Por Dr. Romero A. Martins — Advogado
especialista em Direito do Trabalho
Se você trabalha perto de gasolina, etanol, diesel, solventes ou
qualquer outro líquido que pega fogo com facilidade, este texto é para você. A
pergunta que milhões de trabalhadores brasileiros se fazem é recorrente: “tenho
direito ao adicional de periculosidade?”. Aqui você vai entender, sem
juridiquês, o que diz a Constituição, a CLT e a NR-16, quem tem direito aos 30%
a mais no salário e como a Justiça do Trabalho vem decidindo.
Primeiro, o básico: o que
é “periculosidade”?
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXIII, garante a todo
trabalhador urbano e rural o direito a um “adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas”. Ou seja: quem trabalha em risco
recebe um valor a mais. Esse é o alicerce constitucional do seu direito.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) detalha isso no artigo 193.
Ele considera perigosas as atividades que, por sua natureza ou método de
trabalho, exponham o empregado de forma permanente ou intermitente a
inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos/violência (segurança pessoal
ou patrimonial) e radiações. Para o trabalho perigoso, a lei assegura:
“§ 1º O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.” — CLT, art. 193, § 1º
Traduzindo: são 30% a mais sobre o seu salário-base. Não é sobre o
salário-mínimo, nem sobre o total com prêmios
é sobre o salário contratual. E o percentual é fixo: não existe
periculosidade “pela metade”. Ou o risco existe e você recebe os 30% integrais,
ou não existe.
Quem descreve, tecnicamente, quais atividades são perigosas é a NR-16
(Norma Regulamentadora nº 16), do Ministério do Trabalho e Emprego. O caso
dos líquidos que pegam fogo está no Anexo 2 da NR-16 (“Atividades e
Operações Perigosas com Inflamáveis”).
O que a NR-16 chama de “inflamável
líquido”?
Na prática, são combustíveis e solventes que evaporam e podem explodir ou
incendiar: gasolina, etanol (álcool), diesel, querosene de aviação (QAV),
tíner, thinner, solventes de tinta, entre outros. A NR-16 lista, entre outras,
as seguintes operações perigosas:
• Operações
em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos (o
clássico posto de gasolina);
• Enchimento,
fechamento e arrumação de vasilhames com inflamáveis líquidos;
• Inspeção,
medição, amostragem e manutenção em tanques, caminhões-tanque, vagões-tanque e
vasilhames cheios (ou vazios não desgaseificados);
• Transporte
de inflamáveis líquidos a granel ou em vasilhames com uma exceção
importante: o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200
litros para inflamáveis líquidos, não gera o adicional.
Guarde essa regra dos 200 litros: ela é decisiva em várias das
profissões abaixo, principalmente para motoristas.
O ranking: as 10
profissões que mais expõem o trabalhador a líquidos inflamáveis
Vamos do 10º ao 1º lugar. Em cada posição você encontra porque a
profissão está exposta, o que diz a norma e como a Justiça tem decidido.
10º lugar — Atendente de loja de conveniência e balconista de
farmácia dentro de posto de combustível
Muita gente nem imagina, mas quem trabalha na conveniência ou na farmácia
que fica dentro da área do posto pode estar em área de risco. Se o balcão está
dentro do raio de perigo das bombas e tanques, a exposição é habitual, ainda
que a pessoa não abasteça carro nenhum.
O TST já reconheceu esse direito. Em decisão noticiada oficialmente, a
Corte concedeu o adicional a balconista de farmácia instalada dentro de
posto de combustíveis, justamente por permanecer em área de risco. Veja: TST — Balconista de farmácia em posto de combustíveis
deve receber adicional de periculosidade.
9º lugar — Mecânico e lavador de veículos em oficina/lava-rápido com
contato com combustíveis
Mecânicos que drenam tanques, mexem em sistema de combustível, e
lavadores que usam solventes inflamáveis para desengraxar peças têm contato
direto e habitual com líquidos que pegam fogo. Quando esse contato é rotineiro
e não um acidente isolado nasce o direito ao adicional.
A régua aqui é a diferença entre contato eventual
(fortuito, que não gera direito) e contato intermitente
(habitual, que gera). Essa distinção é fixada pela Súmula nº 364 do TST,
explicada mais adiante.
8º lugar — Trabalhador de envase e depósito de inflamáveis
(enchimento de vasilhames)
Quem enche, fecha e organiza latas, tambores e galões de solventes,
tintas, álcool e combustíveis executa exatamente uma das operações que o Anexo
2 da NR-16 descreve como perigosas. A exposição é diária e intensa, muitas
vezes o dia inteiro.
Nesses casos o direito costuma ser reconhecido com facilidade, pois a
atividade está literalmente descrita na norma como perigosa.
7º lugar — Brigadista e bombeiro civil que atua em áreas de
armazenamento de inflamáveis
O profissional de prevenção e combate a incêndio que fica lotado em
refinarias, bases de distribuição, terminais e indústrias químicas permanece,
por definição da função, dentro da área de risco de inflamáveis. Ainda que não
manuseie o combustível, ele transita e permanece na zona perigosa de forma
permanente.
6º lugar — Operador de empilhadeira e conferente em terminais e
bases de combustíveis
A logística de combustíveis — carga, descarga e movimentação de tambores
e cargas em bases e terminais — coloca o trabalhador em contato constante com a
área de risco. A jurisprudência costuma reconhecer o adicional quando a
permanência na área perigosa é habitual, mesmo que intermitente ao longo da
jornada.
5º lugar — Trabalhador de rampa e agente de aeroporto em área de
abastecimento de aeronaves
Auxiliares e líderes de rampa, agentes de pista e demais trabalhadores
que atuam na área de abastecimento de aviões (querosene de aviação) estão em
uma das zonas mais reguladas de risco. A área de risco no abastecimento de
aeronaves tem raio mínimo definido, e quem trabalha ali dentro está exposto.
O TST firmou entendimento favorável a esses trabalhadores. Em julgados
oficiais, auxiliares e líderes de rampa e agentes de aeroporto foram
reconhecidos como titulares do adicional por atuar em área de abastecimento —
veja TST — Auxiliares e líderes de rampa de aeroporto
receberão adicional de periculosidade e CSJT — Agente de aeroporto receberá adicional por
trabalhar em área de abastecimento de aeronaves. Atenção:
tripulantes que permanecem a bordo durante o abastecimento, em geral, não têm o
mesmo reconhecimento.
4º lugar — Motorista de caminhão com tanque suplementar de
combustível acima de 200 litros
Aqui entra a regra dos 200 litros. O motorista comum não recebe adicional
pelo combustível do próprio tanque. Mas quando o caminhão tem um tanque
suplementar (reserva) com capacidade superior a 200 litros, parte da
jurisprudência entende que a situação ultrapassa a exceção da NR-16 e passa a
gerar o direito.
Atenção: o tema é controverso dentro do próprio TST. Há turmas que
concedem o adicional quando o tanque extra supera 200 litros e há turmas que
negam, sob o argumento de que o tanque destina-se ao consumo do veículo.
Compare os dois lados: TST — Motorista de caminhão com tanque suplementar
receberá adicional de periculosidade e TST — Tanque extra não garante adicional de
periculosidade para motorista. Por isso, a prova da capacidade do
tanque é fundamental.
3º lugar — Motorista de caminhão-tanque (transporte de combustíveis
a granel)
Quem transporta gasolina, etanol, diesel ou GLP em caminhão-tanque
conduz, diariamente, dezenas de milhares de litros de material inflamável. É o
transporte a granel expressamente previsto no Anexo 2 da NR-16 muito acima do
limite de isenção de 200 litros.
Para essa categoria o direito ao adicional é sólido e amplamente
reconhecido, porque a atividade-fim do trabalhador é transportar
inflamável em grande quantidade. O risco é permanente durante toda a jornada.
2º lugar — Operador de refinaria, base de distribuição e terminal de
combustíveis
Operadores que trabalham diretamente na produção, armazenagem,
bombeamento e transferência de combustíveis em refinarias, bases e terminais
convivem com inflamáveis em escala industrial. A exposição é permanente e a
área de risco é toda a planta operacional.
Nessa cadeia, o percentual é sempre integral: o TST reafirma que não
existe adicional de periculosidade proporcional o risco de explosão não se
fraciona. Veja TST — Trabalhador vai receber integralmente adicional de
periculosidade que era pago de forma proporcional.
1º lugar — Frentista de posto de combustível (o campeão)
Nenhuma profissão simboliza tanto o tema quanto a do frentista e não por
acaso foi a mais pesquisada. Quem abastece veículos passa a jornada inteira ao
lado das bombas, respirando vapores e manuseando gasolina, etanol e diesel. É o
retrato perfeito da operação perigosa descrita no Anexo 2 da NR-16.
O direito do frentista é praticamente pacífico. A Súmula nº 39 do TST
reconhece a periculosidade a empregados que operam em bomba de gasolina.
Some-se a isso a Súmula nº 40 do TST (sobre exposição a inflamáveis) e a
jurisprudência consolidada: o frentista recebe os 30% enquanto durar a
exposição. É, com folga, o 1º lugar deste ranking.
Como os tribunais decidem:
os pontos que definem o seu direito
1) Exposição permanente OU intermitente
conta só o contato eventual não conta
A peça-chave é a Súmula nº 364 do TST. Ela diz que tem direito ao
adicional o empregado exposto de forma permanente ou intermitente. O
direito só é afastado quando o contato é eventual (fortuito) ou, sendo
habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.
Na prática, os tribunais entendem que, tratando-se de inflamáveis, o
“tempo reduzido” quase nunca afasta o direito: como o material pode explodir a
qualquer instante, o contato habitual ainda que de poucos minutos por vez é
considerado intermitente, e não eventual. Base oficial: TST esclarece a concessão do adicional de periculosidade.
2) A base de cálculo é o salário-base
(posição do STF)
Uma dúvida frequente: 30% sobre o quê? A resposta da CLT é: sobre o
salário-base do trabalhador, sem prêmios e gratificações. O Supremo Tribunal
Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, firmou que o salário-mínimo
não pode ser usado como indexador de vantagens e que a base de cálculo não pode
ser trocada por decisão judicial. Contexto oficial: STF — Notícia sobre base de cálculo de adicional e Súmula
Vinculante 4.
3) O adicional é norma de ordem pública —
não pode ser negociado para baixo
Acordo ou convenção coletiva não pode reduzir o percentual de 30% nem
“trocar” o direito por qualquer valor menor, porque a periculosidade é medida
de saúde e segurança do trabalho. Da mesma forma, não existe periculosidade
proporcional: é tudo ou nada.
4) Periculosidade e insalubridade: qual
escolher?
Se a atividade gera os dois adicionais, a lei (CLT, art. 193, § 2º)
permite ao trabalhador optar por um deles. Regra prática: para salários
próximos do mínimo, a insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo)
às vezes rende mais; para salários acima do mínimo, a periculosidade (30% sobre
o salário-base) costuma ser mais vantajosa. Vale calcular caso a caso — de
preferência com um advogado.
O que fazer se você acha
que tem direito
• Guarde
provas: fotos do posto de trabalho, crachá, contracheques, escala, e o nome
de colegas que possam testemunhar a exposição.
• Peça
o laudo (LTCAT/laudo de periculosidade): a caracterização depende de laudo
técnico feito por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (CLT, art.
195).
• Atenção
ao prazo: a ação trabalhista pode cobrar os últimos 5 anos, e há até 2 anos
após o fim do contrato para ajuizar. Não deixe o direito prescrever.
• Procure
um advogado trabalhista: um profissional avalia o laudo, calcula reflexos
(férias, 13º, FGTS, horas extras) e define a melhor estratégia.
Resumo: se o seu dia a dia envolve gasolina, etanol, diesel, querosene
ou solventes inflamáveis de forma habitual, há uma boa chance de você ter
direito a 30% a mais no salário — retroativos inclusive. A lei e os tribunais
estão, em larga medida, do lado do trabalhador exposto ao risco.
Fontes oficiais (com links
de acesso)
•
Constituição Federal, art. 7º, XXIII — acessar
•
CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 193 (adicional de
periculosidade) — acessar
•
NR-16 — Atividades e Operações Perigosas (texto oficial
atualizado, gov.br) — acessar
•
TST — Súmulas nº 39, 40 e 364 (livro de súmulas
oficial) — acessar
•
TST — Esclarecimento sobre concessão do adicional de
periculosidade — acessar
•
TST — Balconista de farmácia em posto de combustíveis
deve receber adicional — acessar
•
TST — Auxiliares e líderes de rampa de aeroporto
receberão adicional — acessar
•
CSJT — Agente de aeroporto e área de abastecimento de
aeronaves — acessar
•
TST — Motorista com tanque suplementar receberá
adicional (posição favorável) — acessar
•
TST — Tanque extra não garante adicional (posição
contrária) — acessar
•
TST — Adicional de periculosidade não é proporcional
(pagamento integral) — acessar
• STF
— Súmula Vinculante nº 4 e base de cálculo de adicionais — acessar
Aviso legal: este conteúdo tem caráter informativo e educativo e
não substitui a orientação de um advogado para o seu caso concreto. O
reconhecimento da periculosidade depende de laudo técnico e das provas de cada
situação. Em caso de dúvida, procure um advogado trabalhista de sua confiança.