jus.br/en/-/vigilante-patrimonial-de-municipio-consegue-adicional-de-periculosidade

       Migalhas — Vigia não é vigilante: Tema 97 do TST e recado do STF — https://www.migalhas.com.br/depeso/450425/vigia-nao-e-vigilante-tipicidade-no-tema-97-do-tst-e-recado-do-stf

       Câmara dos Deputados — PL 1142/22 (periculosidade para porteiros) — https://www.camara.leg.br/noticias/878577-proposta-concede-adicional-de-periculosidade-de-30-para-porteiros/

 

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. Cada situação de trabalho tem particularidades que podem alterar a conclusão sobre o direito ao adicional.

Motorista e entregador de aplicativo têm direito à CLT?

Motorista e entregador de aplicativo têm direito à CLT?

 


Motorista e entregador de aplicativo têm direito à CLT?

O que o STF está decidindo agora pode mudar a vida de milhões de trabalhadores

Por Romero Agustinho Martins, Advogado Trabalhista | Atualizado em 01 de julho de 2026

Se você é motorista de aplicativo, entregador, ou presta serviço como “PJ” para uma empresa, talvez já tenha se perguntado: eu tenho direitos trabalhistas ou não? Essa pergunta é hoje uma das mais buscadas por trabalhadores brasileiros na internet e não por acaso. Em junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento que vai definir, de uma vez por todas, se motoristas e entregadores de aplicativos como Uber, iFood e Rappi têm ou não vínculo empregatício com as plataformas. Ao mesmo tempo, o STF também mexeu num processo irmão desse debate: o da “pejotização”, prática de contratar trabalhador como pessoa jurídica (PJ) no lugar de registrá-lo pela CLT.

Como advogado trabalhista, escrevo este artigo para explicar, em linguagem simples, o que está em jogo, o que diz a lei brasileira sobre isso e como a Justiça do Trabalho, o TST e o STF têm decidido — com links para as fontes oficiais, para que você possa conferir tudo por conta própria.

Por que esse assunto está em alta

O Brasil tem hoje centenas de milhares de pessoas que vivem do trabalho por aplicativo ou que foram contratadas como PJ mesmo cumprindo horário, recebendo ordens e tendo um único “cliente”, a empresa para quem trabalham todos os dias. Segundo dados apresentados no processo, o número de motoristas de aplicativo cresceu 35% desde 2022, chegando a cerca de 447 mil, e o de entregadores aumentou 18%, para 70 mil.

Essas pessoas, em regra, não têm carteira assinada, não recebem férias, 13º salário, FGTS ou INSS pago pela empresa. E é exatamente isso que está sendo discutido no STF: se essa realidade é legal (uma simples parceria comercial) ou se, na prática, esconde uma relação de emprego que a lei manda proteger.

O que diz a Constituição e a CLT

A base de toda essa discussão está na Constituição Federal e na CLT.

A Constituição, logo no seu artigo 1º, inciso IV, coloca o valor social do trabalho como um dos fundamentos da República ao lado da livre iniciativa. O artigo 6º trata o trabalho como direito social básico, e o artigo 7º lista um extenso rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: FGTS, décimo terceiro salário, férias remuneradas, aviso prévio, limitação de jornada, entre outros. O artigo 170 reforça que a ordem econômica deve ter como fundamento a valorização do trabalho humano.

Na CLT, os artigos-chave são:

       Artigo 3º, que define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” — ou seja, a lei olha para os fatos (pessoalidade, habitualidade, subordinação e remuneração), não para o nome que está escrito no contrato.

       Artigo 6º, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.551/2011, que diz textualmente que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”. Esse dispositivo é justamente o que fundamenta a tese da chamada subordinação algorítmica: quando o aplicativo, por meio de notificações, bloqueios, avaliações e regras automáticas, controla o trabalhador tanto quanto um chefe faria pessoalmente.

       Artigo 9º, que declara nulos os atos que tenham por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT a norma que embasa a anulação de contratos de PJ usados para mascarar uma relação de emprego.

Em resumo: para a lei brasileira, o que importa não é o papel assinado, mas como a relação de trabalho realmente acontece no dia a dia. É o chamado princípio da primazia da realidade.

O caminho até o STF: o que TRTs e TST já decidiram

Antes de chegar ao Supremo, a discussão já vinha sendo travada e ainda é, todos os dias nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) espalhados pelo país.

No caso que deu origem ao processo hoje em julgamento no STF envolvendo a Uber, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia reconhecido o vínculo empregatício entre a plataforma e uma motorista, entendendo que a empresa atua como prestadora do serviço de transporte, e não apenas como intermediadora de tecnologia. A Uber recorreu dessa decisão ao STF.

No caso envolvendo a Rappi, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) reconheceu vínculo de emprego de um entregador com base justamente na subordinação algorítmica exercida pelos mecanismos digitais de gestão e controle da atividade e é essa decisão que a empresa também tenta reverter no STF.

Esses dois casos concretos mostram que a jurisprudência trabalhista, em primeira e segunda instância, já vinha reconhecendo direitos a esses trabalhadores com frequência o que motivou as próprias plataformas a levar o tema ao STF em busca de uma tese única e definitiva.

O julgamento no STF: Tema 1.291 (uberização)

O STF reconheceu repercussão geral sobre o tema batizado de Tema 1.291 no Recurso Extraordinário 1.446.336, relatado pelo ministro Edson Fachin, e na Reclamação 64.018, movida pela Rappi. Isso significa que a tese fixada pelo Supremo terá efeito vinculante e deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em trâmite no país e há cerca de 10 mil ações paradas aguardando essa definição, segundo dado informado pela própria Uber nos autos.

Antes de votar, o STF realizou, em dezembro de 2024, uma audiência pública com mais de 50 especialistas, reproduzida no site oficial do TRT da 12ª Região a partir de conteúdo da Secretaria de Comunicação do próprio STF. Nela, desembargadores, professores de universidades como USP, UnB, UFMG e UFBA e representantes dos trabalhadores defenderam que a CLT já é adequada para tratar do tema, citando o controle algorítmico exercido pelas plataformas (bloqueios, definição de rotas, exigência de disponibilidade, avaliação constante) como equivalente à subordinação clássica. Já representantes da Uber sustentaram que os motoristas têm liberdade de horário, o que afastaria o vínculo.

O julgamento foi retomado em 24 de junho de 2026, conforme divulgado pela Agência Brasil, agência oficial de notícias do governo federal e também noticiado pelo Consultor Jurídico (ConJur). Até o fechamento desta matéria, o julgamento segue em andamento, sem tese definitiva fixada. Entre as soluções em debate está a criação de uma categoria intermediária de proteção inspirada no modelo do trabalhador parassubordinado da Itália e da Espanha, com garantias mínimas como cobertura previdenciária e remuneração mínima, mas sem o reconhecimento pleno do vínculo de emprego, proposta defendida pela Advocacia-Geral da União.

O julgamento irmão: Tema 1.389 (pejotização em geral)

Paralelamente, corre no STF um processo mais amplo sobre “pejotização” em qualquer setor (não só aplicativos): o Tema 1.389, de repercussão geral, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Esse tema discute três pontos centrais: (i) a legalidade da contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica; (ii) se a Justiça do Trabalho tem competência para julgar essas fraudes; e (iii) de quem é o ônus de provar a fraude do trabalhador ou da empresa.

Desde abril de 2025, o STF havia suspendido, em todo o país, o andamento de milhares de processos sobre esse assunto, até que a tese fosse fixada o que gerou represamento de mais de 34 mil ações, segundo levantamentos citados na imprensa jurídica. Em dezembro de 2025, a ministra Carmen Lúcia pediu vista, adiando ainda mais uma definição.

Em 18 de junho de 2026, o ministro Gilmar Mendes decidiu retirar parcialmente a suspensão: processos em primeira instância e nos TRTs voltaram a poder ter audiências, produção de provas e sentenças, conforme divulgado no site oficial de notícias do STF e replicado no portal do TST. A suspensão continua valendo, porém, para o julgamento definitivo de recursos até o TST e o próprio STF, que só poderão ser concluídos depois que a tese do Tema 1.389 for fixada.

Segundo o advogado Platon Neto, ex-juiz do TRT da 18ª Região, em entrevista à Migalhas, o critério que continua sendo usado pelos juízes do trabalho para diferenciar uma prestação de serviço legítima de uma pejotização fraudulenta é justamente a análise dos requisitos clássicos dos artigos 2º e 3º da CLT: existência de ordens diretas, controle de horário, exclusividade na prática e impossibilidade de o trabalhador se fazer substituir são sinais de fraude; já autonomia real, múltiplos clientes e remuneração por projeto reforçam a validade do contrato de PJ.

Vale registrar que esse tema não deve ser confundido com o Tema 725 de repercussão geral (RE 958.252 e ADPF 324), já julgado pelo STF, que declarou lícita a terceirização de qualquer atividade da empresa, inclusive a atividade-fim, mas manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. O Tema 725 tratou de terceirização entre empresas, não da pejotização de uma pessoa física individualmente, distinção que a própria doutrina jurídica destaca.

O que isso significa, na prática, para quem trabalha

Enquanto o STF não conclui os julgamentos, alguns pontos práticos merecem atenção de quem trabalha como motorista, entregador ou PJ:

Primeiro, o fato de existir um CNPJ ou um contrato de prestação de serviços não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo de emprego, se na prática existir subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento. É a realidade dos fatos que decide o caso, não o papel.

Segundo elementos como ordens diretas, controle de jornada e de rotas pelo aplicativo, bloqueios e punições por baixa avaliação, exigência de exclusividade na prática e impossibilidade de se fazer substituir por outra pessoa são indícios fortes de subordinação, inclusive a algorítmica, expressamente prevista no artigo 6º, parágrafo único, da CLT.

Terceiro, quem pretende buscar o reconhecimento do vínculo deve reunir provas concretas: prints de mensagens, notificações do aplicativo, comprovantes de bloqueio ou penalização, registros de jornada, testemunhas. A disputa, como destacam os próprios especialistas ouvidos pelo STF, é decidida muito mais pelos fatos do que por teses abstratas.

Por fim, é importante acompanhar o desfecho dos Temas 1.291 e 1.389, porque a tese que o STF fixar será de aplicação obrigatória a casos semelhantes em todo o Brasil, o que pode tanto ampliar quanto restringir o acesso a direitos trabalhistas de milhões de pessoas.

Considerações finais

O momento é de transição e incerteza jurídica, mas também de oportunidade: com a retomada dos processos, trabalhadores que tiveram ações paradas podem finalmente ver seus casos avançarem nas Varas do Trabalho e nos TRTs. Se você está nessa situação, ou desconfia que seu contrato de PJ esconde, na prática, uma relação de emprego, o recomendável é buscar orientação de um advogado trabalhista para avaliar seu caso concreto e reunir as provas necessárias antes que o prazo prescricional (em regra, dois anos após o fim do contrato, para reclamar direitos dos últimos cinco anos trabalhados) se esgote.

Fontes oficiais consultadas

       STF — Tema 1.291 (RE 1.446.336), andamento processual

       STF — Tema 1.389 (ARE 1.532.603), andamento processual

       STF/Secom, republicado pelo TRT-12 — Audiência pública sobre vínculo de motoristas e entregadores de app

       Notícias STF — Retirada de suspensão dos processos sobre pejotização

       TST — Retirada de suspensão dos processos sobre pejotização

       Agência Brasil — STF marca para 24 de junho retomada do julgamento sobre uberização

       ConJur — STF retoma julgamento sobre vínculo entre motoristas e aplicativos

       Migalhas — Decisão do STF reacende debate sobre pejotização

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um advogado sobre o seu caso concreto.