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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E OS TIPOS DE EXPOSIÇÃO EM ÁREA DE RISCO

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E OS TIPOS DE EXPOSIÇÃO EM ÁREA DE RISCO





O que é exposição permanente, intermitente e eventual em área de risco para fins de direito ou não ao adicional de periculosidade.

 

A Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho disciplina quando o empregado faz jus ao adicional de periculosidade, especialmente quanto ao tipo de exposição ao risco.

📌 Tribunal Superior do Trabalho – Súmula 364, I

“Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”


1. Exposição Permanente

📖 Conceito

É aquela em que o trabalhador permanece habitualmente inserido na área de risco, durante a execução normal de suas atividades.

Não significa exposição contínua segundo a segundo, mas sim que o risco integra a rotina contratual.

📌 Características

  • O trabalho é exercido dentro da área de risco.
  • A atividade perigosa é parte essencial da função.
  • O empregado não depende de circunstâncias excepcionais para estar exposto.

Exemplos reconhecidos pela jurisprudência

  • Frentista em posto de combustíveis.
  • Eletricista que atua em linha energizada.
  • Trabalhador que opera diretamente com inflamáveis.

🔁 2. Exposição Intermitente

📖 Conceito

Ocorre quando o empregado não permanece o tempo todo na área de risco, mas ingressa nela de forma habitual e reiterada, como parte da dinâmica normal do trabalho.

A exposição não é contínua, mas repete-se ao longo do tempo, integrando a rotina funcional.

📌 Características

  • Ingresso frequente na área de risco.
  • Decorre da própria função.
  • Não é esporádico nem imprevisível.

Entendimento consolidado

O TST firmou entendimento de que a intermitência não descaracteriza o direito, porque o risco potencial é suficiente.

A jurisprudência reconhece, por exemplo:

  • Empregado que ingressa diversas vezes por semana em área com tubulação de gás inflamável.
  • Técnico que acessa subestação energizada para inspeções periódicas.

O fundamento é que o risco não depende do tempo de exposição, mas da possibilidade de ocorrência do evento danoso.


3. Exposição Eventual

📖 Conceito

É o contato com o agente perigoso de forma:

  • Fortuita (ocasional, imprevisível), ou
  • Habitual, porém por tempo extremamente reduzido.

📌 Elementos essenciais

  • Não integra a rotina normal da função.
  • Ocorre por circunstância excepcional.
  • Ou o tempo é tão ínfimo que não representa risco significativo.

Exemplos típicos

  • Empregado administrativo que, uma única vez, adentra área perigosa.
  • Trabalhador que passa rapidamente por área de risco sem nela permanecer.

🎯 Ponto central da Súmula 364

O adicional é devido quando há exposição permanente ou intermitente, porque o risco é potencial e real, ainda que não contínuo.

Somente é indevido quando:

  • O contato é fortuito, ou
  • O tempo é extremamente reduzido.

O TST já decidiu reiteradamente que o critério não é matemático, mas sim qualitativo: analisa-se se o risco integra ou não a dinâmica do trabalho.


📌 Conclusão Técnica

Tipo de Exposição

Direito ao Adicional?

Critério

Permanente

Sim

Integra a rotina funcional

Intermitente

Sim

Ingresso habitual na área de risco

Eventual

Não

Fortuito ou tempo extremamente reduzido

 

QUAL A DEFINIÇÃO DE ÁREA DE RISCO PARA FINS DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

QUAL A DEFINIÇÃO DE ÁREA DE RISCO PARA FINS DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 


QUAL A DEFINIÇÃO DE ÁREA DE RISCO PARA FINS DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

1️ O que é “Área de Risco”

Conceito na NR-16

A área de risco é o espaço físico delimitado onde há exposição permanente ou potencial a agente perigoso (inflamáveis, explosivos, energia elétrica etc.), definido por critérios técnicos objetivos, normalmente por:

  • raio mínimo em metros,
  • faixa de terreno delimitada,
  • bacia de contenção,
  • área interna do recinto.

A própria NR-16 determina que:

“Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.”

Portanto, a área de risco não é conceito subjetivo, mas tecnicamente mensurável.


2️ Exemplos de Área de Risco na NR-16

 

🔴 A) Explosivos (Anexo I)

São consideradas áreas de risco, por exemplo:

·         Armazenagem de pólvoras e misturas explosivas:

·         até 4.500 kg → faixa de 45 metros

·         mais de 4.500 kg até 45.000 kg → 90 metros (Quadro nº 2 do Anexo I)

·          

·         Armazenagem de explosivos iniciadores:

·         até 20 kg → 75 metros

·         mais de 20 kg até 200 kg → 220 metros (Quadro nº 3 do Anexo I)

 

Além disso, é obrigatória delimitação física da área para impedir ingresso de pessoas não autorizadas


🔥 B) Inflamáveis (Anexo II)

O Anexo II estabelece áreas de risco claramente delimitadas. Exemplos:

·         Poços de petróleo com produção de gás:

·         círculo com raio mínimo de 30 metros

 

·         Unidade de processamento em refinarias:

·         faixa mínima de 30 metros ao redor da área de operação

 

·         Tanques de inflamáveis líquidos:

·         toda a bacia de segurança é considerada área de risco

 

·         Enchimento de caminhões-tanque:

·         círculo com raio de 15 metros nas bocas de enchimento

 

·         Postos de combustíveis:

·         toda a área de operação, abrangendo círculos de 7,5 metros no ponto de abastecimento e na bomba

Observe que a norma também prevê hipóteses em que não há caracterização de periculosidade, como transporte de recipientes pequenos dentro dos limites do item 4.1 e 4.2 do Anexo II


3️ Área de Risco na NR-10 (Energia Elétrica)

A NR-10 trata das zonas controladas e zonas de risco em trabalhos com eletricidade.

Ela estabelece que:

·         Trabalhos com tensão ≥ 50V (CA) ou ≥ 120V (CC) só podem ser realizados por trabalhadores qualificados

 

·         O ingresso na zona controlada deve respeitar distâncias previstas no Anexo II da NR-10

  • Em alta tensão, a intervenção dentro da zona de risco exige bloqueio de religamento automático

Portanto, na NR-10, área de risco corresponde ao espaço delimitado ao redor de partes energizadas onde há possibilidade de choque elétrico, arco elétrico ou explosão.


4️ Direitos do Trabalhador que Atua em Área de Risco

💰 1. Adicional de Periculosidade (30%)

Conforme item 16.2 da NR-16:

·         O trabalho em condições de periculosidade assegura adicional de 30% sobre o salário-base

 

·         Incide apenas sobre o salário-base, sem gratificações.

 

·         O trabalhador pode optar entre insalubridade e periculosidade (não cumulativos)


🧪 2. Laudo Técnico Obrigatório

A caracterização ou descaracterização depende de laudo técnico elaborado por:

  • Médico do Trabalho ou
  • Engenheiro de Segurança

O laudo deve estar disponível aos trabalhadores e sindicatos


🦺 3. Medidas de Proteção Coletiva e Individual (NR-10)

Quando envolver eletricidade:

  • Prioridade para proteção coletiva (desenergização, bloqueio, aterramento)
  • Uso obrigatório de EPIs quando proteção coletiva for insuficiente
  • Proibição de trabalho individual em alta tensão

📚 4. Treinamento e Habilitação

A NR-10 exige:

  • Trabalhador qualificado ou habilitado
  • Treinamento específico em eletricidade
  • Reciclagem bienal

🚨 5. Direito de Interrupção da Atividade (Risco Grave)

A norma prevê interrupção em caso de risco grave e iminente


5️ Conclusão Técnica

📌 Área de risco é o espaço físico tecnicamente delimitado pela NR-16 ou NR-10 onde existe exposição a agente perigoso.

📌 O simples ingresso habitual na área de risco já pode gerar direito ao adicional de periculosidade, conforme previsão expressa no Anexo II da NR-16

📌 A caracterização depende de enquadramento técnico, não apenas da função contratual.

📌 O trabalhador que atua em área de risco possui, entre outros direitos:

  • adicional de 30%,
  • laudo técnico,
  • proteção coletiva e individual,
  • treinamento específico
Adicional de Periculosidade por Exposição a Radiações Ionizantes e Substâncias Radioativas: Entenda Seus Direitos

Adicional de Periculosidade por Exposição a Radiações Ionizantes e Substâncias Radioativas: Entenda Seus Direitos

 Adicional de Periculosidade por Exposição a Radiações Ionizantes e Substâncias Radioativas: Entenda Seus Direitos




Introdução

Algumas atividades profissionais expõem o trabalhador a riscos invisíveis, silenciosos e altamente prejudiciais à saúde, como ocorre no contato com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Por esse motivo, a legislação brasileira reconhece essas atividades como perigosas, assegurando o direito ao adicional de periculosidade, que corresponde a um acréscimo salarial de 30% sobre o salário-base.

Este artigo explica, de forma clara, quem tem direito, quais atividades são consideradas perigosas, como a lei trata o tema e o que fazer em caso de descumprimento, com base na Constituição Federal, na CLT e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.


1. O que são radiações ionizantes e por que são perigosas?

Radiações ionizantes são formas de energia capazes de alterar a estrutura das células humanas, podendo causar doenças graves, como câncer, mutações genéticas e lesões irreversíveis. Exemplos comuns incluem:

  • Raios X e gama
  • Partículas alfa e beta
  • Nêutrons
  • Materiais radioativos utilizados em medicina, indústria, pesquisa e energia nuclear

O risco não está apenas no contato direto, mas também na permanência em áreas de risco, mesmo que o trabalhador não manipule o material radioativo.


2. Fundamento constitucional do adicional de periculosidade

A Constituição Federal de 1988 garante proteção especial ao trabalhador exposto a riscos:

Art. 7º, XXII, da CF/88 – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Esse comando constitucional obriga o Estado e o empregador a adotarem medidas de proteção e, quando o risco persiste, indenizar o trabalhador pelo perigo a que se submete, por meio do adicional de periculosidade.


3. O que diz a CLT sobre atividades perigosas

A Consolidação das Leis do Trabalho trata expressamente do tema nos artigos 193, 194 e 195:

Artigo 193 da CLT

Considera perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado, incluindo aquelas definidas em regulamentação do Ministério do Trabalho, como é o caso da NR-16.

Artigo 194 da CLT

Estabelece que o direito ao adicional cessa apenas com a eliminação do risco, e não com o fornecimento de EPIs se o perigo persistir.

Artigo 195 da CLT

Determina que a caracterização da periculosidade deve ser feita por perícia técnica, realizada por engenheiro ou médico do trabalho.


4. A NR-16 e o ANEXO (*) – Radiações Ionizantes e Substâncias Radioativas

A Norma Regulamentadora nº 16 define as atividades perigosas, e o ANEXO (*) trata especificamente das atividades com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Esse anexo reconhece como perigosas as atividades desenvolvidas em:

a) Áreas de risco

  • Locais onde há armazenamento, manuseio, transporte, uso ou descarte de material radioativo;
  • Ambientes com equipamentos emissores de radiação ionizante;
  • Zonas controladas, supervisionadas ou livres, conforme classificação da CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear).

b) Atividades perigosas típicas

  • Operação de equipamentos de raios X e radioterapia;
  • Produção e manipulação de radioisótopos;
  • Inspeção industrial por radiografia;
  • Trabalhos em usinas nucleares;
  • Manutenção em equipamentos emissores de radiação;
  • Transporte e armazenamento de material radioativo;
  • Atividades em laboratórios com substâncias radioativas.

📌 Importante: mesmo o trabalhador que apenas circula nessas áreas pode ter direito ao adicional, se a exposição for habitual.


5. Áreas de risco: o que a legislação considera?

As áreas de risco são definidas tecnicamente conforme:

  • Nível de radiação;
  • Tempo de exposição;
  • Tipo de fonte radioativa;
  • Possibilidade de contaminação ou irradiação.

Essas áreas devem ser devidamente sinalizadas, mas a ausência de sinalização não afasta o direito ao adicional, se o risco for comprovado por perícia.


6. O adicional é devido mesmo com EPI?

Sim. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em se tratando de periculosidade, o uso de EPI não elimina o risco, apenas reduz suas consequências, não afastando o direito ao adicional.


7. Qual o valor do adicional de periculosidade?

O adicional corresponde a:

30% sobre o salário-base do trabalhador, sem incluir gratificações, prêmios ou adicionais.

Esse valor integra a remuneração e gera reflexos em:

  • Férias + 1/3
  • 13º salário
  • FGTS
  • Aviso-prévio
  • Horas extras
  • Descanso semanal remunerado

8. O que fazer se o empregador não paga o adicional?

O trabalhador pode:

  1. Solicitar avaliação técnica da empresa;
  2. Denunciar ao Ministério do Trabalho;
  3. Propor reclamação trabalhista, requerendo:
    • Reconhecimento da periculosidade;
    • Pagamento do adicional;
    • Pagamento dos reflexos;
    • Realização de perícia judicial.

Conclusão

A exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas é uma das formas mais graves de risco ocupacional. A legislação brasileira é clara ao reconhecer essas atividades como perigosas e ao garantir compensação financeira ao trabalhador, além de proteção à saúde e à dignidade humana.

Se o risco existe e é habitual, o adicional de periculosidade é um direito, não uma liberalidade do empregador.

 

Adicional de Periculosidade para Agentes das Autoridades de Trânsito: um direito garantido pela lei

Adicional de Periculosidade para Agentes das Autoridades de Trânsito: um direito garantido pela lei

 

Adicional de Periculosidade para Agentes das Autoridades de Trânsito: um direito garantido pela lei

1. Introdução

Os agentes das autoridades de trânsito exercem diariamente atividades essenciais à segurança viária e à organização do tráfego. No entanto, essas atividades frequentemente expõem esses trabalhadores a riscos elevados, como atropelamentos, colisões, violência urbana e situações imprevisíveis nas vias públicas. Por essa razão, a legislação brasileira reconhece que o trabalho desses profissionais é perigoso e assegura o direito ao adicional de periculosidade, como forma de compensação pelo risco permanente à integridade física e à vida.


2. O que é o adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é um valor pago ao trabalhador que exerce suas atividades em condições de risco acentuado. Ele corresponde a 30% sobre o salário-base, sem acréscimo de gratificações, prêmios ou adicionais, conforme determina o artigo 193, §1º, da CLT.

O objetivo desse adicional não é eliminar o risco, mas indenizar o trabalhador pela exposição habitual e permanente a situações perigosas.


3. Fundamento constitucional do direito

A Constituição Federal de 1988 garante a proteção do trabalhador contra atividades que coloquem em risco sua saúde e segurança. O artigo 7º, inciso XXIII, assegura expressamente o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei.

Esse dispositivo constitucional serve como base para todas as normas infraconstitucionais que tratam do adicional de periculosidade no Brasil.


4. Previsão na CLT: artigos 193, 194 e 195

A Consolidação das Leis do Trabalho regulamenta o tema nos seguintes dispositivos:

  • Art. 193: define as atividades e operações perigosas, incluindo aquelas que exponham o trabalhador a risco acentuado;
  • Art. 194: trata da possibilidade de cessação do adicional caso o risco seja eliminado;
  • Art. 195: estabelece que a caracterização da periculosidade depende, em regra, de perícia técnica realizada por engenheiro ou médico do trabalho.

Esses artigos dão sustentação legal ao reconhecimento da periculosidade para diversas categorias, inclusive os agentes de trânsito.


5. A NR-16 e o Anexo VI: enquadramento específico dos agentes de trânsito

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego, detalha quais atividades são consideradas perigosas.

O Anexo VI da NR-16, incluído pela Portaria MTE nº 1.565/2014, reconhece expressamente como perigosas as atividades desempenhadas por agentes das autoridades de trânsito, quando exercidas em vias públicas, na fiscalização, operação, policiamento, controle e ordenamento do tráfego.

A norma considera o risco permanente de acidentes e violência como elemento central para o enquadramento da periculosidade.


6. Quem são os agentes das autoridades de trânsito? (CTB – Anexo I)

O Anexo I da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) define as autoridades e seus agentes, incluindo:

  • agentes municipais de trânsito;
  • agentes estaduais de trânsito;
  • policiais rodoviários federais e estaduais;
  • servidores designados para fiscalização, controle e operação do tráfego.

Esses profissionais, quando atuam diretamente nas vias, ficam expostos a risco constante, o que justifica o adicional.


7. É necessário laudo pericial?

A regra geral da CLT exige perícia técnica (art. 195). Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido que, quando a atividade já está expressamente prevista na NR-16, a perícia pode ser dispensada, pois o risco é presumido.

Isso se aplica ao Anexo VI, que já enquadra a atividade como perigosa.


8. O adicional é devido mesmo que o risco não seja contínuo?

Sim. A jurisprudência consolidada do TST entende que a exposição intermitente ao risco não afasta o direito ao adicional, desde que o contato seja habitual e inerente à função desempenhada (Súmula 364 do TST).


9. O adicional gera reflexos em outras verbas?

Sim. O adicional de periculosidade possui natureza salarial e integra a remuneração para cálculo de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e aviso-prévio, conforme entendimento consolidado do TST.


10. Conclusão

Os agentes das autoridades de trânsito desempenham um papel fundamental para a sociedade, colocando diariamente suas vidas em risco para garantir a segurança de todos. A legislação brasileira reconhece essa realidade e assegura o direito ao adicional de periculosidade, especialmente por meio da Constituição Federal, da CLT e do Anexo VI da NR-16.

Caso o empregador deixe de pagar o adicional, o trabalhador pode buscar seus direitos judicialmente, inclusive com pedido de pagamento retroativo dos valores devidos.

 


Abono Salarial Pago a partir de Fevereiro de 2026: Guia Completo e Descomplicado para Trabalhadores

Abono Salarial Pago a partir de Fevereiro de 2026: Guia Completo e Descomplicado para Trabalhadores



O que é o abono salarial?

O Abono Salarial é um benefício anual previsto na legislação brasileira — em especial no art. 239 da Constituição Federal e na Lei nº 7.998/1990 — que garante aos trabalhadores formais um valor extra, podendo chegar a até um salário mínimo, equivalente a um “14º salário”. Ele é pago para trabalhadores da iniciativa privada (PIS) e servidores públicos (PASEP), com recursos originados no Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

A Lei nº 7.998/1990 regulamenta o benefício no Brasil, especialmente em seus artigos 9º e 10º, que tratam dos requisitos de acesso e da forma de cálculo do Abono Salarial, conforme estabelecido pela legislação trabalhista nacional. Esses dispositivos determinam quem tem direito ao benefício e como os valores devem ser apurados e pagos.

📅 Quando o Abono Salarial Começa a Ser Pago em 2026?

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), responsável por aprovar o calendário anual de pagamento, definiu que o Abono Salarial de 2026 (referente ao ano-base de trabalho de 2024) será pago conforme as datas abaixo:




Mês de Nascimento   Pagamento a partir de

Janeiro - 15 de fevereiro
Fevereiro - 15 de março
Março e Abril - 15 de abril
Maio e Junho - 15 de maio
Julho e Agosto - 15 de junho


Mês de Nascimento   Pagamento a partir de

Setembro e Outubro - 15 de julho
Novembro e Dezembro - 15 de agosto


Caso o dia 15 caia em fim de semana ou feriado, o pagamento é feito no próximo dia útil.

As datas de consulta ao benefício (para saber se você tem direito, o valor e em qual banco será pago) começam em 5 de fevereiro de 2026.

O dinheiro fica disponível até o último dia útil bancário de 2026 (normalmente 29 de dezembro). Depois disso, o valor pode ser resgatado por até 5 anos, caso não seja sacado no ano corrente.


📌 Quem Tem Direito ao Abono Salarial em 2026?

Para ter direito ao abono, o trabalhador deve cumprir todos os requisitos legais no ano-base de apuração (2024), conforme estabelecido pela Lei nº 7.998/1990 e pela regulamentação do benefício:

Principais Requisitos

  1. Cadastro no PIS/PASEP por pelo menos 5 anos:
    Você precisa estar inscrito no programa PIS (trabalhadores da iniciativa privada) ou PASEP (servidores públicos) há, pelo menos, cinco anos completos.
  2. Ter trabalhado formalmente em 2024:
    É necessário ter exercido atividade remunerada com carteira assinada (ou como servidor público) por no mínimo 30 dias (consecutivos ou não) durante o ano-base.
  3. Renda média mensal dentro do limite legal:
    Para o pagamento em 2026, você precisa ter recebido, em média, uma remuneração mensal de até cerca de R$2.766,00, que corresponde a dois salários mínimos corrigidos pelo INPC em 2024.
  4. Informação correta dos dados pelo empregador:
    É responsabilidade do empregador enviar corretamente os seus dados (vínculo e remuneração) ao governo por meio do eSocial ou pela RAIS. A ausência ou erro dessas informações pode impedir o recebimento do abono.

💡 Como Consultar e Sacar o Benefício

Você pode verificar se tem direito ao abono salarial, descobrir o valor e em qual banco será pago pelos seguintes canais oficiais:

  • Aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” no celular;
  • Portal Emprega Brasil (gov.br);
  • Telefone 158 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para quem recebe o PIS, o pagamento é feito pela Caixa Econômica Federal (crédito em conta ou saque em lotéricas/agências).

Para quem recebe o PASEP, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil.


📘 Resumo: O Que o Trabalhador Precisa Fazer

✔️Certifique-se de que tem cadastro ativo no PIS/PASEP há mais de 5 anos.
✔️Verifique se trabalhou no mínimo 30 dias em 2024 com carteira assinada ou como servidor público.

✔️Confirme se sua remuneração média mensal está dentro do limite legal (até R$2.766,00 para 2026).

✔️Confira se seus dados foram enviados corretamente ao governo pelo empregador (eSocial/RAIS).

✔️ A partir de 5 de fevereiro de 2026, consulte a liberação do benefício e programe o saque no mês correspondente ao seu nascimento.

 

 



 

Adicional de periculosidade para quem trabalha de motocicleta (NR-16, Anexo V): o que muda com a Portaria MTE nº 2.021/2025

Adicional de periculosidade para quem trabalha de motocicleta (NR-16, Anexo V): o que muda com a Portaria MTE nº 2.021/2025



Quem usa motocicleta para trabalhar (motoboy, motofretista, entregador, promotor, técnico de campo etc.) frequentemente se expõe a riscos elevados no trânsito. Por isso, a Constituição e a legislação trabalhista preveem o adicional de periculosidade para atividades perigosas — e, agora, o tema passa a ter regras técnicas objetivas na NR-16, Anexo V, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, com vigência a partir de 03/04/2026.


1) Onde está o direito ao adicional (base constitucional e legal) Constituição Federal (art. 7º, XXIII)
A CF/88 garante ao trabalhador “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

CLT (arts. 193, 194 e 195)

  • Art. 193: define o adicional de periculosidade e fixa o percentual de 30% sobre o salário (regra geral, “sobre o salário sem acréscimos”).
  • Art. 194: o direito cessa quando houver eliminação do risco.
  • Art. 195: a caracterização/descaracterização depende de perícia/avaliação técnica (engenheiro de segurança ou médico do trabalho, conforme o caso).

2) O que é o “Anexo V da NR-16” e por que ele importa

A NR-16 é a norma regulamentadora que trata de atividades e operações perigosas.
Com a Portaria MTE nº 2.021/2025, foi aprovado o Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicletas, cujo objetivo é estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar a periculosidade em trabalhos com uso de motocicleta.


3) Quando o trabalho com motocicleta é considerado perigoso (regra principal)

Pelo item 3.1 do Anexo V, é considerada perigosa a atividade laboral com utilização de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública.

Na prática, isso alcança, por exemplo:

  • entregas e coletas em ruas/avenidas;
  • visitas a clientes;
  • deslocamento entre unidades/obras/atendimentos usando vias públicas;
  • serviços externos rotineiros com moto.

4) Principais exceções do Anexo V (quando não é perigoso)

O próprio Anexo V lista situações que não são consideradas perigosas (item 3.2). Entre as mais relevantes para o dia a dia:

a) Trajeto casa–trabalho–casa
Não conta como periculosidade o deslocamento exclusivamente entre a residência e o posto de trabalho (e retorno).

 b) Uso exclusivo em local privado/vias internas (sem via pública)
Se a condução ocorrer exclusivamente em locais privados ou vias internas/não abertas ao público, não caracteriza periculosidade — mesmo que haja trânsito eventual por via pública.

c) Estradas locais/caminhos de acesso a propriedades
Uso exclusivo em estradas locais para acesso a propriedades lindeiras ou caminhos entre povoações contíguas fica fora.

d) Uso eventual (tempo extremamente reduzido)
Se o uso for eventual (fortuito) ou habitual por tempo extremamente reduzido, também não caracteriza.

Ponto sensível em ações trabalhistas: “eventual” e “tempo extremamente reduzido” podem gerar disputa. Quanto mais o trabalhador comprovar habitualidade e necessidade do serviço em vias públicas, mais forte tende a ser o enquadramento.


5) Laudo técnico e transparência: obrigação de a empresa manter o laudo disponível

O Anexo V reforça que é responsabilidade da organização caracterizar/descaracterizar a periculosidade mediante laudo técnico, elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme art. 195 da CLT e a própria NR-16.

E a Portaria 2.021/2025 inseriu na NR-16 o item 16.3.1, determinando que o laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos e à inspeção do trabalho.


6) Vigência: quando passa a valer (03/04/2026)

A Portaria MTE nº 2.021/2025 determina que entra em vigor 120 dias após a publicação. Como foi publicada no DOU em 04/12/2025, a vigência ocorre em 03/04/2026.


7) Quanto é o adicional e em que ele repercute

Pela CLT, o adicional de periculosidade é, em regra, 30%.
Em geral, por ter natureza salarial enquanto devido, ele costuma repercutir em outras verbas (isso pode variar conforme o caso concreto e a jurisprudência aplicável), mas o ponto central aqui é: se o trabalho se enquadra no Anexo V e não cai nas exceções, a tendência é reconhecer o adicional a partir da vigência da Portaria.


8) Conclusão

A partir de 03/04/2026, o trabalho com motocicleta em vias abertas à circulação pública, quando feito por interesse/necessidade do serviço, tende a ser enquadrado como perigoso na forma do Anexo V da NR-16, com direito ao adicional, salvo nas hipóteses de exceção (trajeto casa–trabalho, uso exclusivo em área privada/interna, estradas locais específicas e uso eventual/tempo extremamente reduzido).

 

Adicional de Periculosidade nas Atividades com Energia Elétrica: o que a Lei Brasileira Garante ao Trabalhador

Adicional de Periculosidade nas Atividades com Energia Elétrica: o que a Lei Brasileira Garante ao Trabalhador



1. Introdução: por que a energia elétrica gera direito ao adicional de periculosidade?

A energia elétrica é essencial para a vida moderna, mas também é uma das fontes mais perigosas no ambiente de trabalho. Choques elétricos, queimaduras, arcos elétricos e explosões são riscos reais e, muitas vezes, fatais. Por essa razão, a legislação brasileira reconhece que determinadas atividades com eletricidade expõem o trabalhador a risco acentuado, garantindo o direito ao adicional de periculosidade como forma de compensação econômica e proteção social.


2. Fundamento constitucional do adicional de periculosidade

A Constituição Federal de 1988 assegura proteção especial aos trabalhadores expostos a riscos:

Art. 7º, XXII, da Constituição Federal – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 7º, XXIII – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Esse comando constitucional fundamenta toda a legislação infraconstitucional que trata da periculosidade.


3. O que diz a CLT sobre atividades perigosas com energia elétrica

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta o adicional de periculosidade nos seguintes dispositivos:

  • Art. 193, caput e §1º – define atividades perigosas e fixa o adicional em 30% sobre o salário-base
  • Art. 194 – o direito cessa quando eliminado o risco
  • Art. 195 – exige perícia técnica para caracterização ou descaracterização da periculosidade

4. A NR-10: norma que mapeia os riscos com energia elétrica

A NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade é a norma mais importante quando se fala em eletricidade no ambiente de trabalho.

Ela se aplica a todas as atividades em instalações elétricas energizadas ou desenergizadas, incluindo:

  • Geração
  • Transmissão
  • Distribuição
  • Consumo
  • Manutenção
  • Operação
  • Inspeção
  • Trabalhos em proximidade de partes energizadas

A NR-10 determina:

  • Identificação das áreas de risco
  • Medidas de controle coletivo e individual
  • Procedimentos de trabalho
  • Treinamento obrigatório dos trabalhadores
  • Análise de risco antes da execução do serviço

5. O ANEXO IV da NR-16: quando a energia elétrica gera periculosidade

O ANEXO IV da NR-16 é o dispositivo que reconhece formalmente como perigosas as atividades com energia elétrica, complementando a NR-10.

Segundo o Anexo IV, são perigosas as atividades realizadas:

  • Em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta ou baixa tensão
  • Em áreas de risco, ainda que o trabalhador não execute diretamente o serviço elétrico
  • Em proximidade de partes energizadas, sem isolamento adequado
  • Em serviços de manutenção, inspeção, reparo e operação de redes elétricas
  • Em subestações, cabines primárias, painéis e linhas de transmissão

Ou seja, não apenas o eletricista, mas qualquer trabalhador que ingresse em área de risco elétrico pode ter direito ao adicional.


6. Área de risco: conceito essencial para o direito ao adicional

A área de risco é o espaço onde há possibilidade de contato acidental ou permanente com partes energizadas. A NR-10 e a NR-16 deixam claro que:

O simples ingresso habitual em área de risco já é suficiente para caracterizar a periculosidade, ainda que o contato direto com a energia elétrica não seja constante.

Esse entendimento também é consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


7. O adicional de periculosidade é de quanto?

A lei é clara:

  • 30% sobre o salário-base do trabalhador
  • Não incide sobre gratificações, prêmios ou adicionais
  • É devido enquanto o risco existir
  • Integra a remuneração para efeitos de reflexos em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio

📘 Base legal: Art. 193, §1º, da CLT


8. A importância da perícia técnica

Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da periculosidade depende de perícia realizada por engenheiro ou médico do trabalho, que avaliará:

  • Se a atividade se enquadra no Anexo IV da NR-16
  • Se o trabalhador acessa áreas de risco
  • Se as medidas de proteção são suficientes para eliminar o risco

Importante: o fornecimento de EPIs não afasta automaticamente o direito, pois o risco elétrico pode ser instantâneo e letal.


9. Quando o empregador tenta negar o direito

É comum empresas alegarem que:

  • O trabalhador não mexe diretamente na rede elétrica
  • O tempo de exposição é reduzido
  • Há uso de EPI

Essas alegações não afastam o direito, quando comprovado o ingresso habitual em área de risco, conforme reiteradas decisões do TST.


10. Conclusão: energia elétrica é risco grave e a lei protege o trabalhador

A legislação brasileira é clara e protetiva: trabalhar em área de risco elétrico gera direito ao adicional de periculosidade. A NR-10 identifica e mapeia os riscos, enquanto o Anexo IV da NR-16 reconhece juridicamente as atividades perigosas. Cabe ao trabalhador conhecer seus direitos e buscar orientação jurídica especializada quando o adicional não é pago.